Portaria SEFP nº 466 de 06/12/1993
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 dez 1993
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 09/91, alterado pelo Protocolo ICMS 13/91, e no Decreto nº 15.271, de 03 de dezembro de 1993,
RESOLVE :
Art. 1º Nas operações que destinem farinha de trigo a contribuintes do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para consumo do destinatário.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às transferências entre estabelecimentos da empresa industrial remetente, nem às operações entre contribuintes substitutos.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário que realizar a saída para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também às operações realizadas com farinha de trigo pré-misturada - pré-mescla". (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 336, de 03.06.1997 - Efeitos retroativos a 29.04.1997)
§ 4º Nas operações de importação, fica atribuída ao importador a responsabilidade pelo recolhimento, por ocasião do desembaraço aduaneiro, do imposto devido nas operações internas subseqüentes. (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 863, de 20.12.2002 - Efeitos a partir de 01.01.2003)
§5º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a base de cálculo é, na forma do § 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o preço sugerido pelo fabricante - operação interna, previsto na Portaria n.º 715, de 30 de outubro de 2002." (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 863, de 20.12.2002 - Efeitos a partir de 01.01.2003)
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º - Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas transferíveis ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento).
§ 2º - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo será a vigente para as operações internas, no Distrito Federal.
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento)". (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 114, de 22.02.1997 - Efeitos retroativos a 01.01.1997)
Art. 3º O valor do imposto retido será a diferença entre o devido pela operação promovida pelo contribuinte substituto e aquele calculado de acordo com o art.2º, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da retenção, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, em favor da agência 100, conta nº 800.110-1, a crédito do Governo do Distrito Federal.
§ 1º - No caso de inexistir agência do BRB na praça em que se localizar o substituto tributário, o recolhimento será efetuado em qualquer banco oficial do Estado remetente, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR
§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Distrito Federal até o 2º (segundo) dia útil após a data do recebimento.
§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo fica reduzida para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento). (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 441, de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 01.01.2000)
§ 4º - Nas operações amparadas pelo benefício previsto no parágrafo anterior será exigido o estorno de crédito de que trata o inciso V do art. 60 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 441, de 30.12.1999 - Efeitos a partir de 01.01.2000)
Art. 4º Ressalvado o disposto no art.6º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Portaria, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 5º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir em estoque mercadoria que passar a integrar o regime de substituição tributária, deverá:
I - relacionar, discriminadamente, o estoque existente em 31 de dezembro de 1993, avaliando-o pelo custo da aquisição mais recente;
II - adicionar ao valor total da relação o percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), e, sob este valor aplicar a alíquota vigente para as operações internas;
III - deduzir do valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito fiscal disponível;
IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, no dia 9 do mês de janeiro de 1994, sem atualização monetária, ou em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 9 de janeiro de 1994;
V - remeter, até o dia 9 de janeiro de 1994, à Divisão de Receita da circunscrição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 6º Nas saídas subseqüentes de mercadorias para outra unidade federada, ou na utilização como matéria-prima de produtos tributados, o contribuinte substituído deverá: (Redação dada pela Portaria SEFP nº 31, de 27.01.1994 - Efeitos retroativos a 01.01.1994)
I - escriturar as Notas Fiscais de saída das mercadorias e dos produtos tributados, nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquotas" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas;
II - creditar-se do imposto efetivamente antecipada relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, escriturando-o diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos".
Parágrafo único - O valor do crédito a que se refere o inciso II deste artigo não poderá ser superior ao valor do débito do imposto relativo às saídas das mercadorias para outra unidade federada ou dos produtos tributados."
Art. 7º O Departamento da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.
§ 1º - O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento, dirigido ao Distrito federal.
§ 2º - Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição Estadual e no CGC/MF;
III - outros documentos exigidos pelo Departamento da Receita.
Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) do mês em que efetuar a retenção, o Documento de Substituição Tributária - DST, de que trata a Portaria SEFP nº 479, de 14 de dezembro de 1993, bem como informação a respeito do banco em que foi efetuado o recolhimento. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 31, de 27.01.1994 - Efeitos retroativos a 01.01.1994)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL