Portaria SRE nº 47 DE 15/07/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jul 2024
Estabelece procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas.
O Subsecretário da Receita Estadual,
Considerando o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Os estabelecimentos de empresa que operem com a preparação de refeições coletivas, com atividade econômica principal indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - Cadesp de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 56.20-1/01 - "Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de outras empresas contratantes", ficam:
I - autorizados a possuir uma inscrição estadual única no Cadesp;
II - dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.
§ 1º A opção pela inscrição estadual única será efetuada pela empresa por meio de formulário disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, na página do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet.
§ 2º Uma vez autorizada a inscrição estadual única, a Secretaria da Fazenda e Planejamento manterá, no Cadesp:
I - "ativa", a inscrição estadual de cada estabelecimento da empresa que estiver em atividade e não fizer parte da inscrição estadual única;
II - "baixada por Regime de I.E. Única", a inscrição estadual de cada estabelecimento da empresa que exercer a atividade especificada no "caput" e fizer parte da inscrição estadual única.
§ 3º A autorização de inscrição estadual única no Cadesp não dispensa qualquer estabelecimento da empresa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias correspondentes.
Art. 2º A aplicação do disposto nesta portaria fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - adoção do procedimento previsto no § 4º do artigo 125 do RICMS, caso a aquisição de mercadoria ou a tomada de serviço seja realizada por qualquer estabelecimento da empresa titular da inscrição estadual única e remetida diretamente a outro estabelecimento que integre a mesma inscrição no Cadesp sem trânsito pelo estabelecimento do adquirente;
II - credenciamento da empresa titular da inscrição estadual única à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, caso não se trate de empresa obrigada à citada escrituração;
III - manutenção, no estabelecimento titular da inscrição estadual única, para apresentação ao Fisco quando solicitado, de relação atualizada de cada local de preparo e fornecimento de refeições, com o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 3º A movimentação de mercadorias, materiais de uso ou consumo, bens do ativo imobilizado e refeições entre a empresa titular da inscrição estadual única e os diversos estabelecimentos que integrem a mesma inscrição no Cadesp, bem como entre esses, efetuar-se-á acompanhada por documento fiscal emitido pelo estabelecimento que promover a respectiva saída, sem destaque do valor do imposto, nele se indicando os locais de procedência e de destino e, como natureza da operação: "Remessa/Movimentação - Portaria SRE xx, de xx-xx-2024".
Art. 4º Cada estabelecimento que integre a mesma inscrição no Cadesp elaborará memória de cálculo em arquivo digital, o qual embasará a emissão do documento fiscal previsto no artigo 5º e deverá ser mantido pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS para apresentação ao Fisco quando solicitado, contendo ao menos as seguintes informações:
I - a denominação "Controle Diário de Fornecimento de Refeições";
II - a identificação do estabelecimento emitente;
III - a quantidade de fornecimentos por refeição e o valor de cada refeição;
IV - a data.
Art. 5º Até o final do período de apuração do imposto, cada estabelecimento que integre a mesma inscrição no Cadesp emitirá, ao menos, um documento fiscal englobando as operações de fornecimento das refeições a que se refere o artigo 4º, que deverá ser emitido nos termos previstos na legislação tributária vigente e escriturado no livro Registro de Saídas da empresa titular da inscrição estadual única.
Art. 6º O disposto nesta portaria não se aplica a refeições avulsas eventualmente servidas, ainda que por estabelecimento que integre a inscrição estadual única no Cadesp, situação em que o estabelecimento deverá emitir, a cada fornecimento, o documento fiscal correspondente, conforme previsto na legislação tributária vigente, e o referido documento fiscal deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas da empresa titular da inscrição estadual única.
Art. 7º A empresa titular da inscrição estadual única que optar por apurar o imposto devido mensalmente nos termos do percentual previsto no Decreto nº 51.597 , de 23 de fevereiro de 2007, poderá observar o disposto nesta portaria, desde que todos os seus estabelecimentos estejam sujeitos ao regime especial de tributação previsto no citado decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput", cada estabelecimento que integre a mesma inscrição no Cadesp deverá remeter mensalmente os documentos fiscais emitidos nos termos do artigo 5º, bem como os documentos fiscais que acobertaram os fornecimentos de refeições avulsas a que se refere o artigo 6º, para escrituração no livro Registro de Saídas da empresa titular da inscrição estadual única, e esta deverá observar o disposto na Portaria CAT 31/2001 , de 20 de abril de2001.
Art. 8º Todos os documentos fiscais emitidos nos termos desta portaria, além do cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverão mencionar a observação"Emitido nos termos da Portaria SRE xx, de xx-xx-2024".
Art. 9º A empresa titular da inscrição estadual única deverá instruir seus fornecedores sobre as condições desta portaria, especialmente aquela contida no inciso I do artigo2º.
Art. 10. É de responsabilidade da empresa titular da inscrição estadual única o cumprimento das exigências previstas nesta portaria e dos prazos e condições estabelecidos no RICMS, incluindo-se a apresentação da declaração das informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto.
Parágrafo único. A Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI apresentada pela empresa titular da inscrição estadual única deverá englobar as atividades dos estabelecimentos enquadrados no inciso II do § 2º do artigo 1º, inclusive nos casos de opção pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597 , de 23 de fevereiro de 2007.
Art. 11. Fica a revogada a Portaria CAT 37/2002 , de 7 de maio de 2002.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARCIO DE SOUZA
Subsecretário da Receita Estadual.