Portaria FUNASA nº 573 de 10/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2004
Aprova a estrutura organizacional da UGP-FUNASA do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena.
Notas:
1) Revogada pela Portaria FUNASA nº 474, de 21.10.2005, DOU 27.10.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, XII, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.727, de 9 de junho de 2003, e considerando a necessidade de adequar as competências da Unidade de Gerência de Projetos - UGP, do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena com as demais unidades da FUNASA, resolve:
Art. 1º Aprovar a estrutura organizacional da UGP-FUNASA do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 200, de 5 de maio de 2004.
VALDI CAMARCIO BEZERRA
ANEXO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA UNIDADE DE GERÊNCIA DO PROJETO VIGISUS II - UGP-FUNASA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Unidade de Gerência de Projetos, da Fundação Nacional de Saúde, UGP/FUNASA, tem por finalidade gerenciar e operacionalizar a execução técnico-administrativa do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Unidade de Gerência do Projeto, da Fundação Nacional de Saúde, UGP/FUNASA, do Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena compõe-se de:
I - Coordenação-Geral da UGP
II - Secretaria da UGP
III - Assessoria Técnica
IV - Coordenação Técnica - Componente II
a) Gerência Técnica - Subcomponente I
b) Gerência Técnica -Subcomponente II
c) Gerência Técnica - Subcomponente III
d) Gerência Técnica - Subcomponente IV
V - Coordenação de Planejamento, Monitoramento e Avaliação
a) Gerência de Monitoramento e Avaliação
b) Gerência de Informação e Informática
VI - Coordenação Administrativa
a) Gerência de Orçamento e Finanças
b) Gerência de Licitações, Convênios e Contratos
c) Gerência de Apoio Administrativo.
§ 1º O Projeto VIGISUS II, Componente II - Saúde Indígena, terá a direção do Presidente da Fundação Nacional de Saúde.
§ 2º A direção do Projeto VIGISUS II, da Fundação Nacional de Saúde, poderá ser delegada pelo Presidente da FUNASA ao Diretor Executivo da Instituição, ficando a UGP a ele subordinada.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º À Coordenação-Geral da UGP compete coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao Projeto VIGISUS II.
Art. 4º À Secretaria da UGP compete executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades da Unidade de Gerência de Projeto.
Art. 5º À Assessoria Técnica compete:
I - assistir ao Coordenador-Geral e demais coordenações e gerências em sua área de competência;
II - articular-se com as demais áreas da estrutura da UGP; e
III - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 6º À Coordenação Técnica do Componente II compete:
I - coordenar a elaboração dos planos e programas de trabalho dos subcomponentes do Projeto VIGISUS II;
II - supervisionar as atividades das gerências dos Subcomponentes I, II, III e IV do Projeto VIGISUS II;
III - consolidar os Planos de Trabalho Anuais e Trimestrais dos Subcomponentes do Projeto VIGISUS II;
IV - promover a articulação entre as Coordenações da UGP com as Coordenações do Departamento de Saúde Indígena - DESAI, do Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP e do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - DEPIN, no que diz respeito ao Componente II do Projeto VIGISUS II; e
V - elaborar e disponibilizar as informações do Componente II para os diversos Órgãos e Instituições, que atuam no âmbito do Projeto VIGISUS II.
Art. 7º À Gerência Técnica do Subcomponente I compete:
I - elaborar os planos de trabalho anual e trimestral da sua área de atuação;
II - supervisionar e executar as atividades do Subcomponente I;
III - elaborar relatórios técnicos e acompanhar o desenvolvimento informatizado do Sistema de Planejamento e Informação do VIGISUS - SPIV, na sua área de competência; e
IV - elaborar e disponibilizar as informações do Subcomponente I para consolidação geral pela Coordenação Técnica.
Art. 8º À Gerência Técnica do Subcomponente II, compete:
I - elaborar os planos de trabalho anual e trimestral da sua área de atuação;
II - executar e supervisionar as atividades do Subcomponente II;
III - elaborar relatórios técnicos e acompanhar o desenvolvimento informatizado do Sistema de Planejamento e Informação do VIGISUS - SPIV, na sua área de competência; e
IV - elaborar e disponibilizar as informações de cada área de intervenção do Subcomponente II para consolidação pela Coordenação Técnica do Projeto VIGISUS II.
Art. 9º À Gerência Técnica do Subcomponente III compete:
I - elaborar e acompanhar a execução dos planos de trabalho anual e trimestral da sua área de atuação;
II - executar e supervisionar as atividades da respectiva unidade
III - elaborar relatórios técnicos e acompanhar o desenvolvimento informatizado do Sistema de Planejamento e Informação do VIGISUS - SPIV, na sua área de competência; e
IV - elaborar as informações do Subcomponente III para consolidação pela Coordenação Técnica do Projeto VIGISUS II.
Art. 10. À Gerência Técnica do Subcomponente IV compete:
I - elaborar e acompanhar a execução dos planos de trabalho anual e trimestral da sua área de atuação;
II - executar e supervisionar as atividades do Subcomponente IV;
III - elaborar relatórios técnicos e acompanhar o desenvolvimento informatizado do Sistema de Planejamento e Informação do VIGISUS - SPIV, na sua área de competência; e
IV - elaborar e disponibilizar as informações do Subcomponente IV para consolidação pela Coordenação Técnica do Projeto VIGISUS II.
Art. 11. À Coordenação de Planejamento, Monitoramento e Avaliação compete:
I - coordenar a elaboração do Plano Anual de Trabalho da UGP;
II - acompanhar a execução das atividades previstas nos planos de trabalho, bem como proceder às alterações aprovadas pelas instâncias competentes;
III - supervisionar a atuação dos diversos executores do Projeto VIGISUS II nas Coordenações Regionais, nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e nas entidades conveniadas;
IV - coordenar a avaliação das ações executadas no Componente II do Projeto VIGISUS II;
V - elaborar os documentos de projeto do PRODOC/PNUD e PRODOC/UNESCO e relatórios relativos a execução das atividades dessas cooperações técnicas internacionais; e
VI - elaborar e consolidar os relatórios trimestrais do Projeto.
Art. 12. À Coordenação Administrativa compete coordenar a execução das ações de natureza administrativa, orçamentária, financeira e de licitações necessárias à implementação do Projeto, inclusive as relativas a execução do PRODOC/PNUD e PRODOC/UNESCO.
Art. 13. À Gerência de Orçamento e Finanças compete:
I - elaborar a programação orçamentária do Componente II do Projeto VIGISUS II;
II - manter os registros orçamentários atualizados para fins de acompanhamento dos saldos orçamentários e auditoria;
III - disponibilizar informações orçamentárias e financeiras aos gerentes técnicos dos Subcomponentes, para fins de execução das suas programações;
IV - detalhar e descentralizar créditos orçamentários relativos ao componente II do Projeto VIGISUS II;
V - elaborar os respectivos empenhos para fins de execução dos Subcomponentes do Projeto VIGISUS II;
VI - elaborar a programação financeira do Componente II do Projeto VIGISUS II; e
VII - descentralizar recursos financeiros.
Art. 14. À Gerência de Licitações, Convênios e Contratos compete:
I - articular-se com a Coordenação-Geral de Convênios - CGCON visando à celebração de convênios e instrumentos congêneres;
II - manter atualizado um banco de dados sobre os convênios e contratos celebrados;
III - acompanhar as atividades relacionadas à prestação de contas de convênios e demais instrumentos legais celebrados pela FUNASA;
IV - analisar processos de convênios ou instrumentos congêneres, de acordo com a legislação vigente; e
V - subsidiar a Auditoria-Geral no atendimento de diligências dos órgãos de fiscalização, nos assuntos referentes a convênios e instrumentos congêneres.
VI - executar as atividades relativas à aquisição de bens e contratação de serviços necessários ao desenvolvimento das ações do Componente II do Projeto VIGISUS II;
VII - executar as atividades necessárias à elaboração, tramitação e execução de contratos;
VIII - articular-se com o Serviço de Compras e Contratos - SERCO, para conhecimento do sistema unificado de fornecedores, quando das aquisições;
IX - estabelecer controles sobre a vigência, natureza e qualidade dos serviços contratados, assim como das despesas efetuadas; e
X - analisar pedidos de alterações contratuais.
Art. 15. À Gerência de Apoio Administrativo compete:
I - dar suporte administrativo às demais áreas da UGP ;
II - controlar o recebimento, movimentação e expedição de processos, documentos e correspondências de interesse do Projeto;
III - controlar, classificar e registrar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Projeto, no âmbito da Presidência da FUNASA;
IV - instruir e controlar os processos de concessão de diárias e passagens; e
V - acompanhar os contratos relativos à emissão de passagens.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16. Ao Presidente da FUNASA cabe:
I - representar a Unidade de Gerência do Projeto em todas as instâncias e fóruns;
II - autorizar o pagamento das despesas oriundas do Projeto;
III - manter a interlocução com a Unidade de Gerência de Projetos, no Ministério da Saúde, para fins de consolidação e encaminhamento de documentos ao Banco Mundial; e
IV - estabelecer normas e praticar demais atos necessários à organização e ao funcionamento da Unidade de Gerência do Projeto.
Art. 17. Ao Coordenador-Geral incumbe:
I - assessorar o Presidente em assuntos de natureza técnico-administrativa relativos ao Projeto;
II - coordenar, planejar orientar e supervisionar a execução das atividades das unidades sob sua direção;
III - submeter aos Coordenadores, as diretrizes de planejamento, programação, monitoramento e avaliação de ações desenvolvidas no Projeto, em consonância com as orientações do Banco Mundial;
IV - encaminhar, para apreciação dos Coordenadores, as propostas e reformulações relacionadas ao Acordo de Empréstimo com o Banco Mundial;
V - supervisionar a elaboração do Plano Anual de Trabalho e as Programações Trimestrais de Gastos das Coordenações;
VI - manter articulação com organismos internacionais e órgãos federais;
VII - orientar tecnicamente as unidades do Projeto, no que diz respeito à elaboração de planos, programas e relatórios;
VIII - articular com as Coordenações na elaboração de planos, programações e relatórios;
IX - autorizar o pagamento das despesas oriundas do Projeto;
X - informar periodicamente aos Diretores da FUNASA o desempenho do Projeto; e
XI - desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da FUNASA.
Art. 18. Aos Coordenadores incumbe planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo das gerências sob sua direção.
Art. 19. Aos Gerentes incumbe:
I - supervisionar e executar as atividades das respectivas unidades;
II - emitir parecer sobre os assuntos pertinentes às respectivas unidades; e
III - praticar demais atos necessários ao funcionamento das suas unidades.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Presidente da FUNASA."