Portaria COMAER nº 1.205 de 21/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2006
Regula o pagamento de ajuda de custo e de transporte ao militar movimentado com desligamento de sua Organização Militar para realizar curso fora da sede e cujos dependentes permanecem ocupando Próprio Nacional Residencial, na localidade de origem.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o inciso XIV, do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto no art. 31, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 5.201, de 2 de setembro de 2004, o que dispõe o art. 2º, inciso I, alíneas b e c da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e
Considerando o que consta do Processo nº 67000.007373/2006-86, resolve:
Art. 1º O militar movimentado com desligamento de sua Organização Militar para realizar curso ou estágio normal de carreira, fora da sede, e cujos dependentes permaneçam ocupando Próprio Nacional Residencial, na localidade de origem, devidamente autorizados, faz jus a:
I - ajuda de custo, no valor correspondente ao fixado na legislação em vigor;
II - transporte para si; e
III - transporte de auto ou moto, quando for o caso.
Art. 2º O militar que, por término de curso, for classificado na OM de origem fará jus ao previsto no art. 1º.
Art. 3º O militar que, por término de curso, for classificado em outra localidade, que não a de origem, fará jus:
I - transporte para si, da localidade do curso para a localidade de origem e da localidade de origem para a localidade de destino;
II - transporte para seus dependentes, da localidade de origem para a localidade de destino;
III - transporte da sua bagagem da localidade de origem para a localidade de destino;
IV - transporte de auto ou moto, quando for o caso, da localidade do curso para a localidade de origem e da localidade de origem para a localidade de destino; e
V - ajuda de custo, de acordo com o previsto no inciso I do art. 1º, desta Portaria.
Parágrafo único. O militar que ao término do curso, for classificado em OM na mesma localidade de realização do curso, não fará jus ao previsto no inciso V deste artigo.
Art. 4º O transporte do militar, de seus dependentes, de sua bagagem e do auto ou moto, quando for o caso, será processado na forma da ICA 177-31, que trata da Execução, em Tempo de Paz, do Transporte, em Território Nacional, dos Militares da Aeronáutica.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 462/GC6, de 19 de abril de 2004, publicada no DOU nº 75, Seção 1, de 20 Abr. 2004 e BCA nº 76, de 26 Abr. 2004.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO