Decreto nº 5.201 de 02/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2004

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.223, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.3; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Defesa: dois DAS 101.3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Defesa fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno do Ministério da Defesa será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Nota: Ver Portaria MD nº 1.108, de 21.09.2005, DOU 27.09.2005, , revogada pela Portaria Normativa MD nº 142, de 25.01.2008, DOU 28.01.2008, que aprovava os Regimentos Internos dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Defesa.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de setembro de 2004.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.735, de 11 de junho de 2003.

Brasília, 2 de setembro de 2004; 18º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Guido Mantega

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Defesa, órgão da Administração Federal direta, com a missão de exercer a direção superior das Forças Armadas, com vistas ao cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de defesa nacional;

II - política e estratégia militares;

III - doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

VI - operações militares das Forças Armadas;

VII - relacionamento internacional das Forças Armadas;

VIII - orçamento de defesa;

IX - legislação militar;

X - política de mobilização nacional;

XI - política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

XII - política de comunicação social nas Forças Armadas;

XIII - política de remuneração dos militares e pensionistas;

XIV - política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

XV - atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

XVI - logística militar;

XVII - serviço militar;

XVIII - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

Nota: Ver Portaria Normativa MD Nº 1.173, de 06.09.2006, DOU 12.09.2006, que aprova a Política de Assistência Social das Forças Armadas.

XIX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

XX - política marítima nacional;

XXI - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXII - política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais; e

XXIII - infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete; e

b) Consultoria Jurídica;

II - órgãos de assessoramento:

a) Conselho Militar de Defesa; e

b) Estado-Maior de Defesa:

1. Vice-Chefia do Estado-Maior de Defesa;

2. Subchefia de Comando e Controle;

3. Subchefia de Inteligência;

4. Subchefia de Operações; e

5. Subchefia de Logística;

III - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais:

1. Departamento de Política e Estratégia;

2. Departamento de Inteligência Estratégica; e

3. Departamento de Assuntos Internacionais;

b) Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia:

1. Departamento de Logística;

2. Departamento de Mobilização; e

3. Departamento de Ciência e Tecnologia;

c) Secretaria de Organização Institucional:

1. Departamento de Organização e Legislação;

2. Departamento de Planejamento Orçamentário e Financeiro;

3. Departamento de Política de Aviação Civil;

4. Departamento de Saúde e Assistência Social; e

5. Departamento de Administração Interna;

d) Secretaria de Estudos e de Cooperação:

1. Departamento de Estudos e Formação; e

2. Departamento de Cooperação;

IV - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:

a) Escola Superior de Guerra;

b) Hospital das Forças Armadas;

c) Centro de Catalogação das Forças Armadas; e

d) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;

V - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;

VI - Forças Armadas:

a) Comando da Marinha;

b) Comando do Exército; e

c) Comando da Aeronáutica;

VII - órgão colegiado: Conselho de Aviação Civil - CONAC; e

VIII - entidade vinculada: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - assistir ao Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação do Ministério;

III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério;

IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

VI - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social das Forças Armadas;

VII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos ajudantes-de-ordens e da segurança do Ministro de Estado; e

VIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 4º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas e das entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado e às demais autoridades do Ministério no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos e entidades sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das unidades jurídicas das Forças Armadas:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b) os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação.

VII - examinar decisões judiciais e prestar informações, orientando as autoridades do Ministério a respeito de seu exato cumprimento;

VIII - emitir parecer a respeito de pagamentos, a qualquer título, decorrentes de liminares deferidas em mandados de segurança, cautelares ou antecipações de tutela; e

IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Defesa, sem prejuízo das atribuições institucionais, subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da Advocacia-Geral da União.

Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento

Art. 5º Ao Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

Art. 6º Ao Estado-Maior de Defesa compete:

I - formular a doutrina e o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas;

II - planejar e acompanhar as operações militares de emprego combinado das Forças Armadas;

III - formular a política para o Sistema Militar de Comando e Controle;

IV - formular a doutrina de inteligência operacional para operações combinadas;

V - propor diretrizes para a atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, quando couber e na forma da legislação em vigor, e no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

VI - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil;

VII - propor diretrizes para a atuação das Forças Armadas em operações de manutenção da paz; e

VIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 7º À Vice-Chefia do Estado-Maior de Defesa compete orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias.

Art. 8º À Subchefia de Comando e Controle compete propor as diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle e supervisionar seu funcionamento.

Art. 9º À Subchefia de Inteligência compete:

I - propor as bases para a doutrina de inteligência e de contra-inteligência operacional para operações combinadas;

II - propor diretrizes para o emprego da criptologia no âmbito das Forças Armadas; e

III - propor as bases para a doutrina de emprego das atividades de guerra eletrônica, telecomunicações, cartografia, meteorologia e sensoriamento remoto como apoio à atividade de inteligência.

Art. 10. À Subchefia de Operações compete:

I - propor as bases para a doutrina de emprego combinado das Forças Armadas;

II - elaborar o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas para cada uma das hipóteses de emprego previstas na Estratégia Militar de Defesa e acompanhar a condução das operações combinadas decorrentes;

III - planejar e acompanhar a participação da Forças Armadas em operações de manutenção da paz;

IV - propor diretrizes para o estabelecimento da atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, quando couber e na forma da legislação em vigor, e no apoio ao combate a delitos trans-fronteiriços e ambientais;

V - preparar planos para a atuação combinada das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, propondo os limites para seu emprego;

VI - acompanhar o emprego isolado e planejar o emprego combinado das Forças Armadas no apoio ao combate a delitos trans-fronteiriços e ambientais; e

VII - acompanhar a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil.

Art. 11. À Subchefia de Logística compete participar da elaboração da doutrina de emprego combinado, do planejamento e do acompanhamento das operações e de outras atividades, sob o aspecto da logística.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 12. À Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais compete:

I - formular as bases da Política de Defesa Nacional;

II - formular a Doutrina, a Política e a Estratégia Militares de Defesa;

III - avaliar, com base na Estratégia Militar de Defesa, o dimensionamento global dos meios de defesa das Forças Armadas;

IV - supervisionar a atividade de inteligência estratégica de defesa;

V - formular diretrizes gerais para a integração do Sistema de Defesa Nacional;

VI - orientar a condução dos assuntos internacionais que envolvam as Forças Armadas, em estreita ligação com o Ministério das Relações Exteriores;

VII - estabelecer diretrizes para orientar a atuação dos adidos de defesa no trato dos assuntos de caráter político-estratégico e, em consonância com as Forças Armadas, dos adidos militares, bem como o relacionamento dos adidos militares estrangeiros no Brasil;

VIII - avaliar a situação estratégica e os cenários nacional e internacional, nas áreas de interesse do país;

IX - supervisionar programas e projetos em áreas ou setores específicos, de interesse da defesa nacional;

X - estabelecer diretrizes para a atuação dos órgãos do Ministério no gerenciamento de crises político-estratégicas;

XI - colaborar, nas áreas de atuação do Ministério, para a condução dos assuntos de interesse da defesa, decorrentes dos objetivos, orientações e instruções constantes da Política de Defesa Nacional;

XII - acompanhar a Política Marítima Nacional; e

XIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 13. Ao Departamento de Política e Estratégia compete:

I - estudar e propor os fundamentos:

a) para a formulação da Política de Defesa Nacional;

b) da Política Militar de Defesa;

c) da Estratégia Militar de Defesa;

d) da Doutrina Militar de Defesa;

e) das diretrizes gerais para a integração do Sistema de Defesa Nacional; e

f) das diretrizes gerais para a atuação dos órgãos do Ministério no gerenciamento de crises político-estratégicas;

II - propor critérios e medidas para a supervisão e o estabelecimento de representações militares brasileiras no exterior, de comissões militares estrangeiras no país e seus relacionamentos com as Forças Armadas;

III - providenciar para que sejam estabelecidas as ligações com as Forças Armadas e com os órgãos governamentais necessárias ao tratamento de assuntos de defesa e segurança, inerentes à sua área de atuação;

IV - acompanhar programas e projetos em áreas ou setores específicos de interesse da defesa nacional;

V - analisar, com base na Estratégia Militar de Defesa, o dimensionamento dos meios de defesa das Forças Armadas;

VI - promover estudos e propor alterações para a condução dos assuntos de interesse da defesa, nas áreas de atuação do Ministério, decorrentes dos objetivos, orientações e instruções constantes da Política de Defesa Nacional;

VII - acompanhar a Política Marítima Nacional; e

VIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 14. Ao Departamento de Inteligência Estratégica compete:

I - manter o exame corrente da situação estratégica;

II - conduzir a atividade de inteligência estratégica de defesa;

III - acompanhar a evolução dos cenários nacional e internacional, com ênfase nas áreas de interesse estratégico do país;

IV - propor diretrizes para orientar a atuação dos adidos de defesa no trato dos assuntos relacionados com a inteligência estratégica; e

V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 15. Ao Departamento de Assuntos Internacionais compete:

I - conduzir os assuntos internacionais que envolvam as Forças Armadas;

II - estudar a participação do Brasil em operações de manutenção da paz, de acordo com os interesses nacionais;

III - propor medidas, na esfera militar, no sentido de aprimorar e aumentar a capacidade de negociação do Brasil;

IV - propor diretrizes gerais que orientem a atuação e o relacionamento com os adidos militares estrangeiros no Brasil;

V - propor normas para o planejamento e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelas representações militares brasileiras no exterior;

VI - manter-se a par da atuação dos representantes brasileiros em organismos internacionais, por força das atribuições da Autoridade Marítima e da Autoridade Aeronáutica;

VII - conduzir as atividades necessárias à adesão a atos internacionais de interesse para a área de defesa, bem como ao acompanhamento de sua evolução e cumprimento, junto a organismos internacionais;

VIII - coordenar, sob a orientação do Gabinete do Ministro, quando couber ao Ministério, as visitas de comitivas, delegações e autoridades estrangeiras ao Brasil, orientando o planejamento e o acompanhamento das atividades programadas para o território nacional; e

IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 16. À Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia compete:

I - formular e supervisionar a Política de Ciência e Tecnologia nas Forças Armadas;

II - formular e supervisionar a Política de Mobilização Nacional;

III - formular e supervisionar a política para a logística de defesa e a doutrina de logística militar;

IV - supervisionar o Programa de Mobilização Nacional;

V - formular e supervisionar a Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar;

VI - estabelecer as diretrizes para a fiscalização de material de emprego militar;

VII - fomentar as atividades de pesquisa e desenvolvimento, a produção e a exportação em áreas de interesse da defesa;

VIII - exercer o controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

IX - coordenar as atividades relativas ao serviço militar;

X - coordenar a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com o desenvolvimento nacional;

XI - estabelecer as diretrizes gerais para a mobilização militar; e

XII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 17. Ao Departamento de Logística compete:

I - conduzir a atividade de catalogação;

II - planejar e coordenar a padronização dos itens comuns às Forças Armadas;

III - propor métodos e diretrizes para a determinação de necessidades, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;

IV - propor diretrizes relativas à obtenção e distribuição de bens e serviços;

V - desenvolver estudos com vistas à formulação e supervisão da Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar;

VI - fomentar as atividades de produção e exportação de material de emprego militar;

VII - exercer o controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

VIII - propor as diretrizes para a fiscalização de material de emprego militar;

IX - planejar e coordenar o apoio isolado ou integrado das Forças Armadas nas ações de natureza comum relativas ao desenvolvimento nacional;

X - propor e administrar a Doutrina de Alimentação das Forças Armadas;

XI - administrar os recursos do Fundo de Rações Operacionais, componente do Fundo do Ministério da Defesa, em conjunto com os demais órgãos envolvidos do Ministério;

XII - supervisionar os trabalhos da Comissão de Estudos de Alimentação para as Forças Armadas - CEAFA;

XIII - propor, periodicamente, os valores das etapas de alimentação para as Forças Armadas;

XIV - propor a formulação e atualizações da política para a logística de defesa e a doutrina de logística militar;

XV - propor e coordenar a implementação de medidas que visem a elevar os níveis de interoperabilidade entre as Forças Armadas, no que tange à doutrina de logística militar e à padronização de materiais; e

XVI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 18. Ao Departamento de Mobilização compete:

I - propor as bases para a Política de Mobilização Nacional;

II - propor normas legais para a implantação do Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB;

III - conduzir o Programa de Mobilização Nacional;

IV - propor as diretrizes para a mobilização militar;

V - propor diretrizes para a padronização de procedimentos, visando à utilização dos recursos humanos e materiais diversos mobilizáveis;

VI - propor diretrizes para a padronização de procedimentos e planejar a utilização das instalações e bens móveis mobilizáveis;

VII - propor diretrizes para a padronização de procedimentos e planejar a utilização dos serviços civis de apoio mobilizáveis;

VIII - planejar as atividades do serviço militar; e

IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 19. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:

I - propor as bases para a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação, nas áreas de interesse da defesa nacional, com participação das Forças Armadas, da indústria e da sociedade;

II - elaborar o Plano Gerencial de Pesquisa e Desenvolvimento contendo metas e prioridades para a área de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa nacional;

III - avaliar e otimizar permanentemente a gestão do Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação para a defesa nacional;

IV - coordenar as atividades de cartografia de interesse militar em território nacional;

V - acompanhar as atividades de meteorologia de interesse militar em território nacional;

VI - controlar o aerolevantamento no território nacional;

VII - prover e manter o sistema de comunicações militares por satélite;

VIII - prover e manter o Sistema de Comunicações Seguras - SECOS;

IX - representar o Ministério nos assuntos relativos à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

X - prover medidas com vistas ao fomento das atividades de pesquisa e desenvolvimento, em áreas de interesse da defesa; e

XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 20. À Secretaria de Organização Institucional compete:

I - elaborar diretrizes relacionadas com a modernização das estruturas organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos comuns às Forças Armadas;

II - elaborar diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à organização e gestão de pessoal, de material e de serviços, em consonância com o disposto para a administração pública federal;

III - coordenar a proposição da legislação militar comum às Forças Armadas;

IV - formular a política de remuneração dos militares e pensionistas;

V - elaborar diretrizes para o planejamento, a execução e o controle orçamentário e a gestão financeira e contábil na sua área de atuação;

VI - coordenar e realizar a execução orçamentária, financeira e contábil da administração central do Ministério;

VII - consolidar os planos plurianuais e as propostas orçamentárias e complementações das Forças Armadas e da administração central do Ministério;

VIII - elaborar e propor diretrizes voltadas para a política e para as atividades de aviação civil e infra-estrutura aeroportuária, nos âmbitos nacional e internacional;

IX - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil - CONAC;

X - estabelecer diretrizes para as atividades relativas à saúde e assistência social para as Forças Armadas e a administração central do Ministério;

XI - estabelecer diretrizes gerais e coordenar as atividades relativas ao desporto militar comum às Forças Armadas;

XII - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;

XIII - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e dos sistemas mencionados no inciso XII, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

XIV - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério, incluindo os recursos recebidos por descentralização, segundo as normas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento e de administração financeira, exercendo atribuições de ordenador de despesas;

XV - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte; e

XVI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 21. Ao Departamento de Organização e Legislação compete:

I - promover e orientar as iniciativas de modernização das estruturas organizacionais e a racionalização e integração dos procedimentos administrativos do Ministério;

II - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas, a legislação de interesse militar;

III - propor as bases para a política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;

IV - propor a legislação referente à remuneração do pessoal militar e de seus pensionistas;

V - propor diretrizes gerais e normas de procedimentos para atividades relativas ao pessoal militar da reserva, reformados e respectivos pensionistas; e

VI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 22. Ao Departamento de Planejamento Orçamentário e Financeiro compete:

I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério na estrutura do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;

II - propor as diretrizes gerais relativas ao planejamento, à execução e ao controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o desenvolvimento dessas atividades;

III - analisar e propor a consolidação dos planos plurianuais e das propostas orçamentárias e complementações das Forças Armadas e da administração central do Ministério; e

IV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 23. Ao Departamento de Política de Aviação Civil compete:

I - produzir subsídios para a formulação da política da aviação civil, nos mercados interno e externo;

II - exercer atividades de apoio à Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil - CONAC;

III - coordenar as atividades da Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas - COTAER;

IV - participar do planejamento para a utilização de recursos humanos, bens e serviços civis relacionados à aviação civil, mobilizáveis no interesse da defesa nacional;

V - contribuir para o aprimoramento da coordenação entre as atividades de proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;

VI - elaborar estudos e apresentar sugestões visando à integração do transporte aéreo às demais modalidades de transportes;

VII - participar da execução de convênios e de projetos de cooperação técnica na área de sua competência;

VIII - elaborar estudos e propostas sobre o financiamento para o desenvolvimento e o fomento da aviação civil; e

IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 24. Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete:

I - propor diretrizes gerais para as atividades de saúde e assistência social das Forças Armadas;

II - identificar, em conjunto com as Forças Armadas, áreas passíveis de melhoria com a implantação de programas e projetos de saúde e assistência social;

III - coordenar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e a racionalização dos programas e projetos de saúde e de assistência social, no âmbito das Forças Armadas;

IV - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a gestão dos fundos de saúde das Forças Armadas; e

V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 25. Ao Departamento de Administração Interna compete:

I - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte;

II - propor diretrizes gerais e normas de procedimentos, em articulação com o órgão central de pessoal da administração pública federal, para as atividades relacionadas com a administração e o controle do pessoal civil, ativo e inativo, e respectivos pensionistas da administração central do Ministério e das Forças Armadas;

III - coordenar ações relacionadas com o planejamento, a organização, a gestão, a avaliação e o controle das atividades internas da administração central do Ministério, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;

IV - promover a execução orçamentária e financeira das ações de recursos logísticos sob sua responsabilidade; e

V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 26. À Secretaria de Estudos e de Cooperação compete:

I - contribuir para a formulação e, nos casos determinados pelo Ministro de Estado, acompanhar a execução de projetos especiais decorrentes de políticas públicas e diretrizes do governo voltadas para o desenvolvimento social;

II - promover estudos sobre matérias afetas à defesa e fornecer subsídios para o acompanhamento, consolidação e atualização da Política de Defesa Nacional;

III - propor diretrizes gerais de orientação das atividades de instrução especializada e de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;

IV - coordenar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, a apresentação de propostas para as atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.381, de 08.03.2005, DOU 09.03.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - coordenar a apresentação de propostas ao Ministro de Estado para orientação das atividades de ensino e estudos da Escola Superior de Guerra;"

V - acompanhar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, as atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.381, de 08.03.2005, DOU 09.03.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - manter o acompanhamento das atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra;"

VI - efetuar a interlocução com as entidades da sociedade civil nas matérias de sua competência; e

VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 27. Ao Departamento de Estudos e Formação compete:

I - formular e consolidar sugestões de diretrizes gerais de orientação das atividades de instrução especializada e de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;

II - propor diretrizes para o acompanhamento, no âmbito da Secretaria de Estudos e de Cooperação, das atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.381, de 08.03.2005, DOU 09.03.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - propor diretrizes de orientação e acompanhamento das atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra;"

III - acompanhar as atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra e cooperar na articulação institucional daquela Escola com as áreas internas do Ministério e, no que for pertinente, com os Comandos das Forças Armadas e a sociedade civil; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.381, de 08.03.2005, DOU 09.03.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - acompanhar as atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra e desenvolver a articulação institucional daquela escola com as áreas internas do Ministério e, no que for pertinente, com os Comandos das Forças Armadas e a sociedade civil;"

IV - propor diretrizes para as atividades de capacitação e treinamento de civis na área de defesa; e

V - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 28. Ao Departamento de Cooperação compete:

I - propor o intercâmbio e a cooperação com organismos civis, públicos e privados, nacionais e internacionais, no âmbito de competência da Secretaria de Estudos e de Cooperação;

II - desenvolver programas de cooperação e fomento aos estudos em matéria de defesa que contribuam para os conhecimentos específicos de interesse do Ministério;

III - promover o processo de interação do Ministério com os setores acadêmicos; e

IV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Seção IV
Dos Órgãos de Estudo, de Assistência e de Apoio

Art. 29. Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações nas respectivas áreas de atuação, prestar assistência, de acordo com suas atribuições, e realizar atividades especializadas de apoio.

§ 1º À Escola Superior de Guerra, criada pela Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Anexo ao Decreto nº 4.291, de 27 de junho de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.381, de 08.03.2005, DOU 09.03.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º À Escola Superior de Guerra, criada pela Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949, integrante da estrutura da Secretaria de Estudos e de Cooperação, cabe exercer as competências estabelecidas no Anexo ao Decreto nº 4.291, de 27 de junho de 2002."

§ 2º Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Organização Institucional, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 69.859, de 29 de dezembro de 1971.

§ 3º Ao Centro de Catalogação das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia, cabe:

I - exercer as atividades de Órgão Executivo Central do Sistema Militar de Catalogação - SISMICAT;

II - exercer as funções de representante das Forças Armadas para assuntos de catalogação e codificação de material perante a Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN;

III - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes às atividades de catalogação estabelecidas no Sistema Militar de Catalogação - SISMICAT;

IV - propor ações de fomento à atividade de catalogação em âmbito nacional;

V - identificar os itens de uso comum nas Forças Armadas, suscetíveis de padronização;

VI - elaborar e conduzir o programa de cursos e treinamento de pessoal dos órgãos componentes do Sistema Militar de Catalogação - SISMICAT; e

VII - manter o banco de dados e a rede de transmissão de dados do Sistema Militar de Catalogação - SISMICAT.

§ 4º À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.013, de 11 de março de 2004.

Seção V
Do Órgão Setorial

Art. 30. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação direta nos órgãos do Ministério, nas Forças Armadas e nas entidades supervisionadas, por meio dos respectivos órgãos e unidades de controle interno, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - exercer o acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, eficiência e eficácia de seus resultados;

III - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

IV - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de Controle Interno dos Comandos Militares e das Unidades de Controle Interno dos demais órgãos e entidades supervisionados do Ministério;

V - promover a articulação com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, visando à compatibilização das orientações e da execução de atividades afins;

VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;

VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, à passagem para a reserva remunerada e à concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Ministério;

VIII - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, bem assim quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento, no âmbito de sua atuação;

IX - prestar orientação, no âmbito do Ministério, aos gestores de recursos públicos na execução orçamentária, financeira e patrimonial;

X - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno com informações do Ministério, para compor a Prestação de Contas Anual do Presidente da República; e

XI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Parágrafo único. A supervisão e a coordenação da Secretaria de Controle Interno nas Unidades de Controle Interno dos Comandos Militares serão exercidas no âmbito do Conselho de Controle Interno - CCI, órgão colegiado de integração e normalização das ações de controle, formado pelos titulares das unidades de auditoria e de contas desses Comandos, presidido pelo Secretário de Controle Interno.

Seção VI
Das Forças Armadas

Art. 31. As Forças Armadas, constituídas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa e terão suas estruturas e organizações definidas em regulamentos específicos.

Seção VII
Do Órgão Colegiado

Art. 32. Ao Conselho de Aviação Civil - CONAC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Chefe do Estado-Maior de Defesa

Art. 33. Ao Chefe do Estado-Maior de Defesa incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito da sua área de competência;

II - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior de Defesa;

III - realizar a avaliação de desempenho dos órgãos subordinados ao Estado-Maior de Defesa; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos demais Dirigentes

Art. 34. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos e unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 35. Ao Vice-Chefe de Estado-Maior de Defesa incumbe secundar o Chefe do Estado-Maior de Defesa, substituí-lo no seu impedimento e secretariar o Conselho Militar de Defesa.

Art. 36. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério poderá requisitar servidores da administração pública federal direta para ter exercício em suas unidades, independentemente da função a ser exercida.

Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no caput deste artigo, as requisições de servidores para o Ministério serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

Art. 38. O provimento dos cargos do Ministério observará as seguintes diretrizes:

I - o de Chefe do Estado-Maior de Defesa e o de Comandante da Escola Superior de Guerra serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.381, de 08.03.2005, DOU 09.03.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - o de Chefe do Estado-Maior de Defesa será ocupado por Oficial-General da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;"

II - aqueles de Secretário do Grupo 0001(A), privativos de militares, serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do último posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;

III - o de Subcomandante da Escola Superior de Guerra e o de Vice-Chefe do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.381, de 08.03.2005, DOU 09.03.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - o de Comandante da Escola Superior de Guerra e o de Vice-Chefe do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;"

IV - os de Subchefe do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto;

V - aqueles de Diretor de Departamento do Grupo 0001(A), privativos de militares, serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro posto;

VI - o de Diretor do Hospital das Forças Armadas será ocupado por Oficial-General da ativa do primeiro ou segundo posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas; e

VII - o de Chefe da Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa será ocupado por Oficial-General da ativa, do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.381, de 08.03.2005, DOU 09.03.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - os de Subcomandante da Escola Superior de Guerra e de Chefe da Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa do primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas."

VIII - os três cargos de Assistente Militar do Comando da Escola Superior de Guerra serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa do primeiro posto, sendo um de cada Força Singular. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.381, de 08.03.2005, DOU 09.03.2005)

§ 1º O cargo de Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social, da Secretaria de Organização Institucional, será ocupado por Oficial-General da ativa, preferencialmente, do penúltimo posto e médico, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas.

§ 2º A função de Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil - CDMB será exercida por Oficial-General, em caráter cumulativo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.381, de 08.03.2005, DOU 09.03.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O cargo de Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil - CDMB será exercido por Oficial-General, em caráter cumulativo."

Art. 39. Integram a administração central do Ministério da Defesa os órgãos relacionados nos incisos I, II, III, IV, alínea c, e V do art. 2º desta Estrutura Regimental, e, ainda, outros órgãos que a eles estejam diretamente subordinados e deles dependam administrativamente.

Parágrafo único. Não integram a administração central do Ministério a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas e a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa.

Art. 40. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as competências dos respectivos órgãos e unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

Notas:
1) O Decreto nº 6.115, de 15.05.2007, DOU 16.05.2007, revogado pelo Decreto nº 6.223, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007, alterou este Anexo.

2) Ver Decreto nº 5.469, de 15.06.2005, DOU 16.06.2005, que restaura, a partir de 15.06.2005, a eficácia deste Anexo.

3) O Decreto nº 5.369, de 09.02.2005, DOU 10.02.2005, revogado, a partir de 15.06.2005, pelo Decreto nº 5.469, de 15.06.2005, DOU 16.06.2005, alterou este Anexo.

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR DO MINISTÉRIO DA DEFESA.

UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/GR/RMP/RMA 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor Especial Militar Grupo 0001 (A) 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Militar Grupo 0002 (B) 
 Assistente Técnico 102.1 
 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
Ordinariado Militar Chefe do Ordinariado 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
 Especialista/Secretário GR-II 
GABINETE Chefe de Gabinete 101.5 
 Gerente 101.4 
 Gerente Grupo 0002 (B) 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 19 Supervisor Nível V 
 23 Especialista Nível II 
 Supervisor GR-IV 
 Assistente GR-III 
 Especialista/Secretário GR-II 
 Auxiliar GR-I 
Assessoria de Comunicação Social Chefe de Assessoria 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
 Supervisor GR-IV 
 Assistente GR-III 
 Especialista/Secretário GR-II 
Assessoria Parlamentar Chefe de Assessoria 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
 Auxiliar GR-I 
CONSULTORIA JURÍDICA Consultor Jurídico 101.5 
 Consultor Jurídico Adjunto 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Serviço Chefe 101.1 
 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
 Especialista/Secretário GR-II 
 Auxiliar GR-I 
Coordenação-Geral de Contencioso Judicial Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Atos Normativos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Exame de Procedimentos Administrativos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Atividades Jurídicas Descentralizadas Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
ESTADO-MAIOR DE DEFESA Chefe Grupo 0001 (A) 
VICE-CHEFIA DE ESTADOMAIOR DE DEFESA Vice-Chefe Grupo 0001 (A) 
 Assessor 102.4 
 Assessor Militar Grupo 0002 (B) 
 Gerente Grupo 0002 (B) 
Coordenação Coordenador Grupo 0002 (B) 
 Assistente Militar Grupo 0002 (B) 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Supervisor Nível V 
 10 Especialista Nível II 
SUBCHEFIA DE COMANDO E CONTROLE Subchefe Grupo 0001 (A) 
 Gerente Grupo 0002 (B) 
Coordenação Coordenador Grupo 0002 (B) 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente Militar Grupo 0002 (B) 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 13 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
 Supervisor GR-IV 
SUBCHEFIA DE INTELIGÊNCIA Subchefe Grupo 0001 (A) 
 Gerente Grupo 0002 (B) 
Coordenação Coordenador Grupo 0002 (B) 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Militar Grupo 0002 (B) 
 10 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
SUBCHEFIA DE OPERAÇÕES Subchefe Grupo 0001 (A) 
 Gerente Grupo 0002 (B) 
Coordenação Coordenador Grupo 0002 (B) 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
 Supervisor GR-IV 
 Especialista/Secretário GR-II 
SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA Subchefe Grupo 0001 (A) 
 Gerente Grupo 0002 (B) 
Coordenação Coordenador Grupo 0002 (B) 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
SECRETARIA DE POLÍTICA, ESTRATÉGIA E ASSUNTOS INTERNACIONAIS Secretário Grupo 0001 (A) 
 Gerente de Projeto Grupo 0002 (B) 
 Assessor 102.4 
 Assessor Militar Grupo 0002 (B) 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Militar Grupo 0002 (B) 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
 Supervisor GR-IV 
 Especialista/Secretário GR-II 
Gabinete Chefe Grupo 0002 (B) 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA E ESTRATÉGIA Diretor Grupo 0001 (A) 
 Gerente 101.4 
 Gerente Grupo 0002 (B) 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação Coordenador Grupo 0002 (B) 
 Assessor 102.4 
 Assessor Militar Grupo 0002 (B) 
 Assistente Militar Grupo 0002 (B) 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
 Especialista/Secretário GR-II 
DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA Diretor Grupo 0001 (A) 
 Gerente Grupo 0002 (B) 
Coordenação Coordenador Grupo 0002 (B) 
 Assessor Militar Grupo 0002 (B) 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
 Especialista/Secretário GR-II 
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS Diretor Grupo 0001 (A) 
 Gerente 101.4 
 Gerente Grupo 0002 (B) 
Coordenação Coordenador Grupo 0002 (B) 
 Assessor Militar Grupo 0002 (B) 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Assistente Técnico 102.1 
 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
 Especialista/Secretário GR-II 
SECRETARIA DE LOGÍSTICA, MOBILIZAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Secretário Grupo 0001 (A) 
 Gerente 101.4 
 Gerente Grupo 0002 (B) 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Militar Grupo 0002 (B) 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
 Assistente GR-III 
Gabinete Chefe Grupo 0002 (B) 
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA Diretor Grupo 0001 (A) 
 Gerente Grupo 0002 (B) 
 Assessor Militar Grupo 0002 (B) 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação Coordenador Grupo 0002 (B) 
 Assistente 102.2 
 Assistente Militar Grupo 0002 (B) 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 17 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
 Supervisor GR-IV 
 Assistente  GR-III 
 Especialista/Secretário GR-II 
 Auxiliar  GR-I 
DEPARTAMENTO DE MOBILIZAÇÃO Diretor Grupo 0001 (A) 
 Gerente Grupo 0002 (B) 
 Assessor Militar Grupo 0002 (B) 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação Coordenador Grupo 0002 (B) 
 Assistente 102.2 
 Assistente Militar Grupo 0002 (B) 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
 Assistente GR-III 
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Diretor Grupo 0001 (A) 
 Gerente 101.4 
 Gerente Grupo 0002 (B) 
Coordenação Coordenador Grupo 0002 (B) 
 Assistente 102.2 
 Assistente Militar Grupo 0002 (B) 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
 Especialista/Secretário GR-II 
SECRETARIA DE ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
 Gerente 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
 Supervisor  GR-IV 
 Assistente GR-III 
 Especialista/Secretário  GR-II 
 Auxiliar GR-I 
Gabinete Chefe 101.4 
Comissão Desportiva Militar do Brasil Gerente Grupo 0002 (B) 
 Assessor 102.4 
 Coordenador Grupo 0002 (B) 
 Coordenador 101.3 
 Assistente Militar Grupo 0002 (B) 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Assistente Técnico 102.1 
 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
 Especialista/Secretário GR-II 
DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E LEGISLAÇÃO Diretor 101.5 
 Gerente 101.4 
 Gerente Grupo 0002 (B) 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Militar Grupo 0002 (B) 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Especialista Nível II 
 Especialista/Secretário  GR-II 
 Auxiliar GR-I 
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Diretor 101.5 
 Gerente 101.4 
 Gerente Grupo 0002 (B) 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação Coordenador Grupo 0002 (B) 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Supervisor Nível V 
 Supervisor GR-IV 
 Assistente GR-III 
 Auxiliar GR-I 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE AVIAÇÃO CIVIL Diretor 101.5 
 Gerente 101.4 
 Assistente Militar Grupo 0002 (B) 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
 Especialista Nível II 
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Diretor Grupo 0001 (A) 
 Gerente 101.4 
 Gerente Grupo 0002 (B) 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Militar Grupo 0002 (B) 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
 Assistente GR-III 
 Especialista/Secretário GR-II 
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA Diretor 101.5 
 Gerente 101.4 
Coordenação 15 Coordenador 101.3 
Coordenação Coordenador Grupo 0002 (B) 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 13 Assistente 102.2 
 Assistente Militar Grupo 0002 (B) 
 22 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 61 Supervisor Nível V 
 56 Especialista Nível II 
 11 Supervisor  GR-IV 
 17 Assistente GR-III 
 47 Especialista/Secretário GR-II 
 34 Auxiliar GR-I 
SECRETARIA DE ESTUDOS E DE COOPERAÇÃO Secretário 101.6 
 Gerente 101.4 
 Coordenador 101.3 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
Gabinete Chefe 101.4 
 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
 Assistente GR-III 
 Especialista/Secretário GR-II 
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO Diretor Grupo 0001 (A) 
 Gerente 101.4 
 Gerente Grupo 0002 (B) 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Coordenador Grupo 0002 (B) 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Especialista Nível II 
DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO Diretor 101.5 
 Gerente 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA Gerente 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
  FG-1 
  FG-2 
 10  FG-3 
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS    
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
 Assistente Técnico 102.1 
 20  FG-1 
 22  FG-2 
 28  FG-3 
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO Secretário 101.5 
 Gerente 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 
 Supervisor Nível V 
 Especialista Nível II 
 10 Supervisor GR-IV 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 12,30 12,30 
DAS 101.5 5,16 46,44 46,44 
DAS 101.4 3,98 44 175,12 44 175,12 
DAS 101.3 1,28 53 67,84 55 70,40 
DAS 101.2 1,14 3,42 3,42 
DAS 101.1 1,00 9,00 9,00 
DAS 102.5 5,16 30,96 30,96 
DAS 102.4 3,98 15 59,70 15 59,70 
DAS 102.3 1,28 38 48,64 36 46,08 
DAS 102.2 1,14 72 82,08 72 82,08 
DAS 102.1 1,00 83 83,00 83 83,00 
SUBTOTAL 1 334 618,50 334 618,50 
FG-1 0,20 26 5,20 26 5,20 
FG-2 0,15 29 4,35 29 4,35 
FG-3 0,12 38 4,56 38 4,56 
SUBTOTAL 2 93 14,11 93 14,11 
TOTAL (1+2) 427 632,61 427 632,61 

c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR DO MINISTÉRIO DA DEFESA.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
Grupo 0001 (A) 0,64 19 12,16 17 10,88 
Grupo 0002 (B) 0,58 63 36,54 166 96,28 
Grupo 0003 (C) 0,53 80 42,40 
Grupo 0004 (D) 0,48 22 10,56 
Grupo 0005 (E) 0,44 47 20,68 48 21,12 
TOTAL 231 122,34 231 128,28 

d) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
GR-4 0,29 32 9,28 32 9,28 
GR-3 0,24 29 6,96 29 6,96 
GR-2 0,20 74 14,80 74 14,80 
GR-1 0,16 48 7,68 48 7,68 
TOTAL 183 38,72 183 38,72 

e) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO - GRADUADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
Nível V 0,43 86 36,98 177 76,11 
Nível IV 0,38 37 14,06 
Nível III 0,34 30 10,20 
Nível II 0,29 89 25,81 162 46,98 
Nível I 0,24 77 18,48 
TOTAL 319 105,53 339 123,09 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO MD P/ A SEGES/MP (a) DA SEGES/MP P/ O MD (b) 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.3 1,28 2,56 
DAS 102.3 1,28 2,56 
TOTAL 2,56 2,56 
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b) 0  
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