Portaria nº 453 DE 29/12/2023
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2023
Dispõe sobre a exclusão do regime simplificado de tributação instituído pela Lei nº 3.168/2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 3.168, de 11 de julho de 2003, e no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Compete ao Subsecretário da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal a exclusão de contribuinte do regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei 3.168, de 11 de julho de 2003.
§1º A exclusão a que se refere o caput será realizada mediante Termo de Desenquadramento, na forma do Anexo Único a esta desta Portaria.
§2º A competência de que trata o caput poderá ser delegada.
Art. 2º Da exclusão a que se refere o caput do art. 1º caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 30 dias, contados da ciência, observado o disposto nos arts. 103 e 151, ambos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 316, de 11 de outubro de 2006. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA
ANEXO ÚNICO TERMO DE DESENQUADRAMENTO (a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei 3.168, de 11 de julho de 2003) GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES – TDBARES Nº / 01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Razão social:
Nome fantasia:
Endereço:
CFDF:
CNPJ:
Atividade econômica:
Telefone:
02- DATA E HORA DA LAVRATURA
Data/Hora: às : horas de / / Ordem de serviço nº /
03 - DESCRIÇÃO DO FATO
1. Fica o contribuinte acima qualificado EXCLUÍDO de ofício do regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares de que trata a Lei nº 3.168 de 11 de julho de 2003:
a) ( ) a partir da data do enquadramento da empresa no regime, / / , por ter sido constatado que não foi atendido o pré-requisito previsto no inciso III do artigo 2º da Lei nº 3.168/2003.
b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do contribuinte do presente Termo de Desenquadramento (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 3.168/2003):
b.1) por ter o contribuinte incorrido na(s) conduta(s), prevista(s) no art. 3º da Lei nº 3.168/2003:
b.1.1 ( ) embaraçar a fiscalização, por si ou seu preposto, pela negativa não justificada de exibir elementos ao Fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização (inciso I);
b.1.2 ( ) deixar de utilizar ou utilizar indevidamente, sem justificativa, o equipamento emissor de cupom fiscal (inciso II);
b.1.3 ( ) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho (inciso III);
b.1.4 ( ) ter sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária (inciso IV);
b.1.5 ( ) adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso (inciso V);
b.1.6 ( ) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não é a verdadeira sócia ou a titular (inciso VI);
b.1.7 ( ) prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial (inciso VII).
b.1.8 ( ) omitir receita (inciso VII).
b.2 ( ) por estar o contribuinte inscrito em dívida ativa do Distrito Federal, após ter sido regularmente notificado (art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal).
2. Fica o contribuinte ou responsável ciente de que:
a) da exclusão de ofício formalizada por este Termo de Desenquadramento cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 30 dias, contados da ciência, observado o disposto nos arts. 103 e 151, ambos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
b) no caso de exclusão de ofício com fundamento no item 1.a., deverá o contribuinte, no prazo de 30 dias, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação:
b.1) refazer a escrita fiscal, de acordo com o regime normal de apuração do ICMS, a partir da data do enquadramento da empresa no regime;
b.2) retificar a Guia Informativa Mensal - GIM;
b.3) recolher a diferença entre o ICMS apurado de acordo com o referido regime normal e o ICMS pago anteriormente, no regime simplificado.
Para constar e produzir os efeitos legais, lavramos o presente TERMO. 04 -
AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
Auditores-Fiscais da Receita do Distrito Federal |
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05 - ( ) SUJEITO PASSIVO ( ) MANDATÁRIO ( ) PREPOSTO ( ) ENVIADO POR DOMICÍLIO FISCAL
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