Portaria SF nº 45 DE 01/02/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 fev 2016

Define a quota de óleo diesel de empresa operadora de linhas do sistema de transporte público de passageiros com alíquota reduzida do ICMS.

O Secretário da Fazenda,

Considerando a isenção do ICMS prevista no inciso CCXLVI do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e a consequente necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 139, de 02.09.2010, que disciplina a aplicação de alíquota específica nas operações internas com óleo diesel destinadas a ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na Região Metropolitana do Recife - RMR, submetidos à gestão da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU e do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SF nº 139, de 02.09.2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º No período de 01.08.2010 a 31.12.2015, nos termos do subitem 3.2 da alínea "i" do inciso I do art. 25 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, a alíquota do ICMS nas operações internas com óleo diesel passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento), observado o limite de litros mensais ali previsto, quando destinadas a ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetidos à gestão: (NR)

.....

Art. 1º-A. A partir de 01.01.2016, nos termos do inciso CCXLVI do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, são isentas do ICMS as operações internas com óleo diesel, observado o limite de litros mensais ali previsto, quando destinadas a ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetidos à gestão da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana - CTM, da Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte - SETT do Município de Jaboatão dos Guararapes e da Secretaria de Trânsito e Transporte de Camaragibe - SETTRANS do Município de Camaragibe. (AC)

Art. 2º A quota de óleo diesel referente à participação de cada ônibus utilizado no transporte complementar público de passageiros na RMR, conforme mencionado nos arts. 1º e 1º-A, deve constar de relações fornecidas à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, pelos órgãos e entidades referidos nos citados artigos, indicando os estabelecimentos adquirentes e distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel, o nome dos permissionários, os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, placas e chassis dos referidos ônibus, além da indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais. (NR)

..... ".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

Secretário da Fazenda