Portaria GABIN nº 446 DE 30/10/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 out 2024

Dispõe sobre o Sistema de Arrecadação do Estado do Maranhão.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 69, II, da Constituição do Estado do Maranhão,

RESOLVE:

Art. 1º Fica consolidada a legislação que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O Sistema de Arrecadação Estadual é de competência exclusiva da Secretaria Estadual da Fazenda do Maranhão (Sefaz/MA).

Art. 2º O Sistema de Arrecadação Estadual é composto por:

I - agente arrecadador e centralizador das receitas estaduais;

II ‑ outros agentes arrecadadores credenciados;

III ‑ a prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais e suas extensões, que incluem:

a) agências bancárias, terminais de autoatendimento e internet;

b) agências lotéricas da Caixa Econômica Federal (CEF);

c) correspondentes bancários; e

d) outros pontos de atendimentos bancários interligados em rede de computadores centrais dos agentes arrecadadores credenciados.

§ 1º A admissão do agente arrecadador credenciado será realizada por meio de um contrato de prestação de serviços celebrado através da Sefaz/MA.

§ 2º A celebração do contrato mencionado no § 1º estará condicionada à homologação do sistema que será desenvolvido pelo agente arrecadador credenciado para os fins devidos.

§ 3º A homologação de que trata o § 2º dependerá da adequação técnica do sistema, que será aferida através da realização de um “teste piloto”, com duração de até 90 dias.

§ 4º Para fins da aferição da adequação técnica do sistema a ser desenvolvido pelo agente arrecadador, observar-se-á:

I - a recepção de dez remessas consecutivas ou vinte alternadas, desde que aarrecadação dos dias 10 e 20 de cada mês estejam contidas nas respectivas remessas;

II - o saneamento de quaisquer inconsistências detectadas em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, contados da primeira remessa de dados;

III - a assinatura de termo de compromisso (Anexo I).

§ 5º Os tributos arrecadados durante o “teste-piloto” deverão ser repassados para as contas indicadas pela Sefaz/MA.

§ 6º Não haverá remuneração pelos serviços prestados durante o “teste piloto”.

§ 7º A remuneração do agente arrecadador credenciado será definida no próprio contrato de prestação de serviço.

§ 8º O valor limite por documento de arrecadação será o estabelecido entre a instituição bancária e o prestador de serviço de arrecadação por ela contratado.

Art. 3º O contrato de prestação de serviço de que trata o § 1º do art. 2º deverá observar, além da legislação específica, os procedimentos contidos em atos normativos, e conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - o valor da remuneração dos serviços;

II - o prazo de guarda pelo agente arrecadador das informações e dos documentos por ele autenticados;

III - o prazo do repasse do produto da arrecadação;

IV - o prazo e forma de transmissão dos arquivos eletrônicos de pagamento;

V - a indicação das infrações e penalidades correspondentes;

VI - os procedimentos de arrecadação;

VII - os procedimentos a serem adotados na hipótese de documento inconsistente;

VIII - a obrigatoriedade de verificação da autenticidade do documento, convalidando-o ou não, pelo período de cinco anos, exceto na hipótese de citação judicial dispondo em contrário.

Art. 4º A Unidade da Sefaz/MA responsável pelo controle e monitoramento do produto da arrecadação deve manter o sujeito passivo informado dos locais e meios de pagamento das receitas estaduais por meio do endereço eletrônico http://portal.sefaz.ma.gov.br/ e do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

Art. 5º Os estabelecimentos interessados para obtenção da condição de agente arrecadador deverão:

I - possuir, no mínimo, dez agências em funcionamento no território do Estado;

II - comprovar junto à Sefaz/MA que estão aptos a:

a) receber tributos estaduais utilizando código de barras no padrão da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN);

b) transmitir arquivos a cada 15 minutos, bem como o arquivo consolidado, que deverá ser enviado no primeiro dia útil seguinte à data da arrecadação.

Art. 6º O recebimento das receitas estaduais far-se-á da seguinte forma:

I ‑ por Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE), específico ou consolidado;

II - por Documento de Arrecadação de Receita Estadual – ICMS Combustível (DARE-IC), para recolhimento do imposto referente à importação de combustível;

III - por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), para o recolhimento de tributos efetuado em outra unidade da federação;

IV ‑ por Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), para o recolhimento relativo ao Simples Nacional;

V - por troca de bases de dados entre a Sefaz/MA e o Agente Arrecadador.

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I a IV obedecerão ao modelo de código de barras no padrão FEBRABAN.

§ 2º O pagamento das receitas estaduais efetuado aos agentes arrecadadores da rede credenciada será em moeda corrente do País.

§ 3º A GNRE será utilizada para pagamento em qualquer banco signatário do contrato de prestação de serviço na forma do Convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

§ 4º O cálculo dos acréscimos legais pelo atraso do pagamento das receitas estaduais será efetuado pelos programas emissores dos documentos de arrecadação.

§ 5º Caso o documento de arrecadação seja preenchido incorretamente e a receita tenha sido repassada à conta única do Estado, o contribuinte poderá solicitar a correção das informações de pagamento, desde que autorizado por ato normativo que regulamente a matéria.

§ 6º A prestação de contas das informações relativas à arrecadação e do repasse correspondente, efetuada mediante DARE, DARE-IC, GNRE e DAS ou por acesso à base de dados, deverá ser feita por transmissão eletrônica de dados.

§ 7º Os documentos de controle devem ser encaminhados, nos prazos estabelecidos por ato normativo próprio, à unidade da Sefaz/MA responsável pelo controle e monitoramento da arrecadação.

§ 8º Os recebimentos efetuados por meio de DARE, DARE-IC, GNRE, DAS, ou por troca de bases de dados referentes a débitos que possuam conta corrente fiscal serão imputados em contas específicas para a quitação total ou parcial do débito.

§ 9º O comprovante de agendamento emitido pelos agentes arrecadadores não deve ser considerado como comprovante de pagamento.

§ 10. Não será permitido o estorno do pagamento depois de autenticado.

§ 11. Verificada a ocorrência de erro após a autenticação do documento de arrecadação, que resulte em repasse a maior, o agente arrecadador deve solicitar a restituição do valor repassado indevidamente.

§ 12. O agente arrecadador tem direito à restituição de valores quando o pagamento:

I - for autenticado em duplicidade;

II - for enviado em duplicidade no arquivo de arrecadação;

III - for de entidade diversa da Sefaz/MA;

IV - for efetivado por meio de fraude eletrônica.

§ 13. A restituição dos valores repassados que tenham ocorrido por meio de fraude eletrônica será efetivada após:

I ‑ o envio das informações relativas ao documento de arrecadação e ao repasse do produto da arrecadação;

II – o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, comprovando que o pagamento foi efetuado por meio de fraude.

Art. 7º A solicitação de informações para instruir o processo judicial de pagamento de tributo com indício de ter sido realizado mediante fraude deve ser formalizada:

I - por meio de requerimento fundamentado e assinado pelo representante legal do agente arrecadador;

II - com a informação de que o CPF ou CNPJ do correntista é diferente do constante no documento de arrecadação, quando for o caso;

III - instruída com os seguintes documentos:

a) comprovante de comunicação do ocorrido à autoridade policial, fornecido pelo correntista ou pelo agente arrecadador;

b) comprovante do débito indevido realizado na conta do correntista lesado;

c) comprovante de depósito do mesmo valor, efetuado pelo agente arrecadador, demonstrando a devolução do valor ao correntista lesado;

d) declaração do correntista lesado afirmando que não realizou o pagamento contestado;

e) documento emitido pelo sistema bancário contendo o código de barras e a autenticação;

f) informação do CPF dos integrantes do quadro societário, além do CNPJ, no caso de o correntista ser pessoa jurídica.

Art. 8º Os valores restituídos em qualquer hipótese deverão ser deduzidos da conta corrente fiscal do contribuinte e registrados no Sistema de Arrecadação contendo ainda o número do processo e o parecer do setor competente.

Art. 9º Compete à unidade da Sefaz/MA responsável pelo controle e monitoramento do produto da arrecadação:

I - solicitar à FEBRABAN o código a ser utilizado na estrutura do código de barras;

II - informar ao agente arrecadador as regras de validação do código de barras, quando aplicável;

III ‑ harmonizar a forma de transmissão dos arquivos de pagamentos a cada 15 minutos, bem como o consolidado, ambos no padrão FEBRABAN, com os agentes arrecadadores credenciados;

IV - encaminhar aos agentes arrecadadores credenciados os documentos de arrecadação na fase de “teste piloto”, com vistas a testar a conformidade do código de barras;

V ‑ gerenciar o processo de arrecadação do Estado.

§ 1º A Unidade da Sefaz prevista no caput deste artigo é responsável pela certificação do pagamento no Sistema de Arrecadação do Estado.

§ 2 º Havendo qualquer inconsistência no processo de arrecadação, o fato deve ser imediatamente comunicado à unidade de que trata o caput, por escrito, com a juntada dos documentos comprobatórios correspondentes.

Art. 10. O repasse do produto da arrecadação pelas agências centralizadoras de cada instituição financeira será realizado da seguinte forma:

I - para a conta única do Estado, até as 15 horas do primeiro dia útil após a arrecadação, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), utilizando o Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil, através da mensagem STR0020, destinada à transferência de recursos financeiros, exceto no caso da Caixa Econômica Federal;

II - para a conta da Caixa Econômica Federal (Ag. 0027, Conta corrente: 6000-0), pelo valor total arrecadado, quando o recolhimento for realizado por essa instituição financeira, observando os seguintes prazos:

a) até as 15 horas do segundo dia útil seguinte à arrecadação, quando realizado através de Unidades Lotéricas (UL) e Correspondentes Caixa Aqui (CCA) vinculados à Caixa Econômica Federal;

b) até as 15 horas do primeiro dia útil seguinte à arrecadação, quando realizado por agências ou outros canais da Caixa Econômica Federal não previstos na alínea anterior;

III – no caso de arrecadação do DARE-IC, o repasse deverá ser feito para a conta ICMS – Combustível (Banco do Brasil, Agência 3846-6, Conta 21.000-5), até as 15 horas do dia útil seguinte à arrecadação.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos recolhimentos realizados pelo Banco do Brasil, cujo repasse da arrecadação deve ser feito para a conta transitória do Banco do Brasil (Agência 3846-6, Conta 21.176-1), também até as 15 horas do primeiro dia útil após a arrecadação.

§ 2º O Sistema de Arrecadação emitirá a Nota de Crédito, diariamente, por agente arrecadador e convênio para fins de controle dos valores arrecadados e conciliação financeira dos valores efetivamente creditados nas contas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo, que será disponibilizada por meio eletrônico à unidade de Acompanhamento da Receita e à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (Seplan/MA).

§ 3º A unidade da Sefaz/MA responsável pelo gerenciamento do processo de arrecadação, após realizar as deduções referentes a honorários, restituições, Programa Nota Legal e outras deduções especificadas na Nota de Crédito do Banco do Brasil (DARE/GNRE), deverá repassar diariamente o saldo restante da arrecadação, depositado na Conta Transitória (Banco do Brasil, agência 3846-6, conta 21.176-1), para a conta única do Estado.

§ 4º Em se tratando de multas de trânsito, cabe à Sefaz/MA repassar, semanalmente, as parcelas para cada beneficiário, incluindo o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), em conformidade com o relatório de repasse de multas municipais e estaduais, emitido pelo sistema de arrecadação do Estado.

§ 5º No caso de multas interestaduais RENAINF, cabe à Sefaz/MA repassar mensalmente o valor arrecadado a cada beneficiário, enquanto o agente arrecadador deve repassar diretamente ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET) o percentual de 5% do valor arrecadado diariamente.

§ 6º A forma de cálculo para fins do repasse previsto nos § 4º e § 5º obedecerá as regras definidas pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MA), na estrutura da composição do código de barras.

§ 7º No caso de arrecadação referente ao Simples Nacional, o repasse será realizado pelo agente centralizador por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), com a finalidade “40 – Simples Nacional”, conforme os termos e prazos estabelecidos na legislação federal.

§ 8º Compete ao agente centralizador creditar, em conta específica, a parcela dos impostos destinada a cada município, bem como a parcela destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

§ 9º Da parcela do produto da arrecadação das seguintes receitas tributárias, 20% (vinte por cento) serão destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), conforme a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:

I – impostos destinados ao Estado (ICMS, IPVA e ITCD);

II - impostos destinados aos municípios (ICMS e IPVA);

Art. 11. A emissão do Documento de Arrecadação com código de barras no padrão FEBRABAN deverá ser realizada pelo sujeito passivo, utilizando:

I - DARE, para empresas estabelecidas no Estado;

II - GNRE, para empresas estabelecidas em outras unidades da Federação;

III - DAS, para empresas enquadradas no Simples Nacional;

IV - DARE-IC, para recolhimento do ICMS relativo à importação de combustíveis;

V - troca de base de dados entre a Sefaz e o agente arrecadador.

§ 1º O DARE e o DARE-IC devem ser emitidos acessando o site da Sefaz/MA, seguindo as regras de validação específicas para cada código de receita.

§ 2º A GNRE será emitida acessando o site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco ou por meio de link disponível no site da Sefaz/MA, obedecendo às regras de validação do sistema emissor nacional, assim como às regras próprias do Estado do Maranhão para cada receita.

§ 3º Nos pagamentos realizados via GNRE, após o recebimento dos arquivos, os códigos de receita serão convertidos para os códigos de receita estaduais equivalentes, conforme o Anexo II desta Portaria.

§ 4º O DAS será emitido por meio do programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme as regras de validação próprias.

§ 5º Após o recebimento dos arquivos de pagamentos via DAS, esses serão convertidos para o código de receita 111.

§ 6º O repasse das informações de arrecadação para a Seplan/MA será realizado diariamente, preferencialmente por meio eletrônico, contendo dados da Nota de Crédito e Repartição das Transferências Constitucionais (RTC).

Art. 12. A prestação de contas da arrecadação pelos agentes arrecadadores incluirá:

I - a remessa eletrônica das informações de pagamento, utilizando o layout padrão FEBRABAN, em até 15 minutos após a autenticação, via agente centralizador, inclusive aos sábados, domingos e feriados;

II - a remessa do arquivo consolidado até as 13 horas do primeiro dia útil seguinte à data da arrecadação, exceto para o Simples Nacional, cujo prazo é o segundo dia útil após a arrecadação;

III - a guarda das informações dos pagamentos realizados;

IV - a apresentação de arquivo consolidado diariamente, inclusive quando não houver pagamentos.

§ 1º Nas transferências de arquivos de pagamento é vedada a repetição ou omissão de registros.

§ 2º Nos dias em que não houver recebimento de pagamentos pelo agente arrecadador, o arquivo consolidado deverá ser enviado zerado para evitar omissão.

Art. 13. As receitas estaduais podem ser pagas por meio de qualquer agente arrecadador credenciado.

Art. 14. O sistema informatizado do agente arrecadador deve:

I - ser capaz de realizar a leitura do código de barras e inibir o recebimento de documento inválido ou inconsistente;

II - permitir a autenticação somente se o valor a ser autenticado for igual ao valor constante no código de barras;

III - verificar a consistência das informações por meio do sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com as especificações contidas em ato normativo da Sefaz/MA.

Parágrafo único O recebimento de receitas estaduais em desacordo com as especificações indicadas nesta Portaria implica a responsabilidade direta do agente arrecadador quanto aos danos que vierem a causar ao erário, sem prejuízo das penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 15. O comprovante de pagamento no documento de receitas estaduais deve conter, no mínimo:

I ‑ a sigla do agente arrecadador;

II ‑ a indicação da agência bancária;

III ‑ o número do terminal;

IV ‑ o número da autenticação ou o Número Sequencial Único (NSU) diário da operação;

V - a data;

VI ‑ o valor autenticado do documento de arrecadação, com modelo padrão definido pela FEBRABAN;

VII - o código de barras.

§ 1º O comprovante de pagamento, quando realizado por meio de internet, terminal de autoatendimento ou outros meios eletrônicos, deve conter, no mínimo, os dados especificados nos incisos I aVII.

§ 2º Quando o pagamento de receitas for realizado por meio de link de site de agente arrecadador, integrado ao banco de dados da Sefaz/MA, o comprovante de pagamento contendo a autenticação deve estar disponível para impressão imediatamente após a confirmação do pagamento.

§ 3º O agente arrecadador deve disponibilizar ao sujeito passivo o comprovante de pagamento contendo os dados definidos nos incisos de I a VII.

§ 4º É vedado ao agente arrecadador estornar, cancelar ou debitar valores autenticados, quando encaminhados nas remessas eletrônicas a cada quinze minutos.

§ 5º Na hipótese de apresentação de documento de arrecadação autenticado, mas sem registro no Sistema em até cinco anos a partir da data da autenticação, a Sefaz/MA deverá notificar o agente arrecadador, solicitando a confirmação da legitimidade da autenticação. O agente arrecadador terá um prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, a contar da data de recebimento da solicitação, para fornecer essa certificação.

§ 6º O Numero Sequencial Único (NSU) deve ser transferido e agrupado ao arquivo das informações dos documentos de arrecadação, conforme layout no padrão FEBRABAN.

Art. 16. Os agentes arrecadadores credenciados deverão:

I ‑ observar as instruções baixadas pela Sefaz/MA;

II ‑ permitir ao órgão de controle mencionado neste instrumento a verificação periódica ou eventual dos créditos registrados e oriundos da arrecadação e/ou recolhimento das receitas para efeito de fiscalização do fluxo de numerário em favor do Estado.

Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 351/2016.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE OUTUBRO DE 2024.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO: I - TERMO DE COMPROMISSO

O Agente Arrecadador e seus respectivos estabelecimentos firmam, com a Sefaz/MA, compromisso objetivando a realização do “teste-piloto” para recebimento, captação e repasse de receitas e suas informações devidas ao Estado, por meio XXXXXXXXXXX

A este termo de compromisso aplicar-se-ão os procedimentos consignados nesta Portaria, observada a legislação específica para captura eletrônica da XXXXXXX e do XXXXXXXXX, e as condições estabelecidas no padrão FEBRABAN de código de barras.

SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA/MA

CGC / MF nº :

ENDEREÇO:

CEP nº :

AGENTE ARRECADADOR:

CGC / MF nº:

ENDEREÇO:

CEP: CIDADE: UF:

Cidade, ............................................. de........................................de .....................................

(Assinatura com firma reconhecida do representante do Agente Arrecadador).

(Assinatura com firma reconhecida do Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão).

ANEXO: II - GNRE – CÓDIGOS DE RECEITAS

CÓDIGO
GNRE
DESCRIÇÃO CÓDIGO DE RECEITA
10001-3 ICMS Comunicação 101
10002-1 ICMS Energia Elétrica 101
10003-0 ICMS Transporte 101
10004-8 ICMS Substituição Tributária por Apuração 602
10005-6 ICMS Importação 115
10006-4 ICMS Autuação Fiscal 102
10007-2 ICMS Parcelamento 104
10008-0 ICMS Recolhimentos Especiais 101
10009-9 ICMS Subst. Tributária por Operação 602
10011-0 ICMS Consumidor Final Não Contribuinte Outra UF por Apuração 604
10010-2 ICMS Consumidor Final Não Contribuinte Outra UF por operação 604
10013-7 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração 110
10012-9 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação 110
15001-0 ICMS Dívida Ativa 107
50001-1 Multa p/infração à obrigação 102
60001-6 Taxa 201