Portaria MPAS nº 4.662 de 23/07/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 1998
Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social
Notas:
1) Revogada pela Portaria MPAS nº 6.248, de 28.12.1999, DOU 30.12.1999.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 3º do Decreto nº 2.663, de 09 de julho de 1998, resolve:
I - Aprovar o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III - Revogar as disposições em contrário.
Waldeck Ornélas
ANEXO
CAPÍTULO I
Da Categoria a Finalidade
Art. 1º. A Consultoria Jurídica - CJ, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
II - assistir ao Ministro de Estado no controle Interno de legalidade administrativa dos atos a serem por ela publicados, ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
III - assistir o Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante o exame de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério, minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
IV - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
V - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
VII - opinar, conclusivamente, na hipótese de conflito e após manifestação dos órgãos jurídicos setoriais, sobre questões decorrentes da aplicação das leis e normas relativas aos Sistemas de Recursos Humanos, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração de Recursos da Informação e Informática, de Serviços Gerais, ressalvadas as competências da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO II
Da Organização Órgãos de Atividade Fim
Art. 2º. A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura:
1. Serviço de Secretaria e Processamento de Textos.
2. Coordenação Geral de Direito Previdenciário
2.1. Primeira Coordenação de Consultoria Jurídica:
2.1.1. Primeira Divisão de Assuntos Jurídicos;
2.1.2. Segunda Divisão de Assuntos Jurídicos;
2.1.3. Setor de Secretaria e Processamento de Textos.
2.2. Segunda Coordenação de Consultoria Jurídica:
2.2.1. Terceira Divisão de Assuntos Jurídicos;
2.2.2. Quarta Divisão de Assuntos Jurídicos;
2.2.3. Setor de Secretaria e Processamento de Textos.
3. Coordenação Geral de Direito Administrativo
3.1. Terceira Coordenação de Consultoria Jurídica:
3.1.1. Quinta Divisão de Assuntos Jurídicos;
3.1.2. Setor de Secretaria e Processamento de Textos.
4. Divisão de Apoio Técnico-Administrativo:
4.1. Serviço de Biblioteca e Documentação;
4.1.1. Seção de Biblioteca;
4.1.2. Seção de Documentação;
4.1.2.1. Núcleo de Catalogação e Arquivo;
4.1.2.2. Setor de Legislação e Jurisprudência;
4.2. Seção de Registro e de Expediente;
4.3. Seção de Comunicação;
4.4. Seção de Controle de Pessoal e Patrimônio.
Art. 3º. A Consultoria Jurídica será dirigida pelo Consultor Jurídico; as Coordenações Gerais, por Coordenador-Geral, as Coordenações, por Coordenador, as Divisões, Serviços, Seções, Setores e Núcleos, por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
§ 1º. Para o desempenho de suas atribuições, o Consultor Jurídico contará com dois assistentes.
§ 2º. Os cargos em comissão de Assistente do Consultor Jurídico, Coordenador-Geral, Coordenador e Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos serão necessariamente providos por Assistentes Jurídicos ou ocupantes de cargos efetivos, de representação judicial de entes ou órgãos públicos, ou por advogados.
§ 3º. O cargo em comissão de Chefe de Divisão de Apoio Administrativo será provido, de preferência, por pessoa de escolaridade de nível superior e o de Chefe de Serviço de Biblioteca e Documentação, de preferência, por Bibliotecário ou Arquivista, sempre que possível, a critério da autoridade competente para a nomeação.
Art. 4º. Os titulares dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores indicados pelo Consultor Jurídico e designados na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
Da Competência
Dos Órgãos de Atividade Fim
Art. 5º. À Coordenação Geral de Direito Previdenciário compete:
I - orientar e prestar assistência aos órgãos do Ministério na resolução de questões e no encaminhamento de assuntos afetos à aplicabilidade da legislação previdenciária;
II - examinar a legalidade e constitucionalidade de anteprojetos de lei, decretos e outros atos normativos relacionados com o direito previdenciário;
III - emitir pareceres em questões jurídicas suscitadas pelos órgãos e entidades do Ministério, encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Gabinete do Ministro ou outro órgão do Ministério, relativamente a assunto de natureza previdenciária.
Art. 6º. À Coordenação Geral de Direito Administrativo compete:
I - promover o exame da legalidade dos atos, contratos, permissões outorgados no âmbito do Ministério;
II - analisar minutas de editais, avisos, contratos, convênios ou ajustes;
III - responder consultas e dirimir dúvidas de natureza jurídica suscitadas pelos órgãos de administração, serviços gerais e de pessoal do Ministério;
IV - manifestar sobre a legalidade e juridicidade de inquéritos administrativos, pedidos de revisão e sobre as soluções propostas.
Art. 7º. Às Coordenações de Consultoria Jurídica compete:
I - atender às consultas formuladas pelos órgãos do Ministério;
II - coordenar o exame das minutas de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes, rescisões ou de instrumentos congêneres, bem como hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação e de parcelamento da execução de obra ou serviço;
III - subsidiar a defesa da União e prestar as informações solicitadas pelo Poder Judiciário, observando os prazos judiciais;
IV - orientar a execução de sentenças judiciais;
V - acompanhar o andamento dos feitos, mantendo atualizadas as informações sobre o andamento dos processos judiciais;
VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de elaboração e exame de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, estatutos, portarias e demais atos normativos, no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social; e
VII - coordenar o trabalho das Divisões que lhe forem vinculadas e exercer outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico.
Art. 8º. Às Divisões de Assuntos Judiciais compete:
I - promover expedientes de atendimento às consultas formuladas pelos órgãos do Ministério à Consultoria Jurídica;
II - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério da Previdência Social;
III - examinar minutas de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, propondo alterações cabíveis à boa forma e juridicidade do ato;
IV - examinar as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade da licitação, as de parcelamento da execução de obra ou serviço e as de rescisão contratual administrativa e amigável;
V - fornecer subsídios para a defesa da união e preparar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário;
VI - dirimir dúvidas a respeito de sentenças judiciais, orientando o exato cumprimento;
VII - observar o prazo dos feitos judiciais do interesse do Ministério;
VIII - acompanhar o andamento de processos judiciais em que seja parte a União Federal, em matéria de interesse da Pasta, para ciência às autoridades interessadas das decisões finais;
IX - manter e atualizar as informações relativas ao andamento dos processos judiciais;
X - desenvolver demais atividades relacionadas a sua área de atuação e que lhes forem determinadas pelo Consultor Jurídico e pela respectiva Coordenação.
Parágrafo único. O Consultor Jurídico poderá alterar o quadro de vinculação das Divisões de Assuntos Jurídicos de modo que fiquem, temporariamente, vinculadas a outra Coordenação de Consultoria Jurídica que não a estabelecida neste Regimento.
Art. 9º. Aos Assistentes do Consultor Jurídico compete:
I - Elaborar trabalhos jurídicos, pesquisas, pareceres e responder à consulta que lhe forem solicitadas pelo Consultor Jurídico;
II - assessorar o Consultor Jurídico no que for solicitado ou lhes for atribuído por delegação.
Art. 10. O Consultor Jurídico poderá determinar que algumas das competências ou atribuições estabelecidas nos artigos 5º ao 9º, sejam afetadas a determinada Coordenação ou Divisão ou atribuir a uma delas o exame ou estudo de caso ou consulta específica.
Dos Órgãos de Apoio Administrativo
Art. 11. Ao serviço de Secretaria e Processamento de Textos compete:
I - prestar atendimento ao Consultor Jurídico na recepção de documentos, pessoas, telefonemas, correspondências e outros expedientes de apoio;
II - organizar a agenda de despachos, audiências e entrevistas do Consultor Jurídico;
III - controlar e manter atualizada a relação de nomes e telefones das autoridades do Ministério da Previdência e Assistência Social e Entidades vinculadas inclusive as de âmbito regional;
IV - prover o gabinete do Consultor Jurídico de material permanente e de consumo necessários;
V - executar os serviços de datilografia, telex, digitação, fax símile e reprodução de atos, pareceres e expedientes de competência das Coordenações;
VI - controlar e manter a seqüência dos pareceres, atos e demais expedientes elaborados pelas coordenações
VII - executar outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico.
Art. 12. Aos Setores de Secretaria e Processamento de Textos compete:
I - prestar atendimento ao Coordenador na recepção de documentos, pessoas, telefonemas, correspondências e outros expedientes de apoio;
II - executar os serviços de datilografia, telex, digitação, fax símile e reprodução de atos, pareceres e demais expedientes de competência das Coordenações;
III - prover a Coordenação de material permanente e de consumo necessários;
IV - controlar e manter a seqüência dos pareceres, atos e demais expedientes elaborados pelas Coordenações;
V - estudar, propor e implementar programas de processamento de dados em sua área de atuação; e
VI - proceder à revisão dos textos processados pelo setor.
Art. 13. À Divisão de Apoio Técnico-Administrativo compete:
I - executar atividades de controle de processos, de experientes, de pessoal, de material e de patrimônio;
II - organizar e manter registrados e atualizados os documentos que compõem o acervo de legislação e jurisprudência;
III - providenciar publicações e divulgação dos atos técnico-jurídicos da Consultoria;
IV - desenvolver atividades de atualização profissional dos Assessores e Assistentes Jurídicos; e
V- executar outras atividades determinadas pelo Consultor.
Art. 14. Ao Serviço de Biblioteca e Documentação compete:
I - providenciar o registro, a classificação e a conservação de obras jurídicas, bem como a aquisição de obras e publicações de interesse do Ministério;
II - executar as atividades de atualização profissional, com a colaboração de entidades interessadas no aprimoramento técnico-científico dos Assessores e Assistentes Jurídicos, e demais órgãos do Ministério;
III - assegurar aos diversos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social o acesso às obras, à legislação e à jurisprudência e manter o instrumental necessário ao debate técnico-científico;
IV - tomar as providências necessárias para conservação dos pareceres da Consultoria Jurídica pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos;
V- o prazo do item anterior se reduzirá a 5 anos se houver sistema do arquivo de parecer por microfilmagem;
VI - arquivar as demais informações, notas técnicas e correspondências pelo prazo de 5 anos, quando necessário;
VII - manter fichário físico de todos os pareceres, por igual prazo, constantes do item IV deste regimento, mesmo quando houver arquivamento por meio eletrônico ou magnético;
VIII - promover guarda dos originais dos pareceres de caráter normativo publicados no Diário Oficial e aprovados pelo Ministro, pelo prazo de cinco anos, enviar ao Arquivo Nacional, mantendo-se cópia autêntica no Ministério;
IX - manter os pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério sempre acessíveis ao público e deles fornecer cópias aos órgãos públicos que necessitarem;
X - fornecer cópias dos pareceres aos particulares mediante pagamento de custo da reprodução.
Art. 15. À Seção de Biblioteca compete:
I - manter atualizado o Banco de Dados informatizado no que se refere aos atos pertinentes ao MPAS;
II - proceder à higienização e restauração do acervo documental e bibliográfico;
III - manter a atualização do acervo da Biblioteca e da Documentação através de aquisições, assinaturas e intercâmbios;
IV - promover a análise e processamento técnico dos livros e periódicos do acervo do MPAS, para alimentar os Bancos de Dados informatizados;
V - fomentar e realizar o intercâmbio de publicações com outras entidades, para ampliar as possibilidades de atendimento às necessidades de Informações dos usuários;
VI - atender aos usuários quanto as pesquisas e empréstimos de publicações do acervo próprio e de outras entidades conveniadas, através de Intercâmbio ;
VII - promover a guarda e exposição pública de objetos e documentos de valor histórico;
VIII - providenciar a divulgação de pareceres e outros pertinentes às atividades técnico-jurídicas da Consultoria Jurídica;
IX - proceder à expedição das publicações dos atos normativos elaborados pela Consultoria Jurídica.
Art. 16. À Seção de Documentação compete:
I - analisar, selecionar e indexar os atos normativos, emanados do MPAS;
II - organizar e manter atualizado, em condições de atendimento aos usuários, as coleções de publicações oficiais;
III - atender aos usuários, a respeito da legislação em geral com fornecimento de cópias, mantendo intercâmbio de informações com entidades congêneres, se necessário;
IV - fomentar e realizar o intercâmbio de publicações com outras entidades, para ampliar as possibilidades de atendimento às necessidades de informações dos usuários;
V- atender aos usuários quanto as pesquisas e empréstimos de publicações do acervo próprio e de outras entidades conveniadas, através de intercâmbio; e
VI - organizar e manter atualizados ementários e fichários da legislação relacionada com as atividades do Ministério.
Art. 17. Ao Núcleo de Catalogação e Arquivo compete:
I - catalogar e manter atualizados os pareceres e as publicações referentes à legislação e à jurisprudência de interesse do MPAS;
II - catalogar os pareceres e demais atos normativos elaborados pela Consultoria Jurídica.
Art. 18. Ao Setor de Legislação e Jurisprudência compete:
I - analisar, selecionar e indexar os atos oficiais normativos, emanados do MPAS;
II - organizar e manter atualizadas, em condições de atendimento aos usuários, as coleções de publicações oficiais;
III - atender aos usuários, a respeito da legislação em geral, com fornecimento de cópias, mantendo intercâmbio de informações com entidades congêneres, se necessário.
Art. 19. À Seção de Registro e de Expediente compete:
I - receber, conferir, registrar e distribuir processos e expedientes encaminhados à Consultoria Jurídica;
II - manter o arquivo de atos, documentos e expedientes de interesse da Consultoria Jurídica.
Art. 20. À Seção de Comunicação compete:
I - proceder e controlar a remessa de toda a documentação e expedientes da Consultoria Jurídica.
Art. 21. À Seção de Controle de Pessoal e Patrimônio compete:
I - controlar a freqüência dos servidores em exercício na Consultoria Jurídica;
II - proceder à escala anual de férias e providenciar os expedientes, junto à CGRH, relativos a avisos, pagamentos e alterações de férias;
III - informar à CGRH as substituições eventuais;
IV - requisitar material permanente de consumo, bem como equipamentos necessários à Consultoria Jurídica;
V - controlar a distribuição do material necessário aos serviços da Consultoria Jurídica;
VI - providenciar e supervisionar os reparos, as instalações e a conservação do material permanente da Consultoria Jurídica;
VII - subsidiar o órgão competente com as informações relativas ao inventário do patrimônio da Consultoria Jurídica;
VIII - controlar a distribuição do material necessário aos serviços da Consultoria Jurídica; e
IX - desenvolver as demais atividades relacionadas com sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Art. 22. Ao Consultor Jurídico compete:
I - prestar assessoramento jurídico ao Ministro de Estado na forma da legislação vigente;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos do Ministério e dos órgãos colegiados presididos pelo Ministro, e dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas ao Ministério, em especial do INSS e DATAPREV;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e acordos internacionais e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado.
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - auxiliar o Ministro de Estado no encaminhamento de questões relacionadas com a área de competência da Consultoria Jurídica;
VII - dirigir, orientar e coordenar as atividades da Consultoria Jurídica, bem como exercer a supervisão de suas unidades;
VIII - apresentar ao órgão setorial competente relatório anual das atividades desenvolvidas;
IX - aprovar o programa de trabalho do órgão;
X - aplicar penas disciplinares a servidores da Consultoria Jurídica, segundo legislação em vigor;
XI - articular-se com os diversos órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, visando o cumprimento dos objetivos da Consultoria Jurídica;
XII - baixar portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos referentes à execução das competências do órgão;
XIII - autorizar viagens em objeto de serviço de servidores da Consultoria Jurídica, inclusive as suas, solicitando transporte, passagem e diárias;
XIV - instaurar sindicância ou inquérito para apuração de irregularidade que envolva assunto de sua área de competência;
XV - exercer, ao seu critério, todas as atribuições estabelecidas neste regimento aos Coordenadores e Chefes de Divisão da Consultoria, bem como aprovar atos e pareceres destes; e
XVI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Consultor Jurídico poderá delegar aos Coordenadores e Chefes de Divisão da Consultoria Jurídica a prática de atos que sejam de sua competência.
Art. 23. Aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores, Chefes de Divisão, de Serviço, de Seção, de Setor e Núcleo incumbe coordenar, controlar, orientar e executar os trabalhos da respectiva unidade, bem como outras tarefas que lhes sejam atribuídas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Consultor Jurídico."