Portaria nº 44 DE 02/02/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 fev 1996

(Revogado pela Portaria Nº 136 DE 23/07/2007):

O SUPERINTENDENTE DA SEMACE, no uso de suas atribuições legais e com respaldo nas disposições da Lei n.° 11.411, de 28 de dezembro de 1987, com a Lei n.° 12.274, de 05 de abril de 1994, com a Lei n.° 12.538, de 27 de dezembro de 1995,

RESOLVE estabelecer novos critérios e definir estratégias para a execução do Programa FUMAÇA NEGRA de prevenção, controle e recuperação da qualidade do ar na Região Metropolitana de Fortaleza, agravada por poluição atmosférica de veículos automotores do ciclo Diesel, objetivando sua adequação aos padrões ambientais em vigor.

Art. 1° - Para fins de fiscalização e controle ambiental deverão ser observados os seguintes condicionantes:

I. O valor original da multa obedecerá a seguinte escala e será definida em Unidade Fiscal de Referência - UFIR:

Índice de Fumaça
Valor em UFIR

60%
437,00

80%
874,00

100%
1.748,00


II. As pessoas físicas ou jurídicas cujos veículos apresentar índices de fumaça igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da escala Ringelmann serão autuados e multados. Aqueles que apresentarem índices iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) além da autuação, serão imediatamente recolhidos a garagem em se tratando de Empresa. Indistintamente, terão o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos veículos para fins de nova vistoria.

III. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia da lavratura do Auto de Infração, para recolher aos cofres estaduais o valor devido ao apresentar sua defesa, sob pena de incorrer em mora, com a conseqüente inscrição da multa na Dívida Ativa da Autarquia para fins de cobrança judicial.

IV. As empresas com frota de veículos do ciclo Diesel e demais veículos particulares do ciclo Diesel, que operarem fora dos padrões ambientais, flagrados por ocasião da ¿blitz¿ poderão ser beneficiados com a redução da multa imposta em 50% (cinquenta por cento) do valor original, quando da apresentação destes no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), a partir da autuação, se comprovada sua adequação aos padrões ambientais, excluindo-se deste benefício aqueles reincidentes em duas ¿blitz¿ seguidas no mesmo ou distinto corredor de tráfego.

Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n.° 363/94.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 1996.

Antônio Renato Lima Aragão

SUPERINTENDENTE DA SEMACE