Portaria SF nº 464 de 29/08/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 set 2003

Dispõe acerca de procedimentos pertinentes à coleta e fiscalização das informações constantes das notas fiscais recebidas por órgãos da administração pública estadual e municipal, nos termos do Decreto nº 1.380, DE 2003.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de intensificar e implementar diligências e averiguações fiscais específicas, inerentes aos documentos fiscais relacionados com os órgãos da Administração Pública estadual e municipal, objetos da Lei nº 4.937, de 87, regulamentada pelo Decreto nº 1.380, de 2003, resolve expedir a seguinte

Portaria:

Art. 1º A entrega à Secretaria Executiva de Fazenda, por órgãos da Administração Pública estadual e municipal, da relação informatizada das notas fiscais relativas às compras de mercadorias por estas efetivadas em cada trimestre, deverá ser feita discriminando (art. 1º do Decreto nº 1.380/03):

I - o período trimestral a que se refere;

II - os dados do órgão público: nome, endereço e CNPJ;

III - os dados do fornecedor: nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ;

IV - os dados de cada nota fiscal de compra: o número, a data de emissão e o valor total.

§ 1º A relação referida no "caput" deverá obedecer ao formato estabelecido no Convênio ICMS nº 57/1995, e alterações, podendo, opcionalmente, ser apresentada por meio de sistema que venha a ser disponibilizado pela SEFAZ, para esse fim.

§ 2º Caso não tenha havido aquisição de mercadoria no período trimestral, o órgão deve informar este fato, por escrito, observado os prazos dispostos no art. 2º.

Art. 2º A relação informatizada a que se refere o artigo anterior deverá ser entregue à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF, nos seguintes prazos (§ 1º do art. 1º do Decreto nº 1.380/03):

I - até o dia 15 de abril, em relação ao primeiro trimestre do ano;

II - até o dia 15 de julho, em relação ao segundo trimestre do ano;

III - até o dia 15 de outubro, em relação ao terceiro trimestre do ano; e

IV - até o dia 15 de janeiro, em relação ao quarto trimestre do ano anterior.

Art. 3º Os órgãos da Administração Pública estadual e municipal deverão permitir aos fiscais de tributos estaduais, portadores de Ordem de Serviço emitida pela Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, o acesso às respectivas repartições, para fins de pesquisa de informações relativas aos fornecedores e respectivas notas fiscais de compras de mercadorias, necessárias à fiscalização dos respectivos estabelecimentos fornecedores (CTN, art. 197, VII; Lei nº 4.937/87; art. 2º do Decreto nº 1.380/2003)

Parágrafo único. Os órgãos deverão também, por intermédio de seus funcionários, fornecer aos fiscais de tributos estaduais todas as informações solicitadas necessárias ao trabalho de fiscalização referida no "caput" deste artigo.

Art. 4º Os fiscais de tributos estaduais incumbidos da diligência de documentos fiscais junto aos órgãos públicos estaduais e municipais e da fiscalização dos respectivos fornecedores de mercadorias, serão subordinados à Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE.

Art. 5º Compete à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF e à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS, respectivamente, a programação e execução das ações fiscais pertinentes aos órgãos e fornecedores de que trata esta Portaria.

Art. 6º Compete aos fiscais de tributos estaduais incumbidos da ação fiscal a que se refere o art. 5º:

I - promover atos fiscalizadores junto aos fornecedores das mercadorias e às repartições públicas estaduais e municipais, acerca dos documentos fiscais pertinentes às operações de aquisição de mercadorias e prestação de serviços de transporte e comunicação;

II - efetuar o lançamento de crédito tributário.

§ 1º Somente poderão realizar as ações de que trata este artigo os fiscais de tributos estaduais portadores de Ordem de Serviço emitida pela DIFIS.

§ 2º Os fiscais de tributos estaduais deverão apresentar à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatório relativo às tarefas executadas no mês anterior.

Art. 7º As Gerências Regionais de Administração Fazendária deverão prestar todo o auxílio e informações necessários ao desenvolvimento regular dos trabalhos de fiscalização a que se refere esta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 309/95.

SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, em Maceió, 29 de agosto de 2003.

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário executivo de Fazenda