Portaria SEFAZ nº 478 de 21/08/2007
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 ago 2007
Inclui produtos ao Anexo único da Portaria nº 101, de 02 de março de 2005.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E
Art. 1º Ficam incluídos ao Anexo único da Portaria nº 101, de 02 de março de 2005, os seguintes itens:
"NCM | DESCRIÇÃO |
1301.90.10 | Goma-laca |
2833.11.10 | Anidro |
2905.59.90 | Outros |
2909.19.90 | Outros |
2914.19.90 | Outras |
2914.40.10 | 4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool) |
3204.19.20 | Corantes solúveis em solventes (corantes solventes) |
3215.19.00 | Outras |
3404.90.19 | Outras |
3506.10.90 | Outros |
3506.91.10 | À base de borracha |
3703.90.90 | Outros |
3801.10.00 | Grafita artificial |
3824.10.00 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição |
3907.40.10 | Nas formas previstas na Nota 6 "b" deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550nm ou 800nm, superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60g/10min e inferior ou igual a 80g/10min segundo Norma ASTM D 1238 |
4015.19.00 | Outras |
4805.40.90 | Outros |
5803.00.10 | De algodão |
5901.90.00 | Outros |
6805.10.00 | Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis |
6806.90.90 | Outros |
7003.19.00 | Outras |
7106.92.90 | Outras |
7304.39.20 | Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
7314.49.00 | Outras |
8208.30.00 | Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares |
8421.99.99 | Outras |
8443.31.00 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.99 | Outras |
8483.10.90 | Outras |
8483.60.19 | Outras |
8517.62.19 | Outros |
8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.54 | Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
8517.62.59 | Outros |
8517.62.77 | Outros, de freqüência inferior a 15GHz |
8517.62.94 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") |
8517.70.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8517.70.2 | Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos |
8517.70.91 | Gabinetes, bastidores e armações |
8517.70.99 | Outras |
8518.10.90 | Outros |
8519.81.90 | Outros |
8523.40.22 | Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.51.00 | Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores |
8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smart cards") |
8525.60.90 | Outros |
8525.80.19 | Outras |
8525.80.29 | Outras |
8542.31.20 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.31.90 | Outros |
8542.32.21 | Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.32.29 | Outras |
8542.32.9 | Outras |
8542.39.39 | Outros |
8542.90.20 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
8543.70.99 | Outros |
9603.90.00 | Outros |
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria, relacionados à aplicação do tratamento tributário previsto no Decreto nº 4.316/95, correspondente às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes, indicados no artigo anterior.
Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda