Portaria SEF nº 473 de 30/12/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 2009

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - para o exercício de 2010 e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e a Taxa de Limpeza Pública - TLP - poderão ser pagos em até seis parcelas.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

§ 2º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CI/DF, conforme segue:

DATAS DE VENCIMENTO

Final da inscrição no CI/DF
Cota Única ou Primeira Parcela
Segunda Parcela
Terceira Parcela
Quarta Parcela
Quinta Parcela
Sexta Parcela
1 e 2
05.07.2010
09.08.2010
13.09.2010
18.10.2010
22.11.2010
23.12.2010
3 e 4
06.07.2010
10.08.2010
14.09.2010
19.10.2010
23.11.2010
27.12.2010
5 e 6
07.07.2010
11.08.2010
15.09.2010
20.10.2010
24.11.2010
28.12.2010
7 e 8
08.07.2010
12.08.2010
16.09.2010
21.10.2010
25.11.2010
29.12.2010
9,0 e X
09.07.2010
13.08.2010
17.09.2010
22.10.2010
26.11.2010
30.12.2010

(Redação dada pela Portaria SEF nº 97, de 29.04.2010, DO DF de 30.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
  DATAS DE VENCIMENTO

Final da inscrição no CI/DF
Cota Única ou Primeira Parcela
Segunda Parcela
Terceira Parcela
Quarta Parcela
Quinta Parcela
Sexta Parcela
1 e 2
03.05.2010
07.06.2010
05.07.2010
09.08.2010
13.09.2010
18.10.2010
3 e 4
04.05.2010
08.06.2010
06.07.2010
10.08.2010
14.09.2010
19.10.2010
5 e 6
05.05.2010
09.06.2010
07.07.2010
11.08.2010
15.09.2010
20.10.2010
7 e 8
06.05.2010
10.06.2010
08.07.2010
12.08.2010
16.09.2010
21.10.2010
9,0 e X
07.05.2010
11.06.2010
09.07.2010
13.08.2010
17.09.2010
22.10.2010

Art. 3º O imóvel que não tiver débito vencido em 31.12.2009 terá desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento à vista do IPTU e da TLP (art. 6º da Lei nº 4.452/2009 e art. 1º da Lei nº 4.453/2009).

Art. 4º A Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal publicará Edital de Lançamento no Diário Oficial do Distrito Federal contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento anual e da cobrança do IPTU e TLP.

Art. 5º Ao contribuinte que não concordar com o lançamento do IPTU é facultada a apresentação de recurso fundamentado, por escrito, no prazo previsto no Edital de Lançamento, em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 6º No caso de lançamentos substitutivos, aditivos ou decorrentes de omissões anteriores, por quaisquer circunstâncias, a data de vencimento da primeira parcela será trinta dias após o ato de lançamento e, das demais, nos meses subsequentes, com interstício mínimo de trinta dias.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA