Portaria ADEPARA nº 4810 DE 18/11/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 nov 2020
Estabelece os procedimentos de prevenção e combate à fraude em pescados.
O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 2º da Lei Estadual nº 6.679 , de 10 de agosto de 2004, conforme Decreto Estadual nº 1.417/2015,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos visando assegurar a inocuidade e a integridade dos produtos, bem como o combate à fraude econômica, como forma de controle da inspeção de produtos de origem animal no Estado do Pará, e de garantir o direito de informação ao consumidor final, nos termos do que prevê o Código de Defesa do Consumidor , como bem do interesse social e da coletividade;
Considerando a crescente demanda quanto a fraude na indústria alimentícia do pescado por conta da dificuldade em identificar as espécies comercializadas no estado do Pará, por conta de muitas espécies possuírem sabor e textura semelhantes, tornando-se difícil a identificação, de várias espécies de pescados após o seu processamento, em particular, o produto file de peixe congelado, e que são comumente processadas a fim de satisfazer a exigência do consumidor;
Considerando a necessidade da implantação do controle da formulação, de medidas de precaução e fiscalização para combater a fraude nos estabelecimentos de pescado e derivados de pescado registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE/PA);
Considerando que o Serviço de Inspeção Estadual sobre o pescado tem a premissa de verificar a execução dos procedimentos pertinentes ao monitoramento dos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos pelo estabelecimento na recepção e elaboração do pescado fresco e congelado, de maneira que garanta segurança sobre o produto final oferecido ao consumidor;
Resolve:
Art. 1º Instituir os procedimentos de prevenção e combate à fraude em pescado processados nas industrias registradas no Serviço de Inspeção Estadual (SIE/PA).
Parágrafo único. A Gerência de Pescado, Mel e Derivados (GEPES) com o objetivo de padronizar os requisitos para o registro de produto/rótulo e fiscalização contra produtos falsificados de pescados por substituição de espécies, estabelecerá os procedimentos a serem adotados pelas industrias registradas no CAPUT em epigrafe.
Art. 2º As empresas fabricantes de pescado e de produtos de pescado deverão desenvolver e implementar programas de autocontrole para monitorar a procedência de seus produtos, descrevendo a forma de controle, as ações preventivas e corretivas, a verificação e o registro sistematizados e auditáveis que comprovem a rastreabilidade e o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos.
Art. 3º O SIE realizará coletas de amostras oficiais, tanto nas industrias quanto nos estabelecimentos de comercio varejista e atacadista, que realizarem o comercio intermunicipal, para posterior envio a laboratório oficial ou credenciado sempre que julgar necessário e conforme cronograma estipulado pelo GEPES.
Art. 4º Em casos de se verificar a falsificação de produtos de pescados por substituição de espécies, aplicar-se-á os dispositivos legais estabelecidos na legislação, que poderá incluir o recolhimento de produtos, devendo a empresa rever o seu programa de autocontrole, detectar a causa que originou a não conformidade e apresentar um plano de ação para a correção e prevenção da recorrência de fraude.
§ 1º Nos casos de fraude os estabelecimentos serão submetidos a um Regime Especial de Fiscalização (REF) pelo SIE, que poderá acarretar nas sanções previstas no Artigo 12 e incisos da Lei Estadual nº 6.679 de 10 de agosto de 2004 e demais legislações vigentes compatíveis.
§ 2º Obrigações das empresas sob Regime Especial de Fiscalização:
I - Apresentação do programa de autocontrole revisado, do plano de ação para correção das não conformidades e alteração do registro de rótulo, se necessário, incluindo a indicação da possível causa de descontrole do processo e ações corretivas e preventivas sobre a (s) causa (s) identificada (s), para avaliação e deferimento pelo GEPES;
II - Como ação cautelar de proteção ao consumidor, a empresa deverá apresentar resultados de análises, ou seja, os produtos serão submetidos a exame de DNA em conformidade com a legislação de forma amostral, realizadas em laboratórios oficiais ou credenciados durante o período de REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. A coleta destas amostras e acondicionamento em sacos invioláveis, deverá ser efetuada pelo Serviço de Inspeção Estadual. Esse procedimento será adotado até a finalização do REF;
III - Todos os embarques das principais espécies alvo (Ex: pescada gó, pescada branca, pescada preta, pescada corvina, pescada cambucu, pescada amarela, pescada banana, dourada, surubim, piramutaba, bagre, uritinga, cambeua, corvina, curuca, robalo, filhote) serão verificados antes da expedição por um (a) Fiscal Estadual Agropecuário (FEA)- médico veterinário, sendo necessário comunicar à Inspeção Estadual Local/ADEPARÁ com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 5º Para o encerramento do regime especial de fiscalização a empresa deve cumprir os seguintes requisitos:
I - Apresentar conformidade em no mínimo 05 lotes consecutivos de qualquer uma das espécies alvo de substituição produzidos/embalados após a data da implantação do REF;
II - A empresa deve fazer uma reavaliação de seus programas de autocontrole, no que se refere aos seguintes elementos de inspeção: Controle de matéria-prima, ingredientes e material para embalagens, Programa APPCC, Controle de Formulações/Combate à Fraude; Rastreabilidade; recolhimento e respaldo para certificação oficial, especialmente no que se refere as questões referentes a identificação das espécies, separação por lotes e verificação destas antes da expedição. Após reavaliação a empresa deve apresentar relatório sucinto informando o que foi corrigido e anexar cópia dos programas que foram corrigidos.
III - A finalização da medida cautelar se dará após à comprovação do restabelecimento da normalidade, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste documento, com a correção dos procedimentos de rastreabilidade em todo o processo, e o restabelecimento da normalidade pela Inspeção local, com a emissão de respectivo parecer técnico.
Art. 6º O não cumprimento das obrigações constantes nesta Portaria será considerado infração, e dará ensejo às penalidades descritas na Lei Estadual nº 6.679 de 10 de agosto de 2004.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO
Diretor Geral - Adepará