Portaria SEFAZ nº 478 de 21/08/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 ago 2007

Inclui produtos ao Anexo único da Portaria nº 101, de 02 de março de 2005.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E

Art. 1º Ficam incluídos ao Anexo único da Portaria nº 101, de 02 de março de 2005, os seguintes itens:

"NCM
DESCRIÇÃO
1301.90.10
Goma-laca
2833.11.10
Anidro
2905.59.90
Outros
2909.19.90
Outros
2914.19.90
Outras
2914.40.10
4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool)
3204.19.20
Corantes solúveis em solventes (corantes solventes)
3215.19.00
Outras
3404.90.19
Outras
3506.10.90
Outros
3506.91.10
À base de borracha
3703.90.90
Outros
3801.10.00
Grafita artificial
3824.10.00
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição
3907.40.10
Nas formas previstas na Nota 6 "b" deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550nm ou 800nm, superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60g/10min e inferior ou igual a 80g/10min segundo Norma ASTM D 1238
4015.19.00
Outras
4805.40.90
Outros
5803.00.10
De algodão
5901.90.00
Outros
6805.10.00
Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis
6806.90.90
Outros
7003.19.00
Outras
7106.92.90
Outras
7304.39.20
Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
7314.49.00
Outras
8208.30.00
Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares
8421.99.99
Outras
8443.31.00
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.99
Outras
8483.10.90
Outras
8483.60.19
Outras
8517.62.19
Outros
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.54
Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.59
Outros
8517.62.77
Outros, de freqüência inferior a 15GHz
8517.62.94
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")
8517.70.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8517.70.2
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos
8517.70.91
Gabinetes, bastidores e armações
8517.70.99
Outras
8518.10.90
Outros
8519.81.90
Outros
8523.40.22
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.51.00
Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores
8523.52.00
Cartões inteligentes ("smart cards")
8525.60.90
Outros
8525.80.19
Outras
8525.80.29
Outras
8542.31.20
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.31.90
Outros
8542.32.21
Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.29
Outras
8542.32.9
Outras
8542.39.39
Outros
8542.90.20
Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
8543.70.99
Outros
9603.90.00
Outros

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria, relacionados à aplicação do tratamento tributário previsto no Decreto nº 4.316/95, correspondente às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes, indicados no artigo anterior.

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda