Portaria SEF nº 441 DE 18/12/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 fev 2018

Rep. - Altera a Portaria SEF nº 287, de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e

Considerando o disposto no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01,

Resolve:

Art. 1 º O art. 1º da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

I - Em SC estão dispensados os seguintes registros:

0210 C600 1200
C116 C601 1210
C140 C610 1700
C141 C690 1710
C165 C800 1900
C179 C850 1910
C350 C860 1920
C370 C890 1921
C390 D600 1922
C460 D610 1923
C470 D690 1925
C495 E115 1926

..... " (NR)

Art. 2º A Tabela "A" do Anexo II da Portaria SEF nº 287, de 2011 passa a vigorar acrescida do código SC50000001 com a seguinte redação:

"TABELA "A" - .....

.....

..... ..... ..... .....
  5 -.....    
SC50000001 Estorno de crédito relativo ao valor do ICMS normal, apropriado na entrada, de mercadoria com ST. Registrar neste código, o estorno de crédito relativo ao valor do ICMS normal de mercadoria com substituição tributária apropriado na entrada nas condições previstas no An.3, art. 17, § 12, I e § 14. Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo "COD_ITEM", além do respectivo Registro C176.
..... ..... ..... .....

....." (NR)

Art. 3º A Tabela "B" do Anexo II da Portaria SEF nº 287, de 2011 passa a vigorar acrescida do código SC41000003 com a seguinte redação:

"TABELA "B" - .....

.....

..... ..... ..... .....
SC41000002 ..... ..... .....
SC41000003 Débito de ICMS devido pela entrada de mercadorias sujeitas a ST, postergado para o momento da saída. An.3, art. 17, § 12 e § 14. Registrar nesse código, o valor do ICMS-ST devido por substituição tributária, nas entradas de mercadorias, postergado para o momento da saída, nas condições previstas no An.3, art. 17, § 12 e § 14. Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo "COD_ITEM", além do respectivo Registro C176.
..... ..... ..... .....

....." (NR)

Art. 4º O Registro 0200 do Apêndice "B" da Portaria SEF nº 287, de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"APÊNDICE B - .....

.....

Registro 0200:

a) no campo 04 (COD_BARRA):

1. informar o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14); e

2. não informar o conteúdo do campo se o produto não possuir este código, exceto quando tratar-se de mercadoria ou prestação registrada em ECF, caso em que será informado o código adotado em conformidade com o art. 51 do Anexo 9 do RICMS/SC;

b) para cada código de item (COD_ITEM) será atribuído um único código de barras (COD_BARRA), adotado de conformidade com o art. 51 do Anexo 9 do RICMS/SC;

c) os códigos descritos na alínea "b" somente poderão ser reutilizados, exclusivamente, na eventualidade de o item (produto ou serviço) ao qual era anteriormente atribuído deixar de ser comercializado pelo fabricante (sair de linha); e

d) a reutilização de códigos somente poderá ser efetuada, a partir do primeiro dia do segundo exercício seguinte àquele em que informado a última operação de saída do item (produto ou serviço), ao qual os códigos eram anteriormente atribuídos.

....." (NR)

Art. 5º O Apêndice "B" da Portaria SEF nº 287, de 2011 passa a vigorar acrescido dos Registros C170 e C176 com a seguinte redação:

"APÊNDICE B - .....

.....

Registro C170: Os campos NUM_ITEM de cada item do documento fiscal devem ser escriturados na mesma sequência constante da respectiva NF-e, não podendo ser agrupados, mesmo que o contribuinte adquirente os considere tratar-se de mesmo produto ou serviço.

Registro C176: Além das situações de ressarcimento de ICMS, em operações com substituição tributária, previstas no Ato COTEPE 09/2008 e no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, em SC, este registro deverá ser informado, pelos detentores de regimes especiais, nas condições previstas no § 12 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC, para apuração do ICMS-ST postergado, conforme ajuste previsto no código SC41000003 do Anexo II desta Portaria.

....." (NR)

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2017.

RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA

Secretário de Estado da Fazenda, designado

* REPUBLICADA POR INCORREÇÃO