Portaria DETRAN-MT nº 442 DE 02/07/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 jul 2019

Estabelece procedimentos para autorizar Instituições Financeiras ou Empresas Credoras a realizarem inclusão, alteração ou cancelamento de gravames no Sistema Nacional de Gravames no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 803 DE 08/11/2019):

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito Do Estado de Mato Grosso - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, e especialmente do que consta no art. 22 , incisos I e X, da Lei nº 9.503/1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Deliberação nº 77/2009 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos - CRV, e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV;

Considerando o conteúdo da Portaria nº 006/2004/GP/DETRAN/MT, que trata da implementação do SNG - Sistema Nacional de Gravame no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN/MT;

Considerando a necessidade de implementar novos mecanismos que visem aumentar a eficiência e a segurança das operações eletrônicas de comunicação de gravames;

Considerando a Lei Federal nº 13.726 de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para autorizar Instituições Financeiras ou Empresas Credoras a realizarem inclusão, alteração ou cancelamento de gravames no Sistema Nacional de Gravames no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT.

Art. 2º Caberá ao DETRAN/MT fiscalizar as Instituições Financeiras ou Empresas Credoras quanto ao cumprimento dos dispositivos legais em relação à inclusão do gravame.

Parágrafo único. As Instituições Financeiras ou Empresas Credoras são responsáveis pelas informações inseridas no Sistema Nacional de Gravames.

Art. 3º Após inclusão/alteração do gravame pelas Instituições Financeiras ou Empresas Credoras, o proprietário deverá dirigir-se imediatamente ao DETRAN/MT para emissão da respectiva documentação do veículo (CRV/CRLV), com a averbação do gravame, atendendo à Deliberação nº 77/2009/CONTRAN, referendada pela Resolução nº 689/2017/CONTRAN.

Parágrafo único. Caso não haja a emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV no prazo de 30 (trinta) dias da inclusão/alteração do gravame financeiro, este só poderá ser cancelado pelo agente financeiro com a autorização do DETRAN/MT.

Art. 4º As Instituições Financeiras ou Empresas Credoras deverão solicitar a autorização mediante apresentação de ofício devidamente assinado, juntamente com cópia da procuração que estabelece poderes ao signatário do ofício e substabelecimento, quando for o caso, conforme Art. 655 da Lei nº 10.406, Código Civil Brasileiro.

§ 1º As Instituições Financeiras ou Empresas Credoras deverão encaminhar o ofício, via correio para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN-MT, sito à Avenida Doutor Hélio Ribeiro, 1000, CEP: 78048910 Cuiabá/MT, ou poderão também ser protocolizado no Protocolo Geral do DETRAN/MT.

§ 2º No ofício deverão constar os dados da Instituição Financeira ou Empresa Credora (nome do responsável, e-mail e telefone), os dados do veículo (placa, chassi, nº do contrato e o nome financiado) e a justificativa, conforme Art. 5º desta Portaria.

§ 3º O DETRAN-MT enviará, através do e-mail informado no ofício encaminhado pelas Instituições Financeiras ou Empresas Credoras, o formulário para pagamento da taxa de baixa de gravame por erro do segurado, prevista na Lei nº 10.237 , de 30 de dezembro de 2014 ou outra que vier a substituí-la.

Art. 5º São justificativas para o cancelamento de gravame:

I - Acordo judicial;

II - Busca e apreensão;

III - Baixa definitiva (para veículos inservíveis);

IV - Cancelamento ou desistência do contrato;

V - CRV preenchido para comprador diferente do financiado;

VI - Determinação judicial (ação contra o agente financeiro);

VII - Entrega amigável;

VIII - Erro de digitação dos dados do veículo e/ou financiado;

IX - Furto e roubo;

X - Gravame incluso erroneamente para a UF (MT);

XI - Gravame incluso no CNPJ da filial quando o correto é matriz ou vice-versa;

XII - Gravame incluso sem anuência do proprietário;

XIII - Indícios de fraude;

XIV - Veículo arrematado em leilão público;

XV - Óbito/falência do financiado;

XVI - Sinistro (perda total);

XVII - Substituição de garantia;

XVIII - 2ª via do CRV de veículo cadastrado em outra UF;

XIX - Outros.

Art. 6º Os casos omissos serão analisados pela Gerência de SNG do DETRAN/MT.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 118/2010/GP/DETRAN/MT.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá/MT, 02 de julho de 2019.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN/MT

Original assinado*