Portaria GSF nº 452 de 18/04/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 mai 2011

Estabelece procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Estadual de fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária; contra a Administração Pública Estadual, em detrimento da Fazenda Estadual, bem como crimes de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO DEVER DE REPRESENTAR

Art. 1º O Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE deverá formalizar representação fiscal para fins penais perante o Diretor da Unidade de Fiscalização - UNIFIS sempre que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária.

Parágrafo único. O AFFE deverá formalizar representação fiscal para fins penais, por meio do Anexo Único a esta portaria, perante o titular da UNIFIS ou, em caso excepcional, diretamente ao Superintendente da Receita Estadual nos casos em que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configurem crime: (Redação dada pela Portaria GSF nº 520, de 18.05.2011, DOE PI de 30.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O AFFE deverá formalizar representação para fins penais perante o titular da UNIFIS ou, em caso excepcional, diretamente ao Superintendente da Receita Estadual nos casos em que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configurem crime:"

I - de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos;

II - de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores;

III - contra a Administração Pública Estadual, em detrimento da Fazenda Estadual.

Art. 2º O servidor da Secretaria da Fazenda Estadual que constatar fatos caracterizadores do crime a que se refere o caput do art. 1º, fará comunicar o fato ao Diretor da UNIFIS, mediante protocolo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que tiver conhecimento do fato, e após a constituição do crédito tributário pelo AFFE, este formalizará representação fiscal para fins penais perante o Diretor da UNIFIS, no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO II - DOS ELEMENTOS DE PROVA

Art. 3º A representação de que tratam o caput do art. 1º e o art. 2º deverá ser instruída com os seguintes elementos:

I - exposição minuciosa dos fatos caracterizadores do ilícito penal;

II - prova material do ilícito penal e outros documentos sob suspeição que tenham sido apreendidos no curso da ação fiscal;

III - termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário ou a apreensão de mercadorias em situação irregular, bem como cópia do documento de constituição do crédito tributário, se houver, e dos demais termos fiscais lavrados;

IV - cópia dos contratos sociais e suas alterações ou dos estatutos e atas das assembléias relativos aos períodos objeto da representação fiscal;

V - identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, bem como identificação da pessoa jurídica autuada, se for o caso; e

VI - identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.

§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, serão arroladas, inclusive:

I - as pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica; e

II - os gerentes ou administradores de instituição financeira que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular, presentes as circunstâncias de que tratam os arts. 1º e 2º.

§ 2º Em se tratando de crime contra a ordem tributária, a representação fiscal para fins penais deverá ser instruída com cópia das declarações de informações econômico-fiscais apresentadas mensalmente à SEFAZ, pertinentes aos fatos geradores mencionados na representação.

§ 3º Fica dispensada a formalização de processo específico de representação fiscal para fins penais quando o procedimento fiscal tenha sido motivado por informações oriundas do Ministério Público Estadual (MPE).

§ 4º Na hipótese do § 3º, a representação fiscal para fins penais será restrita à comunicação dos fatos apurados pelo AFFE ao MPE.

§ 5º A comunicação de que trata o § 4º deverá ser formalizada pelo AFFE perante o Diretor da Unidade de Fiscalização, que a encaminhará ao MPE.

§ 6º Os elementos especificados nos incisos III e IV do caput e no § 2º poderão ser juntados depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 5º.

§ 7º Na hipótese do § 6º, o servidor, no momento da elaboração da representação fiscal para fins penais, deverá indicar os números das folhas constantes do processo de exigência do crédito tributário onde se encontram os elementos especificados nos incisos III e IV do caput e no § 2º, e se a juntada dos documentos deverá ser por original ou cópia.

§ 8º Na hipótese dos §§ 6º e 7º, o Diretor da UNIFIS designará o responsável pela juntada dos elementos, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 5º.

CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Art. 4º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será formalizada e protocolizada em até 10 (dez) dias contados da data da constituição do crédito tributário, devendo permanecer no âmbito da Unidade de Fiscalização até a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência das hipóteses previstas no art. 5º, respeitado o prazo legal para cobrança amigável.

Parágrafo único. Os autos da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, deverão ser arquivados na hipótese de o correspondente crédito tributário ser extinto pelo julgamento administrativo, pelo pagamento ou pela quitação do parcelamento.

Art. 5º Os autos da representação, ou seu arquivo digital, serão remetidos pelo Diretor da Unidade de Fiscalização ao órgão do MPE competente para promover a ação penal, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data: (Redação dada pela Portaria GSF nº 520, de 18.05.2011, DOE PI de 30.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Os autos da representação, ou seu arquivo digital, serão remetidos pelo Diretor da Unidade de Fiscalização ao órgão do MPE competente para promover a ação penal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data:"

I - do encerramento do prazo legal para cobrança amigável, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário relacionado ao ilícito penal, sem que tenha havido o correspondente pagamento;

II - da exclusão da pessoa jurídica de parcelamento de que tenha beneficiado, nos termos da legislação vigente;

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deverá ser juntada aos autos da representação cópia da respectiva decisão administrativa, acrescida do despacho do Diretor da UNIFIS e da informação da data da decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário relacionado ao ilícito penal.

CAPÍTULO IV - DOS CRIMES DE FALSIDADE DE TÍTULOS, PAPÉIS E DOCUMENTOS PÚBLICOS, DOS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES E DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E A FAZENDA ESTADUAL

Art. 6º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, previstos nos arts. 293, 294 e 297 do Código Penal, aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, definidos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, no que couber, observadas as exceções previstas no art. 2º, inciso III, alíneas "a" e "b", e aos crimes contra a Administração Pública Estadual, em detrimento da Fazenda Estadual deverá:

I - conter os elementos referidos no art. 3º, no que couber;

II - ser protocolizada pelo servidor que a elaborar, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for identificado o fato caracterizador de crime; e

III - ser remetida ao órgão do MPE competente para promover a ação penal, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua protocolização, pelo titular da Superintendência da SEFAZ ao qual estiver vinculado. (Redação dada ao inciso pela Portaria GSF nº 520, de 18.05.2011, DOE PI de 30.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "III - ser remetida ao órgão do MPE competente para promover a ação penal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua protocolização, pelo titular da Superintendência da SEFAZ ao qual estiver vinculado."

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º O servidor que descumprir o dever de representar, nos termos estabelecidos nesta Portaria, fica sujeito às sanções disciplinares previstas na legislação, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.

Art. 8º Verificada a ocorrência de crimes que, em tese, imponham ritos diferentes para as representações pertinentes, estas deverão ser formalizadas em processos distintos.

Art. 9º Nas hipóteses de representação fiscal de que trata o art. 6º, deverá ser dado conhecimento da representação ao titular da unidade do domicílio fiscal do sujeito passivo, caso o servidor formalize representação perante outra autoridade a quem estiver vinculado.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina/PI, 18 de abril de 2011.

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA GSF Nº 520/2011 (Anexo acrescentado pela Portaria GSF nº 520, de 18.05.2011, DOE PI de 30.05.2011)