Portaria SEFAZ nº 46 de 04/02/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 fev 2011

Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º do Anexo XIII do RICMS, que remete à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como aos atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional o regramento dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, inclusive do Microempreendedor Individual - MEI;

Considerando, porém, que ao MEI, quando optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, é assegurado procedimento simplificado para inscrição cadastral, nos termos do § 1º do art. 4º da invocada LC nº 123/2006;

Considerando, todavia, que, em virtude da simplificação determinada, o MEI fica, igualmente, dispensado do cumprimento de exigências mínimas para inscrição estadual, de observância obrigatória pelos demais contribuintes, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 2º da Resolução CGSN nº 58, de 27.04.2009;

Considerando, contudo, que, de acordo com o disposto no § 4º do art. 3º da citada Resolução CGSN nº 58/2009, o contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, nos termos que especifica;

Considerando, por fim, que, conforme estatuído no art. 10, também da Resolução CGSN nº 58/2009, são aplicadas ao MEI, subsidiariamente, as resoluções relativas ao Simples Nacional;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os §§ 12 a 14 ao art. 19, com a redação assinalada:

"Art. 19. .....

§ 12. O contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, que permanecer na condição de optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27.04.2009, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação ou do desenquadramento, atender ao disposto no caput deste artigo, para fins de manutenção da respectiva inscrição estadual, concedida por procedimento simplificado nos termos dos §§ 9º e 10.

§ 13. A falta de adequação dos procedimentos, na forma e prazos estabelecidos no parágrafo anterior, implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte desenquadrado do SIMEI.

§ 14. As disposições dos §§ 12 e 13 deste artigo aplicam-se, igualmente, ao contribuinte desenquadrado do SIMEI, ainda que também excluído do Simples Nacional."

II - acrescentados o inciso VI -A-2 e o § 10 ao art. 37, conforme segue:

"Art. 37. .....

VI-A-2 - ao respectivo desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, por comunicação ou de ofício, observado o preconizado no § 10 deste artigo.

§ 10. Para fins do disposto no inciso

VI -A-2 do caput deste artigo, incumbe ao contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação e de ofício, efetuar a adequação dos seus dados cadastrais e respectivos documentos comprobatórios aos procedimentos relativos à obtenção de inscrição estadual no CCE/MT, com observância das exigências contidas nesta portaria, especialmente, quanto ao determinado no art. 19."

III - acrescentado o inciso VIII ao art. 56, como indicado:

"Art. 56. .....

VIII - quando o contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, deixar de atender o disposto nos §§ 12 a 14 do art. 19 e no § 10 do art. 37."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 4 de fevereiro de 2011.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Ajunto da Receita Pública