Portaria DETRAN-MT nº 442 DE 02/07/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 jul 2019
Estabelece procedimentos para autorizar Instituições Financeiras ou Empresas Credoras a realizarem inclusão, alteração ou cancelamento de gravames no Sistema Nacional de Gravames no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 803 DE 08/11/2019):
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito Do Estado de Mato Grosso - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, e especialmente do que consta no art. 22 , incisos I e X, da Lei nº 9.503/1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a Deliberação nº 77/2009 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos - CRV, e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV;
Considerando o conteúdo da Portaria nº 006/2004/GP/DETRAN/MT, que trata da implementação do SNG - Sistema Nacional de Gravame no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN/MT;
Considerando a necessidade de implementar novos mecanismos que visem aumentar a eficiência e a segurança das operações eletrônicas de comunicação de gravames;
Considerando a Lei Federal nº 13.726 de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para autorizar Instituições Financeiras ou Empresas Credoras a realizarem inclusão, alteração ou cancelamento de gravames no Sistema Nacional de Gravames no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT.
Art. 2º Caberá ao DETRAN/MT fiscalizar as Instituições Financeiras ou Empresas Credoras quanto ao cumprimento dos dispositivos legais em relação à inclusão do gravame.
Parágrafo único. As Instituições Financeiras ou Empresas Credoras são responsáveis pelas informações inseridas no Sistema Nacional de Gravames.
Art. 3º Após inclusão/alteração do gravame pelas Instituições Financeiras ou Empresas Credoras, o proprietário deverá dirigir-se imediatamente ao DETRAN/MT para emissão da respectiva documentação do veículo (CRV/CRLV), com a averbação do gravame, atendendo à Deliberação nº 77/2009/CONTRAN, referendada pela Resolução nº 689/2017/CONTRAN.
Parágrafo único. Caso não haja a emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV no prazo de 30 (trinta) dias da inclusão/alteração do gravame financeiro, este só poderá ser cancelado pelo agente financeiro com a autorização do DETRAN/MT.
Art. 4º As Instituições Financeiras ou Empresas Credoras deverão solicitar a autorização mediante apresentação de ofício devidamente assinado, juntamente com cópia da procuração que estabelece poderes ao signatário do ofício e substabelecimento, quando for o caso, conforme Art. 655 da Lei nº 10.406, Código Civil Brasileiro.
§ 1º As Instituições Financeiras ou Empresas Credoras deverão encaminhar o ofício, via correio para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN-MT, sito à Avenida Doutor Hélio Ribeiro, 1000, CEP: 78048910 Cuiabá/MT, ou poderão também ser protocolizado no Protocolo Geral do DETRAN/MT.
§ 2º No ofício deverão constar os dados da Instituição Financeira ou Empresa Credora (nome do responsável, e-mail e telefone), os dados do veículo (placa, chassi, nº do contrato e o nome financiado) e a justificativa, conforme Art. 5º desta Portaria.
§ 3º O DETRAN-MT enviará, através do e-mail informado no ofício encaminhado pelas Instituições Financeiras ou Empresas Credoras, o formulário para pagamento da taxa de baixa de gravame por erro do segurado, prevista na Lei nº 10.237 , de 30 de dezembro de 2014 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 5º São justificativas para o cancelamento de gravame:
I - Acordo judicial;
II - Busca e apreensão;
III - Baixa definitiva (para veículos inservíveis);
IV - Cancelamento ou desistência do contrato;
V - CRV preenchido para comprador diferente do financiado;
VI - Determinação judicial (ação contra o agente financeiro);
VII - Entrega amigável;
VIII - Erro de digitação dos dados do veículo e/ou financiado;
IX - Furto e roubo;
X - Gravame incluso erroneamente para a UF (MT);
XI - Gravame incluso no CNPJ da filial quando o correto é matriz ou vice-versa;
XII - Gravame incluso sem anuência do proprietário;
XIII - Indícios de fraude;
XIV - Veículo arrematado em leilão público;
XV - Óbito/falência do financiado;
XVI - Sinistro (perda total);
XVII - Substituição de garantia;
XVIII - 2ª via do CRV de veículo cadastrado em outra UF;
XIX - Outros.
Art. 6º Os casos omissos serão analisados pela Gerência de SNG do DETRAN/MT.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 118/2010/GP/DETRAN/MT.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Cuiabá/MT, 02 de julho de 2019.
GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS
Presidente do DETRAN/MT
Original assinado*