Portaria COMAER nº 462 de 19/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2004

Regula o pagamento de ajuda de custo e de transporte ao militar movimentado com desligamento de sua Organização Militar para realizar curso fora da sede e cujos dependentes permanecem ocupando Próprio Nacional Residencial, na localidade de origem.

Notas:

1) Revogada pela Portaria COMAER nº 1.205, de 21.12.2006, DOU 22.12.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 200, o que dispõe o art. 2º, inciso I, alíneas b e c da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e considerando o que consta do Processo nº 44-01/5244/03, resolve:

Art. 1º O militar movimentado com desligamento de sua Organização Militar para realizar curso ou estágio normal de carreira, fora da sede, e cujos dependentes permaneçam ocupando Próprio Nacional Residencial, na localidade de origem, devidamente autorizados, faz jus a:

I - ajuda de custo, no valor correspondente ao fixado na legislação em vigor;

II - transporte para si; e

III - transporte de auto ou moto, quando for o caso.

Art. 2º O militar que, por término de curso, for classificado na OM de origem fará jus ao previsto no art. 1º.

Art. 3º O militar que, por término de curso, for classificado em outra localidade, que não a de origem, fará jus:

I - transporte para si, da localidade do curso para a localidade de origem e da localidade de origem para a localidade de destino;

II - transporte para seus dependentes, da localidade de origem para a localidade de destino;

III - transporte da sua bagagem da localidade de origem para a localidade de destino;

IV - transporte de auto ou moto, quando for o caso, da localidade do curso para a localidade de origem e da localidade de origem para a localidade de destino; e

V - ajuda de custo, de acordo com o previsto no inciso I do art. 1º, desta Portaria.

Art. 4º O transporte do militar, de seus dependentes, de sua bagagem e do auto ou moto, quando for o caso, será processado na forma da ICA 177-31, que trata da Execução, em Tempo de Paz, do Transporte, em Território Nacional, dos Militares da Aeronáutica.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 633/GM6, de 14 de outubro de 1998, publicada no DOU nº 197, de 15 de outubro de 1998.

TEN-BRIG.- DO-AR LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO"