Portaria SEAR nº 438 de 15/04/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 abr 2003
Altera as Portarias SEAR nºs 434, de 16.01.2003, e 437, de 25.02.2003, que dispõem sobre o pagamento da parcela do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO INTERINO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 3º do artigo 1º da Portaria SEAR nº 434, de 16.01.2003, passam a ter as seguintes redações:
"Art. 1º - ..."
"§ 1º - O pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado em DARJ em separado, com o código de receita 750-1 (ICMS FECP), exclusivamente nos bancos BANERJ S/A, ITAÚ S/A e Banco do Brasil S/A."
"§ 3.º - Quando o recolhimento do adicional decorra da importação de mercadorias ou serviços, no campo "18 - Informações Complementares" do DARJ, deverá ser informado o número da Declaração de Importação (DI) respectiva."
Art. 2º Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao artigo 1º da Portaria SEAR nº 437, de 25.02.2003, com as seguintes redações:
"Art. 1º - ..."
"§ 1º - O código de receita de que trata o caput deste artigo destina-se exclusivamente a uso interno dos sistemas eletrônicos dos bancos arrecadadores e da Secretaria de Estado da Receita."
"§ 2.º - O valor do acréscimo moratório devido deverá ser informado no campo "08 - Mora" do DARJ e recolhido juntamente com o valor do adicional do ICMS respectivo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11.04.2003, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2003
DENIS FEITOZA PACHECO
Superintendente de Arrecadação Interino