Portaria SEFAZ nº 471 DE 13/11/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 nov 2017

Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no âmbito CONAT e do prazo para impugnar auto de infração.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do Art. 904, do decreto nº 24.569/1997;

Considerando que as normas do Código de Processo Civil, conforme art. 117 da Lei nº 15.614/2014, aplicam-se supletivamente ao processo administrativo tributário;

Considerando o que dispõe o art. 220 da Lei nº 13.105/2015- Novo Código de Processo Civil, assim como a necessidade de esclarecer e disciplinar a sua aplicação no âmbito do processo administrativo tributário no Conat;

Resolve:

Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais em curso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará no período de 20 de dezembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018.

§ 1º No período a que alude o caput :

I - não serão realizadas as sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Tributários do Conat;

II - não haverá interrupção das demais atividades do Conat.

§ 2º A suspensão dos prazos a que alude o caput aplica-se inclusive ao prazo concedido ao sujeito passivo para interposição de impugnação ou pagamento de auto de infração.

Art. 2º Os prazos relativos as intimações realizadas no período de que trata o art. 1º desta Portaria somente começarão a fluir a partir de 22 de janeiro de 2018.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 20 de dezembro de 2017.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 2017.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA