Portaria SEFAZ nº 444 DE 25/10/2017
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 out 2017
Dispõe sobre o levantamento do estoque existentes em 31 de outubro de 2017, tintas e vernizes e corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes classificados na Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM/SH, 3204, 3205.00.00, 3206, 3210.00 e 32.12.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no inciso V do art. 681 e no item 3 da Tabela VII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes que possuírem, em 31 de outubro de 2017, estoque de tintas, vernizes e corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados na Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM/SH 3204, 3205.00.00, 3206, 3210.00 e 32.12, devem apurar e recolher o ICMS devido, relativo ao estoque de acordo com o estabelecido nesta Portaria.
Parágrafo único. Devem ser incluídas no levantamento de estoque de que trata esta Portaria as mercadorias relativas às notas fiscais de aquisição emitidas em outubro cuja entrada no Estado de Sergipe ocorrer em novembro, hipótese em que devem ser excluídas do Demonstrativo de Informações do Antecipado do ICMS - DIA.
Art. 2º Para efeitos de apuração do estoque, o contribuinte deverá utilizar a planilha denominada "Mapa de Apuração do ICMS do Estoque de Tintas, Vernizes e Corantes para Aplicação em Bases, Tintas e Vernizes (NCM/SH, 3204, 3205.00.00. 3206, 3210.00 e 32.12), constante do Anexo único desta Portaria, disponibilizada no endereço eletrônico da SEFAZ www.sefaz.se.gov.br, no ícone Download de novas planilhas.
Art. 3º A base de cálculo dos produtos inventariados será o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição do fornecedor, somado ao valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), sobre a qual deve ser aplicada a alíquota interna prevista para a operação.
Art. 4º O contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto deve, após efetuar sua escrituração e apuração no mês de outubro, transportar o total do crédito e do débito da EFD, respectivamente, para os campos "DÉBITO" e "CRÉDITO do quadro "APURAÇÃO DO ICMS" da planilha de que trata o Anexo único desta Portaria.
§ 1º Havendo saldo credor na apuração da EFD este será deduzido até o limite do débito relativo ao ICMS normal e antecipado do estoque constantes das linhas 3 e 4 do quadro "Apuração Imposto a recolher".
§ 2º Na hipótese do § 1º, o montante deduzido deve ser estornado da EFD, no Bloco "E" - Apuração do ICMS/IPI, no Código de Ajuste SE 010000, Registro E110: Apuração do ICMS - Operações próprias, campo 05 - Valor total de Ajustes "Estornos de créditos", na apuração do mês de outubro.
§ 3º O contribuinte deve escriturar o estoque das referidas mercadorias na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Bloco H - Inventário Físico ou no Livro Registro de Inventário, caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional.
Art. 5º O disposto nesta Portaria se aplica ao contribuinte atacadista beneficiário do regime especial de que trata o Decreto nº 29.911/2014 , hipótese em que poderá deduzir do valor apurado no levantamento de estoque o ICMS pago quando da aquisição, aplicando os percentuais previstos no art. 2º deste Decreto, em relação às mercadorias inventariadas.
Art. 6º Na hipótese de a planilha apresentar algum valor na linha 4 do "Quadro Apuração do Imposto a Recolher", este somente poderá ser aproveitado para efeito de dedução do débito do imposto apurado na linha 2 se tiver sido recolhido.
Art. 7º O imposto devido deverá ser recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br, observado o seguinte:
I - as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira deverá ser recolhida até o dia 15 de dezembro de 2017, não podendo o valor de cada parcela ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 472 DE 29/11/2017).
Nota: Redação Anterior:I - as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira deverá ser recolhida até o dia 30 de novembro de 2017, não podendo o valor de cada parcela ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 457 DE 17/11/2017). Nota: Redação Anterior:
I - as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira deverá ser recolhida até o dia 15 de novembro de 2017, não podendo o valor de cada parcela ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela;
II - sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento;
III - o pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido, até o dia 15 de dezembro de 2017. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 472 DE 29/11/2017).
Nota: Redação Anterior:III - o pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido, até o dia 30 de novembro de 2017. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 457 DE 17/11/2017). Nota: Redação Anterior:
III - o pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido, até o dia 15 de novembro de 2017.
Parágrafo único. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo, no que couber, o disposto no Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016.
Art. 8º O contribuinte deve enviar, até 31 de novembro de 2017, para o e-mail: gergrupe.st@sefaz.se.gov.br, a planilha de que trata o Anexo único desta Portaria, em meio eletrônico e mantê-la sob sua guarda pelo prazo decadencial para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de outubro de 2017.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO - MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DO ESTOQUE DE TINTAS, VERNIZES E CORANTES PARA BASES, TINTAS E VERNIZES (NCM/SH, 3204, 3205.00.00. 3206, 3210.00 E 32.12)