Portaria SEFAZ nº 48 DE 23/07/2001
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jul 2001
Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando que, na forma do artigo 48, II e 50 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;
Considerando que a fiscalização de tributos estaduais realizou diligência no endereço do estabelecimento indicado nesta portaria, e constatou que o referido estabelecimento não se encontra em atividade, conforme consta do processos no 19109270, de 09 de novembro de 2000;
Considerando que não houve, por parte do contribuinte, qualquer comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, acerca da mudança do estabelecimento para outro endereço ou pedido de baixa de sua inscrição, bem como o descumprimento de obrigações estabelecidas em regime especial concedido à referida empresa;
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 081.968.79-5, da empresa GR S/A, com base no artigo 48, II e 50 do RICMS/ES, em virtude de não ter atendido às intimações através de Edital e descumprido as obrigações estabelecidas em regime especial.
Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos artigos 19 a 41 do RICMS.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de suspensão, constante do anexo único, desta portaria.
Vitória, 23 de julho de 2001.
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda