Portaria SEFAZ nº 440 DE 07/08/2024

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 08 ago 2024

Estabelece procedimentos para o cadastramento das Entidades sociais sem fins lucrativos no Programa Nota Premiada Acreana.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023;

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.253, de 05 de junho de 2023; e o art. 4º, XI e XII, da Portaria nº 513 de 20 de junho de 2023, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.783, de 13 de outubro de 2021; que instituiu o Programa Estadual de Cidadania Fiscal - PECF; CONSIDERANDO o disposto no DECRETO N° 11.531, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, que instituiu a Nota Premiada Acreana;

CONSIDERANDO o Despacho nº 39/2024/SEFAZ - EFAZ (SEI 0011952966) exarado pela Escola Fazendária - EFAZ; e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.012496.00033/2024-42.

RESOLVE:

Art. 1º As entidades sociais sem fins lucrativos, regularmente constituídas e estabelecidas neste Estado, desde que não inscritas na Dívida Ativa Estadual, poderão realizar o cadastramento no portal da Nota Premiada Acreana, no endereço eletrônico.

§1º Durante o período de cadastramento prévio, as entidades sociais sem fins lucrativos encaminharão digitalmente os documentos e informações necessárias para o endereço eletrônico informado no caput.

§2º Os documentos encaminhados nos termos do parágrafo anterior deverão atender ao limite total de arquivamento de 20MB (vinte megabytes) por entidade cadastrada.

Art. 2º A solicitação de cadastramento no portal da Nota Premiada Acreana deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II - Estatuto Social ou Documento Constitutivo;

III - Ata de Posse da Atual Diretoria;

IV - Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal ou dirigente;

V - Certidão Negativa emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;

VI - Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF;

VII - Certidão Negativa de Débitos Municipais, emitida pelo município onde for localizada a sede da instituição; e

VIII - Certidão Negativa de Débitos Estaduais.

Art. 3º Para a solicitação de cadastro no portal da Nota Premiada Acreana, as entidades sociais apresentarão, adicionalmente aos documentos descritos no art. 2º, de acordo com respectiva área de atuação, os seguintes documentos:

I - instituições que desenvolvam programas de assistência social:

a) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo, ou Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS;

b) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Acre – CRC-AC; e

c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS;

II - instituições que desenvolvam programas relacionados ao esporte amador:

a) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-AC; e

b) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo;

III - instituições que desenvolvam programas relacionados à educação:

a) certificado de registro expedido pelo Ministério da Educação – MEC;

b) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo; e

c) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-AC;

IV - instituições que desenvolvam programas relacionados à saúde:

a) certificado expedido pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, indicando a sua caracterização como atendimento ambulatorial e/ou hospitalar e, conforme o caso, indicando a quantidade de leitos existentes e de leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde – SUS;

b) cadastro da instituição no Conselho Regional de Medicina – CRM, no Conselho Municipal de Saúde ou no Conselho Estadual de Saúde; e

c) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-AC;

V - instituições que desenvolvam programas relacionados à cultura:

a) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-AC; e

b) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo;

VI - instituições que desenvolvam programas relacionados ao apoio e proteção aos animais:

a) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-AC; e

b) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo;

 VII - instituições que desenvolvam programas relacionados a atividades religiosas:

a) Escrituração Contábil Fiscal – ECF ou Declaração de Débitos e Créditos; e

b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.

Art. 4º A entidade social será intimada a apresentar, no prazo de cinco dias úteis, documentos ou informações adicionais aos descritos nos artigos anteriores, quando necessário ao esclarecimento de sua situação cadastral, contábil ou fiscal.

Art. 5º A falta de apresentação, pela entidade social, dos documentos descritos nesta portaria acarretará o indeferimento do cadastramento no portal da Nota Premiada Acreana.

Parágrafo único. O indeferimento de que trata o caput não impede novo pedido, desde que sanadas as irregularidades verificadas na solicitação pretérita.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 07 de agosto de 2024.

José Amarísio Freitas de Souza

Secretário de Estado da Fazenda