Portaria SUAR nº 45 de 29/12/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 dez 2008

Divulga os valores atualizados das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2009.

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SEFAZ nº 187, de 18 de dezembro de 2008, que fixou em R$ 1,9372 (um real, nove mil trezentos e setenta e dois décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2009.

Resolve:

Art. 1º Os valores das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2009 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2008.

JOSÉ CORREA DA SILVA

Superintendente de Arrecadação

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

ATO OU SERVIÇO
R$
1 - Pedido de:
 
1.1. Certidão
 
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida
36,41
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989
36,41
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989
36,41
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide notaI)
36,41
1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais
1.820,51
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais
 
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio
 
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
1.274,35
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
2.548,71
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
3.641,01
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
4.915,37
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior
1.820,51
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais
364,10
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)
18,21
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
109,23
1.6 - baixa de inscrição estadual
109,23
1.7 - reativação de inscrição estadual
273,08
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido
81,92
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados
163,85
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal
81,92
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores
3.641,01
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS
63,72
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação
54,62
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa
36,41
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1
109,23
2 - Comunicação de:
 
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência
364,10
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo
109,23
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS
273,08
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS
91,03
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS
109,23
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro
36,41
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
 
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa
218,46
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes
364,10
4.3 - realização de perícia
1.820,51
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias
546,15
6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual
81,92
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V)
91,03
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) -
 
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limites mínimo R$ 18,21 (dezoito reais e vinte e um centavos) e máximo R$ 546,15 (quinhentos e quarenta e seis reais e quinze centavos).
III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01.07.2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o art. 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.
V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
 
OBSERVAÇÕES
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do art. 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007.
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007.

Id: 709538

ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

ATO OU SERVIÇO
R$
1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1ª via)
21,85
2 - Processo policial de ação privada
 
2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia
32,77
3 - Perícia procedida no interesse das partes
364,10
4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local
910,25
5 - Explosivos
 
5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras
546,15
5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano
546,15
6 - Licença para emprego de produtos químicos
546,15
7 - Fogos de artifício
 
7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício
546,15
7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses
546,15
8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo
36,41
9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)
 
9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:
 
9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos
546,15
9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos
910,25
9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos
1.456,40
9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos
2.184,61
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos
3.641,01
9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos
5.461,52
9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante
7.282,02
9.2 - cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares
637,18
9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres
637,18
9.4 - prados de corridas
4.551,26
9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m²
45.512,64
9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares
819,23
9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares
2.912,81
9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)
819,23
9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)
819,23
10 - Vistoria de autorização
 
10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m²
427,82
10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900 m²
855,64
10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês
1.001,28
11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares
 
11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares
8.253,47
11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento
 
11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes
3.095,05
11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes
8.253,47
11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes
15.475,27
11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes
20.633,68
11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes
25.792,10
12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)
 
12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano
 
12.1.1 - área construída, até 50 m²
18,21
12.1.2 - área construída, acima de 50 m² até 80 m²
45,51
12.1.3 - área construída, acima de 80 m² até 120 m²
54,62
12.1.4 - área construída, acima de 120 m² até 200 m²
72,82
12.1.5 - área construída, acima de 200 m² até 300 m²
91,03
12.1.6 - área construída, acima de 300 m²
109,23
12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano
 
12.2.1 - área construída, até 50 m²
36,41
12.2.2 - área construída, acima de 50 m² até 80 m²
54,62
12.2.3 - área construída, acima de 80 m² até 120 m²
109,23
12.2.4 - área construída, acima de 120 m² até 200 m²
305,84
12.2.5 - área construída, acima de 200 m² até 300 m²
400,51
12.2.6 - área construída, acima de 300 m² até 500 m²
509,74
12.2.7 - área construída, acima de 500 m² até 1.000 m²
910,25
12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m²
1.092,30
13 - Armas
 
13.1 - registro, por ano
364,10
13.2 - licença para porte, por ano
546,15
13.3 - licença para porte em veículo, por ano
546,15
13.4 - visto do porte expedido por outro estado
546,15
13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças
364,10
14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia
91,03
15 - Serviços particulares de segurança e vigilância
 
15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento
3.641,01
15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria
5.461,52
15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns
546,15
15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns
546,15
15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga
546,15
15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga
546,15
15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme
546,15
15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes
182,05
15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes
1.820,51
15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento.
182,05
15.11 - expedição de carteira de vigilante
32,77
15.12 - expedição de declaração ou certidão
91,03
15.13 - autorização para porte de arma
546,15
NOTAS EXPLICATIVAS
I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
II - A taxa prevista no item 12
a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;
b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

Id: 709539

ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO

ATO OU SERVIÇO
R$
1 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento
81,92
2 - mudança ou inclusão de categoria
81,92
3 - Expedição de documentos de habilitação
81,92
3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais
81,92
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação
81,92
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo
54,62
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação
81,92
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados
546,15
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez
273,08
5 - Veículos
 
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes
81,92
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos
81,92
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito
98,30
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo
32,77
5.5 - cancelamento de prontuário
81,92
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor
91,02
5.7 - fornecimento de placas de identificação de veículos automotores com dispositivo de segurança (vide nota)
43,92
5.8 - fornecimento de tarjetas de placas de identificação (vide nota)
7,32
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios
81,92
5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração
81,92
5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa
81,92
5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)
118,33
5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo
81,92
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento
163,85
5.15 - transferência de propriedade de veículos usados
81,92
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante
801,02
5.17 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano
182,05
5.18 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano
364,10
5.19 - depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia
91,02
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo
36,40
5.21 - inspeção técnica de veículo
81,92
5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.
81,92
5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar
81,92
6 - Credenciamento
 
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos
109,23
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco
227,56
6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego
81,92
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito
81,92
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas
109,23
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi
109,23
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação
81,92
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo
25,49
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor
18,30
NOTA EXPLICATIVA
Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.

Id: 709540

ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE

ATO OU SERVIÇO
R$
1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos
 
1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias
910,25
1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):
 
1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I)
2.730,76
1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I)
1.820,51
1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I)
910,25
1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética
910,25
1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:
 
1.4.1 - de empresas de grande porte
4.551,26
1.4.2 - de empresas de médio porte
2.730,76
1.4.3 - de empresas de pequeno porte
1.820,51
1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:
 
1.5.1 - de empresas de grande porte
7.282,02
1.5.2 - de empresas de médio porte
4.551,26
1.5.3 - de empresas de pequeno porte
2.730,76
1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional
910,25
1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:
 
1.7.1 - de empresas de grande porte
4.551,26
1.7.2 - de empresas de médio porte
2.730,76
1.7.3 - de empresas de pequeno porte
1.820,51
1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:
 
1.8.1 - de empresas de grande porte
4.551,26
1.8.2 - de empresas de médio porte
2.730,76
1.8.3 - de empresas de pequeno porte
1.820,51
1.9 - laboratórios e postos de coleta
 
1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica
728,20
1.9.2 - postos de coleta
182,05
1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação
364,10
1.11 - serviços de hemoterapia
 
1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos
1.365,38
1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo
637,18
1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:
 
1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II)
5.461,52
1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II)
3.641,01
1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II)
1.820,51
1.13 - serviços ou clínicas odontológicas
364,10
1.14 - prótese dentária
273,08
1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)
364,10
1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico
 
1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos
1.274,35
1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico
637,18
1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia
364,10
1.18 - banco de leite humano
54,62
1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres
637,18
1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo
91,03
1.21 - hidroterápico e saunas
637,18
2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica/ alteração de razão social
91,03
3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):
 
3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações
819,23
3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações
819,23
3.3 - análise biológica
1.365,38
3.4 - análise toxicológica
1.365,38
3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)
154,74
4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:
 
4.1 - com armazenamento
910,25
4.2 - sem armazenamento
637,18
5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes
1.274,35
6 - Registro de livro
72,82
7 - Registro de certificado
54,62
8 - Visto em alteração contratual
54,62
9 - Cadastro de alimento
910,25
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:
 
10.1 - de empresas de grande porte
3.641,01
10.2 - de empresas de médio porte
1.820,51
10.3 - de empresas de pequeno porte
910,25
11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão
72,82
12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária
 
12.1 - de empresas de grande porte
1.820,51
12.2 - de empresas de médio porte
910,25
12.3 - de empresas de pequeno porte
455,13
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:
 
13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias
182,05
13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):
 
13.2.1 - de empresas de grande porte
910,25
13.2.2 - de empresas de médio porte
546,15
13.2.3 - de empresas de pequeno porte
182,05
13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética
182,05
13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:
 
13.4.1 - de empresas de grande porte
910,25
13.4.2 - de empresas de médio porte
546,15
13.4.3 - de empresas de pequeno porte
182,05
13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:
 
13.5.1 - de empresas de grande porte
1.274,35
13.5.2 - de empresas de médio porte
910,25
13.5.3 - de empresas de pequeno porte
364,10
13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial
364,10
13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:
 
13.7.1 - de empresas de grande porte
910,25
13.7.2 - de empresas de médio porte
546,15
13.7.3 - de empresas de pequeno porte
182,05
13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:
 
13.8.1 - de empresas de grande porte
910,25
13.8.2 - de empresas de médio porte
546,15
13.8.3 - de empresas de pequeno porte
182,05
13.9 - laboratórios e postos de coleta
 
13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica
182,05
13.9.2 - postos de coleta
182,05
13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação
182,05
13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta
 
13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos
182,05
13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo
182,05
13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:
 
13.12.1 - de empresas de grande porte
910,25
13.12.2 - de empresas de médio porte
546,15
13.12.3 - de empresas de pequeno porte
182,05
13.13 - serviços ou clínicas odontológicas
182,05
13.14 - prótese dentária
182,05
13.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)
182,05
13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo
 
13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres
182,05
13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico
182,05
13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia
182,05
13.18 - banco de leite humano
54,62
13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres
182,05
13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo isento
 
13.21 - hidroterápicos e saunas
182,05
13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento
182,05
13.23 - empresas de transporte de pacientes isento
 
NOTAS EXPLICATIVAS
I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)

Id: 709541

ANEXO V - TAXAS DE ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO

ATO OU SERVIÇO
R$
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos
600,77
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado
154,74
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado
81,92
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade
154,74
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida
 
5.1 - até 100 km
400,51
5.2 - acima de 100 até 300 km
637,18
5.3 - acima de 300 até 500 km
910,25
5.4 - acima de 500 km
1.183,33

Id: 709542

ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE

ATO OU SERVIÇO
R$
1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)
 
1.1 - atividades industriais
 
1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP
509,74
1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI
837,43
1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO
910,25
1.1.4 - de porte médio na vigência da LP
910,25
1.1.5 - de porte médio na vigência da LI
1.274,35
1.1.6 - de porte médio na vigência da LO
1.638,46
1.1.7 - de porte grande na vigência da LP
2.184,61
1.1.8 - de porte grande na vigência da LI
3.322,42
1.1.9 - de porte grande na vigência da LO
4.551,26
1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP
4.187,16
1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI
5.825,62
1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO
7.282,02
1.2 - atividades de extração mineral
 
1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP
1.137,82
1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI
1.711,28
1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO
2.275,63
1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP
573,46
1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI
855,64
1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO
1.137,82
1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP
282,18
1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI
427,82
1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO
573,46
1.3 - atividades não industriais
 
1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP
509,74
1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI
837,43
1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO
910,25
1.3.4 - de porte médio na vigência da LP
855,64
1.3.5 - de porte médio na vigência da LI
1.219,74
1.3.6 - de porte médio na vigência da LO
1.583,84
1.3.7 - de porte grande na vigência da LP
1.820,51
1.3.8 - de porte grande na vigência da LI
3.131,27
1.3.9 - de porte grande na vigência da LO
3.732,04
1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável
 
1.4.1 - na vigência da LP
4.187,16
1.4.2 - na vigência da LI
5.825,62
1.4.3 - na vigência da LO
7.282,02
1.5 - laboratórios credenciados
 
1.5.1 - por parâmetro credenciado
145,64
NOTAS EXPLICATIVAS
I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de 1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas a monitoração ambiental.
II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.
III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

Id: 709543

ANEXO VII - OUTRAS TAXAS

ATO OU SERVIÇO
R$
1 - Cópia fotográfica
 
1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada
21,85
1.2 - de tamanho maior, cada
43,69
1.3 - plantas e croquis, cada
91,03
2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel
1.274,35
3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subseqüente à primeira
54,62
4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações
254,87
5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público
910,25
6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes
127,44
7 - Exame e aprovação das contas das fundações
254,87

Id: 709544

RETIFICAÇÃO - DOE RJ DE 08.01.2009

RETIFICAÇÃO

D.O DE 31.12.2008

PÁGINA 34 -1ª COLUNA

ATO DO SUPERINTENDENTE

Onde se lê:

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
NOTAS EXPLICATIVAS
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limites mínimo R$ 17,16 (dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) e máximo R$ 514,74 (quatrocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos).

Leia-se:

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
NOTAS EXPLICATIVAS
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limites mínimo R$ 18,21 (dezoito reais e vinte e um centavos) e máximo R$ 546,15 (quinhentos e quarenta e seis reais e quinze centavos).