Portaria FUNASA nº 474 de 21/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2005
Aprova a estrutura organizacional da UGP-Funasa do projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 14, XII, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.727, de 9 de junho de 2003, e
Considerando a necessidade de adequar as competências da Unidade de Gerência de Projetos - UGP, do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena com as demais unidades da Funasa, resolve:
Art. 1º Aprovar a estrutura organizacional da UGP-Funasa do projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 573, de 10 de novembro de 2004.
PAULO LUSTOSA
ANEXOESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA UNIDADE DE GERÊNCIA DO PROJETO VIGISUS II - UGP-FUNASA CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Unidade de Gerência de Projetos, da Fundação Nacional de Saúde, UGP/Funasa, tem por finalidade gerenciar e operacionalizar a execução técnico-administrativa do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena.
CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Unidade de Gerência do Projeto, da Fundação Nacional de Saúde, UGP/Funasa, do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena compõe-se de:
I. Direção Nacional do Projeto Vigisus II - Componente B
II. Coordenação-Geral da UGP
III. Secretaria da UGP
IV. Assessoria Técnica
V. Coordenação Técnica - Componente II
a) Gerência Técnica - Subcomponente I;
b) Gerência Técnica - Subcomponente II;
c) Gerência Técnica - Subcomponente III; e
d) Gerência Técnica - Subcomponente IV.
VI. Coordenação de Planejamento, Monitoramento e Avaliação
a) Gerência de Monitoramento e Avaliação
b) Gerência de Informação e Informática
VII. Coordenação Administrativa
a) Gerência de Orçamento e Finanças;
b) Gerência de Licitações, Convênios e Contratos; e
c) Gerência de Apoio Administrativo.
§ 1º O Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena, terá a direção do Presidente da Fundação Nacional de Saúde.
§ 2º A direção do Projeto VIGISUS II, da Fundação Nacional de Saúde, poderá ser delegada pelo Presidente da Funasa a servidor ocupante de Cargo em Comissão, Direção e Assessoramento, ficando a UGP a ele subordinada.
CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º À Direção Nacional da UGP compete dirigir e supervisionar a execução das atividades relativas ao Projeto VIGISUS
II, mantidas as seguintes competências:
a) aprovar as diretrizes gerais do planejamento, programação orçamentária, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da UGP/Funasa;
b) aprovar as propostas e reformulações orçamentárias relacionadas ao Acordo de Empréstimo com o Banco Mundial;
c) aprovar o Plano Anual de Trabalho e programações trimestrais de gastos;
d) autorizar a contratação de consultores e serviços previstos no acordo de empréstimo;
e) representar a Funasa junto aos organismos federais e internacionais, quando da discussão e aprovação de projetos relativos à UGP/Funasa;
f) autorizar as despesas do Vigisus II previstas nas programações trimestrais de gastos;
g) aprovar as normas operacionais de execução de projetos e suas reformulações;
h) aprovar as propostas de convênios e termos aditivos celebrados com recursos do projeto; e
i) aprovar as diretrizes básicas para execução do projeto.
Art. 4º Á Coordenação-Geral compete:
a) assessorar a Direção Nacional do Projeto Vigisus II, em assuntos de natureza técnico-administrativa relativos ao projeto;
b) coordenar, planejar, orientar e supervisionar a execução das atividades das unidades sob sua direção;
c) submeter aos coordenadores as diretrizes de planejamento, programação, monitoramento e avaliação de ações desenvolvidas no projeto, em consonância com as orientações do Banco Mundial;
d) encaminhar, para apreciação dos coordenadores, as propostas e reformulações relacionadas ao acordo de empréstimo com o Banco Mundial;
e) supervisionar a elaboração do plano anual de trabalho e as programações trimestrais de gastos das coordenações;
f) submeter aos coordenadores os documentos relativos à execução do projeto;
g) orientar tecnicamente as unidades do projeto, no que diz respeito à elaboração de planos, programas e relatórios;
h) articular-se com as coordenações na elaboração de planos, programações e relatórios;
i) informar periodicamente, aos diretores da Funasa, o desempenho do projeto; e
j) desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor Nacional do Projeto.
Art. 5º À Secretaria da UGP compete executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades da Unidade de Gerência de Projeto.
Art. 6º À Assessoria Técnica compete:
I. assistir ao Diretor Nacional, às coordenações e gerências em sua área de competência;
II. articular-se com as demais áreas da estrutura da UGP; e
III. desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 7º À Coordenação Técnica do Componente II compete:
I. coordenar a elaboração dos planos e programas de trabalho dos Subcomponentes do Projeto VIGISUS II;
II. supervisionar as atividades das gerências dos Subcomponentes, I, II, III e IV do Projeto VIGISUS II;
III. consolidar os planos de Trabalho Anuais e Trimestrais dos Subcomponentes do Projeto VIGISUS II;
IV. promover a articulação entre as Coordenações da UGP com as Coordenações do Departamento de Saúde Indígena - DESAI, do Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP e do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - DEPIN, no que diz respeito ao Componente II do Projeto VIGISUS II; e
V. elaborar e disponibilizar as informações do Componente II para os diversos Órgãos e Instituições, que atuam no âmbito do Projeto VIGISUS II.
Art. 8º À Gerência Técnica do Subcomponente I compete:
I. elaborar os planos de trabalho anual e trimestral da sua área de atuação;
II. supervisionar e executar as atividades do Subcomponente I;
III. elaborar relatórios técnicos e acompanhar o desenvolvimento informatizado do Sistema de Planejamento e Informação do VIGISUS - SPIV, na sua área de competência; e
IV. elaborar e disponibilizar as informações do Subcomponente I para consolidação geral pela Coordenação Técnica do Projeto Vigisus II.
Art. 9º À Gerência Técnica do Subcomponente II, compete:
I. elaborar os planos de trabalho anual e trimestral da sua área de atuação;
II. supervisionar e executar e as atividades do Subcomponente II;
III. elaborar relatórios técnicos e acompanhar o desenvolvimento informatizado do Sistema de Planejamento e Informação do VIGISUS - SPIV, na sua área de competência; e
IV. elaborar e disponibilizar as informações de cada área de intervenção do Subcomponente II para consolidação pela Coordenção Técnica do Projeto VIGISUS II.
Art. 10. À Gerência Técnica do Subcomponente III compete:
I. elaborar e acompanhar a execução dos planos de trabalho anual e trimestral da sua área de atuação;
II. executar e supervisionar as atividades da respectiva unidade;
III. elaborar relatórios técnicos e acompanhar o desenvolvimento informatizado do Sistema de Planejamento e Informação do VIGISUS - SPIV, na sua área de competência; e
IV. elaborar as informações do Subcomponente III para consolidação pela Coordenação Técnica do Projeto VIGISUS II.
Art. 11. À Gerência Técnica do Subcomponente IV compete:
I. elaborar e acompanhar a execução dos planos de trabalho anual e trimestral da sua área de atuação;
II. executar e supervisionar as atividades do Subcomponente IV;
III. elaborar relatórios técnicos e acompanhar o desenvolvimento informatizado do Sistema de Planejamento e Informação do VIGISUS - SPIV, na sua área de competência; e
IV. elaborar e disponibilizar as informações do Subcomponente IV para consolidação pela Coordenação Técnica do Projeto VIGISUS II.
Art. 12. À Coordenação de Planejamento, Monitoramento e Avaliação compete:
I. coordenar a elaboração do Plano Anual de Trabalho da UGP;
II. acompanhar a execução das atividades previstas nos planos de trabalho, bem como proceder às alterações aprovadas pelas instâncias competentes;
III. supervisionar a atuação dos diversos executores do Projeto VIGISUS II nas Coordenações Regionais, nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e nas entidades conveniadas;
IV. coordenar a avaliação das ações executadas no Componente II do Projeto VIGISUS II;
V. elaborar os documentos de projeto do PRODOC/PNUD e PRODOC/UNESCO e relatórios relativos a execução das atividades dessas cooperações técnicas internacionais; e
VI. elaborar e consolidar os relatórios trimestrais do Projeto.
Art. 13. À Coordenação Administrativa compete coordenar a execução das ações de natureza administrativa, orçamentária, financeira e de licitações necessárias à implementação do Projeto, inclusive as relativas a execução do PRODOC/PNUD e PRODOC/ UNESCO.
Art. 14. Gerência de Orçamento e Finanças compete:
I. elaborar a programação orçamentária do Componente II do Projeto VIGISUS II;
II. manter os registros orçamentários atualizados para fins de acompanhamento dos saldos orçamentários e auditoria;
III. disponibilizar informações orçamentárias e financeiras aos gerentes técnicos dos Subcomponentes, para fins de execução das suas programações;
IV. detalhar e descentralizar créditos orçamentários relativos ao componente II do Projeto VIGISUS II;
V. elaborar os respectivos empenhos para fins de execução dos Subcomponentes do Projeto VIGISUS II;
VI. elaborar a programação financeira do Componente II do Projeto VIGISUS II; e
VII. descentralizar recursos financeiros.
Art. 15. Gerência de Licitações, Convênios e Contratos compete:
I. articular-se com a Coordenação-Geral de Convênios - CGCON visando à celebração de convênios e instrumentos congêneres;
II. manter atualizado um banco de dados sobre os convênios e contratos celebrados;
III. acompanhar as atividades relacionadas à prestação de contas de convênios e demais instrumentos legais celebrados pela Funasa;
IV. analisar processos de convênios ou instrumentos congêneres, de acordo com a legislação vigente; e
V. subsidiar a Auditoria-Geral no atendimento de diligências dos órgãos de fiscalização, nos assuntos referentes a convênios e instrumentos congêneres;
VI. executar as atividades relativas à aquisição de bens e contratação de serviços necessários ao desenvolvimento das ações do Componente II do Projeto VIGISUS II;
VII. executar as atividades necessárias à elaboração, tramitação e execução de contratos;
VIII. articular-se com o Serviço de Compras e Contratos - SERCO, para conhecimento do sistema unificado de fornecedores, quando das aquisições;
IX. estabelecer controles sobre a vigência, natureza e qualidade dos serviços contratados, assim como das despesas efetuadas; e
X. analisar pedidos de alterações contratuais.
Art. 16. Gerência de Apoio Administrativo compete:
I. dar suporte administrativo às demais áreas da UGP;
II. controlar o recebimento, movimentação e expedição de processos, documentos e correspondências de interesse do Projeto;
III. controlar, classificar e registrar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Projeto, no âmbito da Presidência da Funasa;
IV. instruir e controlar os processos de concessão de diárias e passagens; e
V. acompanhar os contratos relativos à emissão de passagens.
CAPÍTULO IVATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 17. Ao Presidente da Funasa compete:
I. representar a Unidade de Gerência do Projeto em todas as instâncias e fóruns;
II. autorizar o pagamento das despesas oriundas do projeto;
III. manter a interlocução com a Unidade de Gerência de Projetos, no Ministério da Saúde, para fins de consolidação e encaminhamento de documentos ao Banco Mundial; e
IV. estabelecer normas e praticar demais atos necessários à organização e ao funcionamento da Unidade de Gerência do projeto.
Art. 18º. Ao Diretor Nacional incumbe:
I. assessorar o Presidente em assuntos de natureza técnicoadministrativo relativos ao projeto;
II. dirigir, planejar, orientar e supervisionar a execução das atividades sob sua direção;
III. submeter aos Coordenadores, as diretrizes de planejamento, programação, monitoramento e avaliação de ações desenvolvidas no Projeto, em consonância com as orientações do Banco Mundial;
IV. encaminhar, para apreciação dos Coordenadores, as propostas e reformulações relacionadas ao Acordo de Empréstimo com o Banco Mundial;
V. supervisionar a elaboração do Plano Anual de Trabalho e as Programações Trimestrais de Gastos das Diretorias;
VI. manter articulação com organismos internacionais e órgãos federais;
VII. orientar tecnicamente as unidades do projeto, no que diz respeito à elaboração de planos, programas e relatórios;
VIII. articular com as Coordenações na elaboração de planos, programações e relatórios;
IX. autorizar o pagamento das despesas oriundas do Projeto;
X. informar periodicamente aos Diretores da Funasa o desempenho do Projeto; e
XI. desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da Funasa.
Art. 19. Ao Coordenador Geral incumbe planejar, orientar, supervisionar a execução das atividades a cargo das coordenadorias do Projeto Vigisus II.
Art. 20. Aos Coordenadores incumbe planejar, orientar, dirigir e supervisionar a execução das atividades a cargo das gerências sob sua direção.
Art. 21. Aos Gerentes incumbe:
I. supervisionar e executar as atividades das respectivas unidades;
II. emitir parecer sobre os assuntos pertinentes às respectivas unidades; e
III. praticar demais atos necessários ao funcionamento das suas unidades.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Presidente da Funasa.