Portaria FUNASA nº 474 de 21/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2005

Aprova a estrutura organizacional da UGP-Funasa do projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena.

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 14, XII, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.727, de 9 de junho de 2003, e

Considerando a necessidade de adequar as competências da Unidade de Gerência de Projetos - UGP, do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena com as demais unidades da Funasa, resolve:

Art. 1º Aprovar a estrutura organizacional da UGP-Funasa do projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 573, de 10 de novembro de 2004.

PAULO LUSTOSA

ANEXO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA UNIDADE DE GERÊNCIA DO PROJETO VIGISUS II - UGP-FUNASA

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Unidade de Gerência de Projetos, da Fundação Nacional de Saúde, UGP/Funasa, tem por finalidade gerenciar e operacionalizar a execução técnico-administrativa do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Unidade de Gerência do Projeto, da Fundação Nacional de Saúde, UGP/Funasa, do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena compõe-se de:

I. Direção Nacional do Projeto Vigisus II - Componente B

II. Coordenação-Geral da UGP

III. Secretaria da UGP

IV. Assessoria Técnica

V. Coordenação Técnica - Componente II

a) Gerência Técnica - Subcomponente I;

b) Gerência Técnica - Subcomponente II;

c) Gerência Técnica - Subcomponente III; e

d) Gerência Técnica - Subcomponente IV.

VI. Coordenação de Planejamento, Monitoramento e Avaliação

a) Gerência de Monitoramento e Avaliação

b) Gerência de Informação e Informática

VII. Coordenação Administrativa

a) Gerência de Orçamento e Finanças;

b) Gerência de Licitações, Convênios e Contratos; e

c) Gerência de Apoio Administrativo.

§ 1º O Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena, terá a direção do Presidente da Fundação Nacional de Saúde.

§ 2º A direção do Projeto VIGISUS II, da Fundação Nacional de Saúde, poderá ser delegada pelo Presidente da Funasa a servidor ocupante de Cargo em Comissão, Direção e Assessoramento, ficando a UGP a ele subordinada.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º À Direção Nacional da UGP compete dirigir e supervisionar a execução das atividades relativas ao Projeto VIGISUS

II, mantidas as seguintes competências:

a) aprovar as diretrizes gerais do planejamento, programação orçamentária, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da UGP/Funasa;

b) aprovar as propostas e reformulações orçamentárias relacionadas ao Acordo de Empréstimo com o Banco Mundial;

c) aprovar o Plano Anual de Trabalho e programações trimestrais de gastos;

d) autorizar a contratação de consultores e serviços previstos no acordo de empréstimo;

e) representar a Funasa junto aos organismos federais e internacionais, quando da discussão e aprovação de projetos relativos à UGP/Funasa;

f) autorizar as despesas do Vigisus II previstas nas programações trimestrais de gastos;

g) aprovar as normas operacionais de execução de projetos e suas reformulações;

h) aprovar as propostas de convênios e termos aditivos celebrados com recursos do projeto; e

i) aprovar as diretrizes básicas para execução do projeto.

Art. 4º Á Coordenação-Geral compete:

a) assessorar a Direção Nacional do Projeto Vigisus II, em assuntos de natureza técnico-administrativa relativos ao projeto;

b) coordenar, planejar, orientar e supervisionar a execução das atividades das unidades sob sua direção;

c) submeter aos coordenadores as diretrizes de planejamento, programação, monitoramento e avaliação de ações desenvolvidas no projeto, em consonância com as orientações do Banco Mundial;

d) encaminhar, para apreciação dos coordenadores, as propostas e reformulações relacionadas ao acordo de empréstimo com o Banco Mundial;

e) supervisionar a elaboração do plano anual de trabalho e as programações trimestrais de gastos das coordenações;

f) submeter aos coordenadores os documentos relativos à execução do projeto;

g) orientar tecnicamente as unidades do projeto, no que diz respeito à elaboração de planos, programas e relatórios;

h) articular-se com as coordenações na elaboração de planos, programações e relatórios;

i) informar periodicamente, aos diretores da Funasa, o desempenho do projeto; e

j) desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor Nacional do Projeto.

Art. 5º À Secretaria da UGP compete executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades da Unidade de Gerência de Projeto.

Art. 6º À Assessoria Técnica compete:

I. assistir ao Diretor Nacional, às coordenações e gerências em sua área de competência;

II. articular-se com as demais áreas da estrutura da UGP; e

III. desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 7º À Coordenação Técnica do Componente II compete:

I. coordenar a elaboração dos planos e programas de trabalho dos Subcomponentes do Projeto VIGISUS II;

II. supervisionar as atividades das gerências dos Subcomponentes, I, II, III e IV do Projeto VIGISUS II;

III. consolidar os planos de Trabalho Anuais e Trimestrais dos Subcomponentes do Projeto VIGISUS II;

IV. promover a articulação entre as Coordenações da UGP com as Coordenações do Departamento de Saúde Indígena - DESAI, do Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP e do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - DEPIN, no que diz respeito ao Componente II do Projeto VIGISUS II; e

V. elaborar e disponibilizar as informações do Componente II para os diversos Órgãos e Instituições, que atuam no âmbito do Projeto VIGISUS II.

Art. 8º À Gerência Técnica do Subcomponente I compete:

I. elaborar os planos de trabalho anual e trimestral da sua área de atuação;

II. supervisionar e executar as atividades do Subcomponente I;

III. elaborar relatórios técnicos e acompanhar o desenvolvimento informatizado do Sistema de Planejamento e Informação do VIGISUS - SPIV, na sua área de competência; e

IV. elaborar e disponibilizar as informações do Subcomponente I para consolidação geral pela Coordenação Técnica do Projeto Vigisus II.

Art. 9º À Gerência Técnica do Subcomponente II, compete:

I. elaborar os planos de trabalho anual e trimestral da sua área de atuação;

II. supervisionar e executar e as atividades do Subcomponente II;

III. elaborar relatórios técnicos e acompanhar o desenvolvimento informatizado do Sistema de Planejamento e Informação do VIGISUS - SPIV, na sua área de competência; e

IV. elaborar e disponibilizar as informações de cada área de intervenção do Subcomponente II para consolidação pela Coordenção Técnica do Projeto VIGISUS II.

Art. 10. À Gerência Técnica do Subcomponente III compete:

I. elaborar e acompanhar a execução dos planos de trabalho anual e trimestral da sua área de atuação;

II. executar e supervisionar as atividades da respectiva unidade;

III. elaborar relatórios técnicos e acompanhar o desenvolvimento informatizado do Sistema de Planejamento e Informação do VIGISUS - SPIV, na sua área de competência; e

IV. elaborar as informações do Subcomponente III para consolidação pela Coordenação Técnica do Projeto VIGISUS II.

Art. 11. À Gerência Técnica do Subcomponente IV compete:

I. elaborar e acompanhar a execução dos planos de trabalho anual e trimestral da sua área de atuação;

II. executar e supervisionar as atividades do Subcomponente IV;

III. elaborar relatórios técnicos e acompanhar o desenvolvimento informatizado do Sistema de Planejamento e Informação do VIGISUS - SPIV, na sua área de competência; e

IV. elaborar e disponibilizar as informações do Subcomponente IV para consolidação pela Coordenação Técnica do Projeto VIGISUS II.

Art. 12. À Coordenação de Planejamento, Monitoramento e Avaliação compete:

I. coordenar a elaboração do Plano Anual de Trabalho da UGP;

II. acompanhar a execução das atividades previstas nos planos de trabalho, bem como proceder às alterações aprovadas pelas instâncias competentes;

III. supervisionar a atuação dos diversos executores do Projeto VIGISUS II nas Coordenações Regionais, nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e nas entidades conveniadas;

IV. coordenar a avaliação das ações executadas no Componente II do Projeto VIGISUS II;

V. elaborar os documentos de projeto do PRODOC/PNUD e PRODOC/UNESCO e relatórios relativos a execução das atividades dessas cooperações técnicas internacionais; e

VI. elaborar e consolidar os relatórios trimestrais do Projeto.

Art. 13. À Coordenação Administrativa compete coordenar a execução das ações de natureza administrativa, orçamentária, financeira e de licitações necessárias à implementação do Projeto, inclusive as relativas a execução do PRODOC/PNUD e PRODOC/ UNESCO.

Art. 14. Gerência de Orçamento e Finanças compete:

I. elaborar a programação orçamentária do Componente II do Projeto VIGISUS II;

II. manter os registros orçamentários atualizados para fins de acompanhamento dos saldos orçamentários e auditoria;

III. disponibilizar informações orçamentárias e financeiras aos gerentes técnicos dos Subcomponentes, para fins de execução das suas programações;

IV. detalhar e descentralizar créditos orçamentários relativos ao componente II do Projeto VIGISUS II;

V. elaborar os respectivos empenhos para fins de execução dos Subcomponentes do Projeto VIGISUS II;

VI. elaborar a programação financeira do Componente II do Projeto VIGISUS II; e

VII. descentralizar recursos financeiros.

Art. 15. Gerência de Licitações, Convênios e Contratos compete:

I. articular-se com a Coordenação-Geral de Convênios - CGCON visando à celebração de convênios e instrumentos congêneres;

II. manter atualizado um banco de dados sobre os convênios e contratos celebrados;

III. acompanhar as atividades relacionadas à prestação de contas de convênios e demais instrumentos legais celebrados pela Funasa;

IV. analisar processos de convênios ou instrumentos congêneres, de acordo com a legislação vigente; e

V. subsidiar a Auditoria-Geral no atendimento de diligências dos órgãos de fiscalização, nos assuntos referentes a convênios e instrumentos congêneres;

VI. executar as atividades relativas à aquisição de bens e contratação de serviços necessários ao desenvolvimento das ações do Componente II do Projeto VIGISUS II;

VII. executar as atividades necessárias à elaboração, tramitação e execução de contratos;

VIII. articular-se com o Serviço de Compras e Contratos - SERCO, para conhecimento do sistema unificado de fornecedores, quando das aquisições;

IX. estabelecer controles sobre a vigência, natureza e qualidade dos serviços contratados, assim como das despesas efetuadas; e

X. analisar pedidos de alterações contratuais.

Art. 16. Gerência de Apoio Administrativo compete:

I. dar suporte administrativo às demais áreas da UGP;

II. controlar o recebimento, movimentação e expedição de processos, documentos e correspondências de interesse do Projeto;

III. controlar, classificar e registrar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Projeto, no âmbito da Presidência da Funasa;

IV. instruir e controlar os processos de concessão de diárias e passagens; e

V. acompanhar os contratos relativos à emissão de passagens.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 17. Ao Presidente da Funasa compete:

I. representar a Unidade de Gerência do Projeto em todas as instâncias e fóruns;

II. autorizar o pagamento das despesas oriundas do projeto;

III. manter a interlocução com a Unidade de Gerência de Projetos, no Ministério da Saúde, para fins de consolidação e encaminhamento de documentos ao Banco Mundial; e

IV. estabelecer normas e praticar demais atos necessários à organização e ao funcionamento da Unidade de Gerência do projeto.

Art. 18º. Ao Diretor Nacional incumbe:

I. assessorar o Presidente em assuntos de natureza técnicoadministrativo relativos ao projeto;

II. dirigir, planejar, orientar e supervisionar a execução das atividades sob sua direção;

III. submeter aos Coordenadores, as diretrizes de planejamento, programação, monitoramento e avaliação de ações desenvolvidas no Projeto, em consonância com as orientações do Banco Mundial;

IV. encaminhar, para apreciação dos Coordenadores, as propostas e reformulações relacionadas ao Acordo de Empréstimo com o Banco Mundial;

V. supervisionar a elaboração do Plano Anual de Trabalho e as Programações Trimestrais de Gastos das Diretorias;

VI. manter articulação com organismos internacionais e órgãos federais;

VII. orientar tecnicamente as unidades do projeto, no que diz respeito à elaboração de planos, programas e relatórios;

VIII. articular com as Coordenações na elaboração de planos, programações e relatórios;

IX. autorizar o pagamento das despesas oriundas do Projeto;

X. informar periodicamente aos Diretores da Funasa o desempenho do Projeto; e

XI. desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da Funasa.

Art. 19. Ao Coordenador Geral incumbe planejar, orientar, supervisionar a execução das atividades a cargo das coordenadorias do Projeto Vigisus II.

Art. 20. Aos Coordenadores incumbe planejar, orientar, dirigir e supervisionar a execução das atividades a cargo das gerências sob sua direção.

Art. 21. Aos Gerentes incumbe:

I. supervisionar e executar as atividades das respectivas unidades;

II. emitir parecer sobre os assuntos pertinentes às respectivas unidades; e

III. praticar demais atos necessários ao funcionamento das suas unidades.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Presidente da Funasa.