Portaria MPAS nº 6.248 de 28/12/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1999
Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 4.662, de 23 de julho de 1998.
WALDECK ORNÉLAS
ANEXO CAPÍTULO IDa Categoria e Finalidade
Art. 1º À Consultoria Jurídica - CJ, órgão setorial da Advocacia-Geral da União diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
II - assistir ao Ministro de Estado no controle interno de legalidade administrativa dos atos a serem por ela publicados, ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação jurídica;
III - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante o exame de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério, minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajuste, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
IV - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitado;
V - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, contratos, acordos, convênios, ajuste, ou similares a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
c) opinar, conclusivamente, na hipótese de conflito e após manifestação dos órgãos jurídicos setoriais, sobre questões decorrente da aplicação das leis e normas relativas aos sistemas e regimes da Previdência e Assistência Social, ressalvadas as competências do Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO IIDa Organização
Órgãos de Atividade Fim
Art. 2º A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura:
1. Serviço de Secretaria e Processamento de Textos;
2. Coordenação Geral de Direito Previdenciário;
2.1. Primeira Coordenação de Consultoria Jurídica;
2.1.1. Primeira Divisão de Assuntos Jurídicos;
2.1.2. Segunda Divisão de Assuntos Jurídicos;
2.1.3. Terceira Divisão de Assuntos Jurídicos;
2.1.4. Setor de Secretaria e Processamento de Textos;
2.2. Segunda Coordenação de Consultoria Jurídica;
2.2.1. Quarta Divisão de Assuntos Jurídicos;
2.2.2. Quinta Divisão de Assuntos Jurídicos;
2.2.3. Setor de Secretaria e Processamento de Textos;
3. Coordenação Geral de Direito Administrativo;
3.1. Terceira Coordenação de Consultoria Jurídica;
3.1.1. Sexta Divisão de Assuntos Jurídicos;
3.1.2. Setor de Secretaria e Processamento de Textos;
4. Divisão de Apoio Técnico-Administrativo; (Redação dada aos subitens pela Portaria MPAS nº 8.324, de 04.10.2000, DOU 05.10.2000)
4.1. Serviço de Apoio Administrativo
4.2. Seção de Biblioteca
4.2.1. Núcleo de Catalogação e Arquivo
4.2.2. Setor de Legislação e Jurisprudência
4.3. Seção de Documentação
4.4. Seção de Registro de Expediente
4.5. Seção de Comunicação
4.6. Seção de Controle de Pessoal e Patrimônio
Nota:Redação Anterior:
"4.1. Serviço de Biblioteca e Documentação;
4.1.1. Seção de Biblioteca;
4.1.2. Seção de Documentação;
4.1.2.1. Núcleo de Catalogação e Arquivo;
4.1.2.2. Setor de Legislação e Jurisprudência;
4.2. Seção de Registro de Expediente;
4.3. Seção de Comunicação;
4.4. Seção de Controle de Pessoal e Patrimônio."
Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida pelo Consultor Jurídico; as Coordenações Gerais, por Coordenador-Geral, as Coordenações, por Coordenador, as Divisões, Serviços, Seções, Setores e Núcleos, por Chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
§ 1º Para o desempenho de suas atribuições, o Consultor Jurídico contará com dois assistentes DAS 102.2 e seis Assistentes Intermediários FG-3.
§ 2º Os cargos em comissão de Assistente do Consultor Jurídico, Coordenador-Geral, Coordenador e Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos serão necessariamente providos por Assistentes Jurídicos ou ocupantes de cargos efetivos de representação judicial de entes ou órgãos públicos, ou por advogados.
§ 3º O cargo em comissão de Chefe de Divisão de Apoio Administrativo será provido, de preferência, por pessoa de escolaridade de nível superior e o de Chefe de Serviços de Biblioteca e Documentação, de preferência, por Bibliotecário ou Arquivista, sempre que possível, a critério da autoridade competente para a nomeação.
Art. 4º Os titulares dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores indicados pelo Consultor Jurídico e designados na forma legislativa vigente.
CAPÍTULO IIIDa Competência
Dos Órgãos de Atividade Fim
Art. 5º À Coordenação Geral de Direito Previdenciário, compete:
I - orientar e prestar assistência aos órgãos do Ministério na resolução de questões e no encaminhamento de assuntos afetos à aplicabilidade da legislação previdenciária, inclusive da Previdência Complementar;
II - encaminhar a legalidade e constitucionalidade de anteprojetos de lei, decretos e outros atos normativos relacionados com o direito previdenciário, inclusive da Previdência Complementar;
III - emitir pareceres em questões jurídicas suscitadas pelos órgãos e entidades do Ministério, encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Gabinete do Ministro ou outro órgão do Ministério, relativamente a assunto de natureza previdenciária.
Art. 6º À Coordenação Geral de Direito Administrativo, compete:
I - promover o exame da legalidade dos atos, contratos, permissões outorgados no âmbito do Ministério;
II - analisar minutas de editais, avisos, contratos, convênios ou ajustes;
III - responder consultas e dirimir dúvidas de natureza jurídica suscitadas pelos órgãos de administração, serviços gerais e de pessoal do Ministério;
IV - manifestar sobre a legalidade e juridicidade de inquéritos administrativos, pedidos de revisão e sobre as soluções propostas.
Art. 7º Às Coordenações de Consultoria Jurídica, é atribuído em geral:
VII - atender às consultas formuladas pelos órgãos do Ministério;
coordenar o exame das minutas de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes rescisões ou de instrumentos congêneres, bem como hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação e de parcelamento da execução de obra ou serviço;
subsidiar a defesa da União e prestar as informações solicitadas pelo Poder Judiciário, observado os prazos judiciais;
orientar a execução de sentenças judiciais;
acompanhar o andamento dos feitos, mantendo atualizadas as informações sobre o andamento dos processo judiciais;
coordenar, orientar e supervisionar as atividades de elaboração e exame de anteprojetos de leis, decretos, regulamento, estatutos, portarias e demais atos normativos, no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Coordenar o trabalho das Divisões que lhe forem vinculadas e exercer outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico.
§ 1º À Primeira Coordenação de Consultoria Jurídica compete, especificamente, coordenar e proceder ao exame de questões jurídicas relacionadas com o custeio da Seguridade Social, o direito tributário e, ainda, as questões relacionadas com a previdência complementar.
§ 2º À Segunda Coordenação de Consultoria Jurídica compete, especificamente, coordenar a fixação das orientações normativas, efetuar a supervisão técnica para uniformização de teses e propor medidas para o aprimoramento da atuação jurisdicional dos órgãos jurídicos vinculados. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPAS nº 3.391, de 20.09.2001, DOU 24.09.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º À Segunda Coordenação de Consultoria Jurídica compete, especificamente, coordenar e proceder ao exame de questões jurídicas relacionadas com o Plano de Benefício, da Previdência Social, com os benefícios de prestação continuada da Assistência Social, e com os demais benefícios que, não sendo estritamente do Regime Geral, são pagos e mantidos pela administração previdenciária."
§ 3º À Terceira Coordenação de Consultoria Jurídica compete, especificamente, coordenar e proceder ao exame de questões jurídicas relacionadas com o Plano de Benefícios da Previdência Social, com os benefícios de prestação continuada da Assistência Social, e com os demais benefícios que, não sendo estritamente do Regime Geral, são pagos e mantidos pela administração previdenciária. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPAS nº 3.391, de 20.09.2001, DOU 24.09.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º À Terceira Coordenação de Consultoria Jurídica compete, especificamente, coordenar e proceder ao exame de minutos de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes, rescisões e de outros instrumentos similares, bem como hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitações e, ainda, o exame de inquéritos administrativos."
§ 4º Os órgãos jurídicos vinculados deverão prestar as informações solicitadas pela Segunda Coordenação de Consultoria Jurídica, necessárias ao exercício das atribuições enumeradas no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 3.391, de 20.09.2001, DOU 24.09.2001)
Art. 8º São atribuições das Divisões de Assuntos Judiciais:
I - promover expedientes de atendimento às consultas formuladas pelos órgãos do Ministério à Consultoria Jurídica;
II - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério da Previdência Social;
III - examinar minutas de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, propondo alterações cabíveis à boa forma e juridicidade do ato;
IV - examinar as hipóteses de dispensas ou inexigibilidade da licitação, as de parcelamento da execução de obra ou serviço e as de rescisão contratual administrativa e amigável;
V - fornecer subsídios para a defesa da união e preparar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário;
VI - dirimir dúvidas a respeito de sentenças judiciais, orientando o exato cumprimento;
VII - observar o prazo dos feitos judiciais do interesse do Ministério;
VIII - acompanhar o andamento de processos judiciais em que seja parte a União Federal, em matéria de interesse da Pasta, para ciência às autoridades interessadas das decisões finais;
IX - manter e atualizar as informações relativas ao andamento dos processo judiciais; e
X - desenvolver demais atividades relacionadas a sua área de atuação e que lhes forem determinadas pelo Consultor Jurídico e pela respectiva Coordenação.
Parágrafo único. O Consultor Jurídico poderá alterar o quadro de vinculação das Divisões de Assuntos Jurídicos de modo que fiquem, temporariamente, vinculadas a outra Coordenação de Consultoria Jurídica que não a estabelecida neste Regimento.
Art. 9º Aos Assistentes do Consultor Jurídico compete:
I - Elaborar trabalhos jurídicos, pesquisas, pareceres e responder à consulta que lhe forem solicitadas pelo Consultor Jurídico;
II - Assessorar o Consultor Jurídico no que for solicitado ou lhes for atribuído por delegação.
Art. 10. O Consultor Jurídico poderá determinar que algumas das competências ou atribuições estabelecidas nos artigos 5º ao 9º, sejam afetadas a determinada Coordenação ou Divisão ou atribuir a uma delas o exame ou estudo de caso ou consulta específica.
Dos Órgãos de Apoio Administrativo
Art. 11. Ao Serviço de Secretaria e Processamento de Textos compete:
I - prestar atendimento ao Consultor Jurídico na recepção de documentos, pessoas, telefonemas, correspondências e outros expedientes de apoio;
II - organizar a agenda de despachos, audiências e entrevistas do Consultor Jurídico;
III - controlar e manter atualizada a relação dos nomes e telefones das autoridades do Ministério da Previdência e Assistência Social e Entidades vinculadas inclusive as de âmbito regional;
IV - prover o gabinete do Consultor Jurídico de material permanente e de consumo necessários;
V - executar os serviços de datilografia, telex, digitação, fax símile e reprodução de atos, pareceres e demais expedientes de competência das Coordenações;
VI - controlar e manter a seqüência dos pareceres, atos e demais expedientes elaborados pelas Coordenações;
VII - executar outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico.
Art. 12. Ao Setor de Secretaria e Processamento de Textos compete:
I - prestar atendimento ao Coordenador na recepção de documentos, pessoas, telefonemas, correspondências e outros expedientes de apoio;
II - executar os serviços de datilografia, telex, digitação, fax símile e reprodução de atos, pareceres e demais expedientes de competência das Coordenações;
III - prover a Coordenação de material permanente e de consumo necessários;
IV - controlar e manter a seqüência dos pareceres, atos e demais expedientes elaborados pelas Coordenações;
V - estudar, propor e implementar programas de processamento de dados em sua área de atuação; e
VI - proceder à revisão dos textos processados pelo setor.
Art. 13. À Divisão de Apoio Técnico-Administrativo compete:
I - executar atividades de controle de processos, de expedientes, de pessoal, de material e de patrimônio;
II - organizar e manter registrados e atualizados os documentos que compõem o acervo de legislação e jurisprudência;
III - providenciar publicações e divulgação dos atos técnicos-jurídicos da Consultoria;
IV - desenvolver atividades de atualização profissional dos Assessores e Assistentes Jurídicos; e
V - executar outras atividades determinadas pelo Consultor.
Art. 14. Ao Serviço de Biblioteca e Documentação compete:
I - providenciar o registro, a classificação e a conservação de obras jurídicas, bem como a aquisição de obras e publicações de interesse do Ministério;
II - executar as atividades de atualização profissional, com a colaboração de entidades interessadas no aprimoramento técnico-científico dos Assessores e Assistentes Jurídicos, e demais órgãos do Ministério;
III - assegurar aos diversos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social o acesso às obras, à legislação e à jurisprudência e manter o instrumental necessário ao debate técnico-científico;
IV - tomar as providências necessárias para conservação física dos pareceres da Consultoria Jurídica pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos;
V - o prazo do item anterior se reduzirá a 5 anos se houver sistema de arquivo de parecer por microfilmagem ou meio eletrônico;
VI - arquivar as demais informações, notas técnicas e correspondências pelo prazo máximo de 5 anos, quando necessário;
VII - manter fichário físico de todos os pareceres, por igual prazo, constantes do item IV deste regimento, mesmo quando houver arquivamento por meio eletrônico ou magnético;
VIII - promover guarda dos originais dos pareceres de caráter normativo publicados no Diário Oficial e aprovados pelo Ministro, pelo prazo de cinco anos, enviar ao Arquivo Nacional, mantendo-se cópia autêntica no Ministério;
IX - manter os pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério sempre acessíveis ao público e deles fornecer cópias aos órgãos públicos que necessitarem, observadas as disposições contidas no artigo 7º deste Regimento Interno; e
X - fornecer cópias dos pareceres aos particulares interessados mediante pagamento de custo da reprodução.
Art. 15. À Seção de Biblioteca compete:
I - manter atualizado o Banco de Dados informatizado no que se refere aos atos pertinentes ao MPAS;
II - proceder à higienização e restauração do acervo documental e bibliográfico;
III - manter a atualização do acervo da Biblioteca e da Documentação através de aquisições, assinaturas e intercâmbios;
IV - promover a análise e processamento técnico dos livros e periódicos do acervo do MPAS, para alimentar os Bancos de Dados Informatizados;
V - fomentar e realizar o intercâmbio de publicações com outras entidades, para ampliar as possibilidades de atendimento às necessidades de Informações dos usuários;
VI - atender aos usuários quanto as pesquisas e empréstimos das publicações do acervo próprio e de outras entidades conveniadas, através de Intercâmbio;
VII - promover a guarda e exposição pública de objetos e documentos de valor histórico do MPAS;
VIII - providenciar a divulgação de pareceres e outros pertinentes às atividades técnicos-jurídicos da Consultoria Jurídica; e
IX - proceder à expedição das publicações dos atos normativos elaborados pela Consultoria Jurídica.
Art. 16. À Seção de Documentação compete:
I - analisar, selecionar e indexar os atos oficiais normativos, emanados do MPAS;
II - organizar e manter atualizado, em condições de atendimento aos usuários, as coleções de publicações oficiais;
III - atender aos usuários, a respeito da legislação em geral, com fornecimento de cópias, mantendo intercâmbio de informações com entidades congêneres, se necessário;
IV - fomentar e realizar o intercâmbio de publicações com outras entidades, para ampliar as possibilidades de atendimento às necessidades de informações dos usuários;
V - atender aos usuários quanto as pesquisas e empréstimos de publicações do acervo próprio e de outras entidades conveniadas, através de intercâmbio; e
VI - organizar e manter atualizados ementários e fichários da legislação relacionada com as atividades do Ministério.
Art. 17. Ao Núcleo de Catalogação e Arquivo compete:
I - catalogar e manter atualizados os pareceres e as publicações referentes à legislação e à jurisprudência de interesse do MPAS;
II - catalogar os pareceres e demais atos normativos elaborados pela Consultoria Jurídica.
Art. 18. Ao Setor de Legislação e Jurisprudência compete:
I - analisar, selecionar e indexar os atos oficiais normativos, emanados do MPAS;
II - organizar e manter atualizado, em condições de atendimento aos usuários, as coleções de publicações oficiais;
III - atender aos usuários, a respeito da legislação em geral, com fornecimento de cópias, mantendo intercâmbio de informações com entidades congêneres, se necessário.
Art. 19. À Seção de Registro e Expedientes compete:
I - receber, conferir, registrar e distribuir processos e expedientes encaminhados à Consultoria Jurídica;
II - manter o arquivo de atos, documentos e expedientes de interesse da Consultoria Jurídica.
Art. 20. À Seção de Comunicações compete:
I - proceder e controlar a remessa de toda a documentação e expedientes da Consultoria Jurídica.
Art. 21. À Seção de Controle de Pessoal e Patrimônio compete:
I - controlar a freqüência dos servidores em exercício na Consultoria Jurídica;
II - proceder à escala anual de férias e providenciar os expedientes, junto à CGRH, relativos a avisos, pagamentos e alterações de férias;
III - informar à CGRH as substituições eventuais;
IV - requisitar material permanente de consumo, bem como equipamentos necessários à Consultoria Jurídica;
V - controlar a distribuição do material necessário aos serviços da Consultoria Jurídica;
VI - providenciar e supervisionar os reparos, as instalações e a conservação do material permanente da Consultoria Jurídica;
VII - subsidiar o órgão competente com as informações relativas ao inventário do patrimônio da Consultoria Jurídica;
VIII - controlar a distribuição do material necessário aos serviços da Consultoria Jurídica; e
IX - desenvolver as demais atividades relacionadas com sua área de atuação.
CAPÍTULO IVDas Atribuições dos Dirigentes
Art. 22. Ao Consultor Jurídico compete:
I - prestar assessoramento jurídico ao Ministro de Estado na forma da legislação vigente;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos do Ministério e dos órgãos colegiados presididos pelo Ministro, e dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas ao Ministério, em especial do INSS e DATAPREV;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - auxiliar o Ministro de Estado no encaminhamento de questões relacionadas com a área de competência da Consultoria Jurídica;
VII - dirigir, orientar e coordenar as atividades da Consultoria Jurídica, bem como exercer a supervisão de suas unidades;
VIII - apresentar ao órgão setorial competente relatório anual das atividades desenvolvidas;
IX - aprovar o programa de trabalho do órgão;
X - aplicar penas disciplinares a servidores da Consultoria Jurídica, segundo legislação em vigor;
XI - articular-se com os diversos órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, visando o cumprimento dos objetivos da Consultoria Jurídica;
XII - baixar portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos referentes à execução das competências do órgão;
XIII - autorizar viagens em objeto de serviço de servidores da Consultoria Jurídica, inclusive as suas, solicitando transporte, passagem e diárias;
XIV - instaurar sindicância ou inquérito para apuração de irregularidade que envolva assunto de sua área de competência;
XV - exercer, ao seu critério, todas as atribuições estabelecidas neste regimento aos Coordenadores e Chefes de Divisão da Consultoria, bem como aprovar atos e pareceres destes; e
XVI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Consultor Jurídico poderá delegar aos Coordenadores e Chefes de Divisão da Consultoria Jurídica a prática de atos que sejam de sua competência.
Art. 23. Aos Coordenadores, aos Chefes de Divisão, de Serviço, de Seção e de Setor incumbe coordenar, controlar, orientar e executar os trabalhos da respectiva unidade, bem como outras tarefas que lhes sejam atribuídas.
CAPÍTULO VDas Disposições Gerais
Art. 24. O Serviço de Biblioteca e Documentação passa a denominar-se: "Biblioteca MOACYR VELLOSO DE OLIVEIRA".
Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Consultor Jurídico.