Portaria SEFAZ nº 460 DE 07/10/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 out 2013

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo Único da Portaria nº 67, de 28 de janeiro de 2000 que aprova os modelos dos formulários e o manual de orientação para preenchimento destes para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 73 , de 26 de julho de 2013,

Estabelece:


Art. 1º Os subitens a seguir indicados do Anexo Único da Portaria nº 67, de 28 de janeiro de 2000, que aprova os modelos dos formulários e o manual de orientação para preenchimento destes para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o item 14.1.4:

"14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela II - Origem das Mercadorias ou Serviço do Anexo XV - Códigos Fiscais do Regulamento do ICMS; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela III - Tributação do ICMS do mesmo do Anexo XV. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 07 , de 30.09.2005 (Conv. ICMS 69/2002, 170/2010 e 73/2013);". (NR)

II - o item 17:

"17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) (Conv. ICMS 76/2003 e 73/2013).". (NR)

III - o item 17A:

"17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Conv. ICMS 76/2003 e 73/2013).". (NR)

IV - o item 17.1.5:

"17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos (Conv. ICMS 73/2013).". (NR)

Art. 2º O Anexo Único da Portaria nº 67, de 28 de janeiro de 2000 passa a vigorar acrescido dos dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações:

I - o código 65 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1 do item 3:

"65 Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 (Conv. ICMS 73/2013).".

II - o subitem 16.2.1.4A:

"16.2.1.4A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento;".

III - o subitem 16.3.1.3A:

"16.3.1.3A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4ª;".

IV - o subitem 16.4.1.4A:

"16.4.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4ª;".

V - o subitem 16.5.1.4A:

"16.5.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4ª;".

VI - o subitem 17.1.4A:

"17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;".

VII - a alínea "m" ao subitem 2.1.4:

"m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.".

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2013 até 1º de setembro de 2013, em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

Aracaju, 07 de outubro de 2013.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA