Portaria ADEPARA nº 4811 DE 18/11/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 nov 2020
Regulamenta a Lei Estadual nº 6.679, de 10 de agosto de 2004,e o Decreto nº 1.417, de01 de outubro de 2015, que dispõem sobre a Legislação de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e seus Derivados.
Considerando a necessidade de padronização das ações dos Fiscais Estaduais Agropecuários -Médicos Veterinários junto aos estabelecimentos registrados no SIE/PA;
Considerando a Portaria Estadual nº 5083/2015 que estabelece a implantação dos Programas de Autocontrole nos estabelecimentos registrados no SIE/PA, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ);
O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 2º , da Lei Estadual nº 6.679 , de 10 de agosto de 2004, conforme Decreto Estadual nº 1.417/20015;
Resolve:
Art. 1º Tornar obrigatória a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação dos Programas de Autocontrole dos estabelecimentos, que possuem registros sistematizados e auditáveis, que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos nesta Portaria e em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes.
Art. 2º A implantação e a implementação dos Programas de Autocontrole são de responsabilidade do estabelecimento, para que seja garantida a qualidade higiênico-sanitária e tecnológica dos seus produtos. Devendo ser concluídas em 12 (doze) meses contados a partir da publicação desta portaria.
§ 1º O serviço de inspeção fará a verificação da implantação em 03 (três) fases distintas, com os seguintes prazos:
I -1º fase -até 04 (quatro) meses
II -2º fase -até 08 (oito) meses
III -3º fase -até 12 (doze) meses§ 2º A empresa apresentará no ato de requisição de registro ou de renovação de registro os planos de autocontrole implantados.
Art. 3º O não cumprimento de uma fase dentro do prazo estipulado, não prorrogará os demais prazos das fases a serem implantadas.
§ 1º Em casos de não cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção Estadual, será lavrado o auto de infração pelo Fiscal Estadual Agropecuário -FEA.
Art. 4º A equipe da garantia da qualidade deverá antecipar a ocorrência dos perigos à saúde pública, bem como de outros atributos de qualidade. Registrando todas as informações para possíveis apresentações ao Serviço de Inspeção Estadual -SIE durante uma verificação.
Art. 5º Para os fins desta Portaria, são adotados os seguintes conceitos:
I - Aferição - É o ato ou efeito de aferir, de comparar pesos e medidas com seus respectivos padrões;
II - Análise de autocontrole-análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;
III - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC-sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos para a inocuidade dos produtos de origem animal;
IV - Análise fiscal- Análise efetuada por laboratório oficial ou credenciado a Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários ou pela autoridade sanitária competente em amostras coletadas pelos servidores da Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Pará;
V - Análise pericial-análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado, quando pertinente;
VI - Área de inspeção (AI)-Cada seção ou setor e os equipamentos e utensílios representam uma área de inspeção. A AI inclui forro, paredes, pisos, drenos e outras estruturas eventualmente presentes, compreendendo o espaço tridimensional onde está inserido o equipamento, limitado por parede, piso e teto;
VII - Boas Práticas de Fabricação -BPF -condições e procedimentos higiênico- sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal;
VIII - Calibração-Conjunto de procedimentos destinados a estabelecer uma correspondência entre uma grandeza física conhecida ou padronizada e as leituras de um instrumento no qual esta grandeza é medida;
IX - Conformidade-Indicação ou julgamento de que o produto, as atividades ou serviços atendem às exigências da especificação relevante;
X - Contaminação cruzada-Contaminação gerada pelo contato indevido de insumo, superfície, ambiente, pessoas ou produtos contaminados, com outros não contaminados;
XI - Desinfecção-procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes químicos;
XII - Elementos de controle: Procedimentos que visam a implantação, manutenção, monitoramento e registros de Programas de autocontrole.
XIII - Espécies de açougue-são os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfose aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária;
XIV - Higienização-procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza e sanitização;
XV - Inovação tecnológica-produtos ou processos tecnologicamente novos ou significativamente aperfeiçoados, não compreendidos no estado da técnica, e que proporcionem a melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto de origem animal, considerados de acordo com as normas nacionais de propriedade industrial e as normas e diretrizes internacionais cabíveis;
XVI - Limpeza-remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios;
XVII - Manipulação de alimentos-São as operações que se efetuam sobre a matéria prima até o produto terminado, em qualquer etapa do seu processamento, armazenamento e transporte;
XVIII - Monitoramento-Realizado pelo Controle de Qualidade da empresa e visa observar em determinado período de tempo se as condições determinadas no PAC estão dentro dos padrões. O monitoramento verifica sua condição se é aceitável ou não aos padrões que se espera dele;
XIX - Padrão de identidade-conjunto de parâmetros que permite identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade;
XX - Perigo: Contaminante de natureza biológica, química ou física, ou constituinte do alimento que pode causar danos à saúde ou à integridade do consumidor.
XXI - Programa de Prevenção e Controle de Adição de Água em Produtos- PPCAAP: Programa integrante do Controle de formulação de produtos e combate à fraude relacionado a prevenção e controle de adição de água.
XXII - Procedimento Padrão de Higiene Operacional -PPHO-procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta ou cruzada do produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações;
XXIII - Programas de autocontrole-programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC;
XXIV - Procedimentos sanitários operacionais - PSO-Conjunto de procedimentos higiênico-sanitários adotados pelo estabelecimento durante as operações industriais que visam evitar a contaminação do produto;
XXV - Qualidade-conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;
XXVI - Rastreabilidade-é a capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto de origem animal durante as etapas de produção, distribuição e comercialização e das matérias-primas, dos ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação;
XXVII - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade -RTIQ-ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem atender;
XXVIII - Risco-Probabilidade de que uma situação física com potencial de causar danos (perigo) possa acontecer, em qualquer nível, em decorrência da exposição durante um determinado espaço de tempo a essa situação;
XXIX - Sanitização-aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene micro biologicamente aceitável;
XXX - Verificação oficial-é realizada pelo Serviço de Inspeção Estadual-SIE, e tem como objetivo o ato de avaliar in loco e documentalmente se o monitoramento do PAC pela empresa está condizente com a realidade e verdade, se precisa de adequação ou atualização. A verificação será in loco e documental.
Art. 6º Os Programas de Autocontroles possuirão uma descrição detalhada de todos os procedimentos que serão adotados pelo estabelecimento, dando ênfase aos detalhes que possam interferir na eficácia do mesmo, objetivando a obtenção de um produto seguro. Deverão ser datados e assinados pelas gerências responsáveis, de acordo com o organograma da empresa.
Art. 7º O Serviço de Inspeção Estadual da ADEPARÁ verificará os Programas de autocontroles dos estabelecimentos com base nos elementos de controle, considerando, entre outras observações, as seguintes orientações para fins de verificação oficial "in loco" e documental:
§ 1º Elemento Manutenção (iluminação, ventilação, águas residuais e calibração)
I - Verificar a eficiência da higienização e da manutenção das áreas de inspeção - AI's das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, que objetivam garantira redução dos riscos de contaminação cruzada;
II - A iluminação natural ou artificial (luminárias quando usadas deverão ser dotadas de proteção contra explosões) seguirá a legislação vigente, com o objetivo de melhorar todas as etapas de operação, de pontos de inspeção e de reinspeção. Além disso, as condições higiênicas de utensílios e de equipamentos;
III - A ventilação natural ou mecânica no controle da temperatura ambiente, da umidade e de possíveis odores que possam interferir na qualidade higiênico-sanitário dos Produtos de Origem Animal -POA, assegurando o fluxo da circulação de ar sempre da área limpa para a área suja. Além do controle de condensações em teto, forro, paredes, equipamentos, trilhos ou suportes aéreos que possam afetar a qualidade dos produtos;
IV - As áreas de inspeção (AI's) serão projetadas e construídas de modo a facilitar o escoamento das águas residuais, que evitará possíveis refluxos das águas servidas, e assegura a proteção da rede de abastecimento de água potável;
V - Verificar a eficiência da aferição e da calibração dos instrumentos ou dos equipamentos. E se são identificados quanto à aferição e fator de correção e, comprovados por meio de certificações gerando registros de monitoramento, de verificações, de ações corretivas e preventivas.
§ 2º Elemento Água de Abastecimento
I - Avaliar a disponibilidade de água potável e em quantidade condizente ao desenvolvimento e finalidades da empresa;
II - Os pontos de coleta de água -PCA devem ser claramente identificados e distribuídos, após o tratamento, o reservatório e a distribuição, bem como demais equipamentos necessários;
III - A pressão deverá ser suficiente em todas as áreas de processamento;
IV - Verificar se o vapor e o gelo que entrarão em contato direto ou indireto com os produtos de origem animal foram gerados ou obtidos de forma a garantir sua inocuidade;
V - Avaliar a existência e a eficiência do sistema de cloração do tipo manual ou automático. Possuir um dispositivo de alarme sonoro e visual;
VI - Avaliar a existência do controle de consumo de água através de hidrômetro;
Controle diário pela empresa de cloro residual livre e ph dos pontos de coleta de água -PCA.
§ 3º Elemento Controle Integrado de Pragas
I - Avaliar o cumprimento e a eficiência do cronograma de dedetização do estabelecimento, baseando-se no mapa de localização das armadilhas (número de porta iscas devem ser em número suficiente). De modo a prevenir o acesso, a presença e a proliferação de pragas na área do bloco industrial;
II - As substâncias químicas serão armazenadas em local adequado e de controle restrito.
§ 4º Elemento Higiene Industrial e Operacional
I - Avaliar se os procedimentos de limpeza e de sanitização realizados durante o pré-operacional e operacional garantem condições higiênico-sanitárias as unidades de inspeção;
II - Realização de análise de superfícies para avaliar a eficácia da higiene industrial e operacional (conforme cronogramas que serão anexados ao PAC do estabelecimento);
III - Avaliar a implementação da metodologia empregada em todas as etapas, material utilizado e o tempo de contato (garantindo ausência de resíduos de produtos de limpeza, de sanitização ou de desinfecção em superfícies ou em equipamentos), o tipo e a concentração dos agentes sanitizantes (análise das fichas técnicas, quando necessário);
IV - Analisar cronograma de higienização dos reservatórios de água;
V - Avaliar a eficiência do monitoramento pré-operacional, ou seja, se as Unidades de Inspeção -UI's estão ou não em condições sanitárias;
VI - Avaliar a eficiência do monitoramento operacional, ou seja, se as UI's mantêm ou não as condições sanitárias durante as operações ou em intervalos;
VII - Verificar a implementação do monitoramento, das ações corretivas, das medidas preventivas e das medidas de controle.
§ 5º Elemento Higiene e Hábitos Higiênicos dos Funcionários
I - Verificar se os manipuladores de alimentos que entram em contato direto ou indireto com os produtos adotam práticas higiênicas e de asseio pessoal;
II - Verificar se os manipuladores são submetidos ao controle ou à avaliação de saúde. E se a empresa mantém atualizados os atestados de saúde para o exercício de manipulação de alimentos;
III - Verificar se os manipuladores são capacitados por meio de treinamentos quanto aos procedimentos de boas práticas sanitárias;
§ 6º Elemento Procedimentos Sanitários Operacionais
I - Verificar se os procedimentos são mapeados conforme o processo produtivo;
II - Verificar se os procedimentos sanitários operacionais são realizados de acordo com o Programa de Autocontrole durante a produção e, com o objetivo de evitar, de eliminar ou de reduzir a possibilidade de contaminação cruzada do produto;
III - Avaliação criteriosa dos veículos transportadores de matéria-prima e de produtos acabados quanto a integridade e a conservação, a higienização e a desinfecção antes e após o transporte. Além disso, estes veículos serão dotados de equipamentos que assegurem a temperatura.
§ 7º Elemento Controle da matéria-prima, de ingrediente e de material de embalagem
I - Existência de procedimentos especificando os critérios utilizados para a seleção de fornecedor, de recebimento e de armazenamento da matéria -prima (incluindo os animais destinados ao abate e toda documentação de suporte da produção primária);
II - Execução diária do Registro de exame ante mortem e post mortem, em estabelecimentos de carnes e derivados e de pescados e derivados;
III - Os ingredientes serão armazenados em local separado, mantidos em condições higiênicas e, se preparados previamente, em quantidades suficientes a sua utilização por períodos restritos;
IV - Os ingredientes deverão ser devidamente identificados (com data de validade, lote e data de início de sua utilização) e acondicionados em local adequado;
V - A equipe do controle de qualidade deverá assegurar que a embalagem original que acondiciona o ingrediente o acompanha até o ambiente de preparação do produto;
VI - A equipe do controle de qualidade deverá assegurar o recebimento de embalagens íntegras e dotadas de todas as características indispensáveis à proteção dos produtos;
VII - O Serviço de Inspeção Estadual -SIE avaliará, junto aos estabelecimentos, o armazenamento adequado das embalagens de modo a evitar contaminações e sujidades;
VIII - O Serviço de Inspeção Estadual -SIE avaliará, junto aos estabelecimentos, a existência de depósitos distintos para embalagens primárias e embalagens secundárias;
IX - O Serviço de Inspeção Estadual -SIE avaliará, junto aos estabelecimentos, a existência de procedimentos quanto ao recebimento, a identificação, ao armazenamento e ao controle do uso das matérias-primas destinadas ao aproveitamento condicional.
§ 8º Elemento Controle de temperaturas
I - Os estabelecimentos deverão efetuar mensurações de temperaturas ambientais, de equipamentos, de operações e de produtos/matérias-primas, em todas as suas etapas e na frequência prevista no programa de auto controle descrito;
II - Os estabelecimentos deverão deter o controle das temperaturas de ambientes, dos equipamentos, das operações e dos produtos/matérias-primas de acordo com a natureza dos produtos;
III - Os estabelecimentos deverão realizar a validação térmica no controle de APPCC em processos produtivos que envolvam cozimento, quando este for considerado um Pontos Críticos de Controle -PCC.
§ 9º Elemento Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle
I - O programa implementado deverá estar de acordo com o projeto aprovado pelo Serviço de Inspeção Estadual;
II -Os monitoramentos dos funcionários da empresa serão por observação direta da mensuração dos limites críticos;
III - A verificação do funcionário da empresa deverá seguir os procedimentos por observação direta adequadamente, através dos registros gerados durante o monitoramento dos PCC's;
IV - As medidas corretivas adotadas deverão ser capazes de eliminar às causas dos desvios, restaurando as condições higiênico-sanitárias dos produtos ou processos por meio de possíveis segregações em casos de produtos em desvios;
V - As medidas preventivas deverão evitara recorrência dos desvios e, assegurando a liberação de produtos inócuos ao consumo, livres de adulterações, fraude e falsificações;
VI - Avaliar a periodicidade da validação do APPCC e seus resultados.
§ 10. Elementos Análises laboratoriais
I - Os cronogramas de análises laboratoriais serão cumpridos, de acordo coma periodicidade contida no PAC, em cumprimento a programas de avaliações de padrões físico-químicos, microbiológicos e, verificações de indícios de fraudes em produtos de origem animal comestíveis, água de abastecimento e gelo de estabelecimentos registrados e relacionados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE em atendimentos a programas de controle específicos por área de inspeção (Carne, leite, pescado, mel e ovos);
II - As análises serão realizadas em laboratórios de autocontrole (nesses casos, dispondo de um manual de boas práticas de laboratório, implementado e com validação de todos os resultados contidos no mesmo, que garanta toda a estrutura necessária à fiscalização) ou em laboratórios credenciados na ADEPARÁ, assegurando que a produção de alimentos esteja apta a o consumo humano;
III - Os procedimentos de coleta ou a realização da técnica analítica serão realizados de acordo com a espécie animal ou categoria dos produtos, conforme descrito no PAC de análises laboratoriais;
IV - Os estabelecimentos serão avaliados quanto as ações frente a resultados não conformes.
§ 11. Elemento Controle de formulação de produtos e combate à fraude
I - O processo de fabricação e a rotulagem seguirá os parâmetros indicados no registro de cada produto, garantindo a identidade, a qualidade, a segurança higiênico-sanitária e a tecnológica do produto;
II - Deverá haver o controle das etapas do processo no sentido de não utilizar aditivos ou ingredientes não autorizados, respeitando a concentração ou quantidades aprovadas;
III - As matérias-primas utilizadas deverão correspondera declarada, ou seja, na natureza e quantidade;
IV - As análises preconizadas para cada tipo de produto deverão ser realizadas com o objetivo de avaliar a conformidade "in loco" de matérias-primas e produtos (exemplos "dripping test", absorção em carcaça de aves, análise em recepção de leite, sorbato, histamina em pescado, desglaciamento e metabissulfito em camarão)
§ 12. Elemento Rastreabilidade e recolhimento
I - Os procedimentos de rastreabilidade das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos de origem animal em todas as etapas de produção e distribuição deverão ser avaliadas;
II - A rastreabilidade será avaliada a partir do produto final elaborado até sua matéria-prima;
III - O estabelecimento deverá dispor de programa de recolhimento e, em caso de não conformidade detectada que motive o recolhimento, a produção deverá ser recolhida para destinação adequada;
IV - Adotar o sistema PEPS (primeiro que entra-primeiro que sai) na matéria-prima, nos ingredientes e no produto acabado;
V - Os Procedimentos da rastreabilidade de comercialização deverão identificar quais produtos e seus respectivos lotes, destino exato e quantidades.
§ 13. Elemento Bem-estar animal
I - Os procedimentos (transporte, desembarque, lotação, descanso, condução, imobilização/contenção, insensibilização, sangria, escaldagem/esfola) adotados pelo estabelecimento de abate serão de acordo com o programa descrito, garantindo o bem estar animal, em atendimento a legislação vigente (Instrução Normativa nº 03 de 17 de janeiro de 2000).
§ 14. Elemento Identificação, remoção, segregação e destinação do material específico de risco (MER)-Exclusivo para abatedouro frigorifico de bovinos e bubalinos
I - O programa deverá seguir a descrição dos procedimentos operacionais relacionados ao MER, com registros diários auditáveis
II - Serão verificados durante o abate a remoção do MER (utensílios e equipamentos identificados), correlacionando o peso ao número de animais abatidos;
III - O local de destruição do MER será avaliado com cautela, assegurando que não põe em risco o programa de controle e prevenção da EEB.
Art. 8º A verificação "in loco" ou documental de cada elemento varia de acordo com o tipo de estabelecimento. Podendo a amostragem ser realizada através de sorteio ou de forma dirigida, de acordo com a unidade de inspeção ou tendências verificadas.
§ 1º A verificação oficial dos elementos de controle, em estabelecimentos sob inspeção periódica serão realizados por Fiscal Estadual Agropecuário. A verificação mínima será determinada de acordo com as áreas de inspeção (AI's) que serão descritas em legislação
Art. 9º O risco estimado associado ao estabelecimento (RE) em estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Estadual -SIE serão obtidos através da caracterização dos riscos associados ao volume de produção(RV), produto(RP) e desempenho(RD) do estabelecimento quanto ao atendimento da legislação especifica.
§ 1º A caracterização do RD a ser utilizado no primeiro cálculo do RE será extraído do último relatório de supervisão ou auditoria no estabelecimento.
Art. 10. O risco associado ao volume de produção (RV) será extraído do mapa de produção do estabelecimento, conforme estabelecido em legislação especifica e normas complementares.
Art. 11. O risco associado ao produto (RP) será obtido de acordo com a área e categoria do produto, conforme anexo II da NI Nº 02/DIPOA/SDA(06.11.2015).
Art. 12. O risco associado ao desempenho do estabelecimento (RD) será realizado pelo Fiscal Estadual Agropecuário através de um relatório especifico, conforme estabelecido em legislação especifica e normas complementares, considerando:
§ 1º Violações dos padrões de identidade e qualidade detectados nas análises oficiais;
§ 2º Violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitárias dos produtos;
§ 3º Ações fiscais diante a não conformidades apontadas durante uma fiscalização;
§ 4º Indícios de fraude, falsificação, adulteração e riscos iminentes a saúde pública.
Art. 13. Estabelecimentos novos terão caracterização do RV e do RP com base na documentação de registro ou relacionamento, ou seja, RD igual a 1 (um) até a sua primeira fiscalização.
Art. 14. Estabelecimentos sob interdição parcial de suas operações terá o RD igual a 4.
Art. 15. Estabelecimento totalmente interditado pelo Serviço de Inspeção Estadual não será submetido ao cálculo de RE, previsto nesta portaria.
Parágrafo único. Quando da sua desinterdição, terá o RD igual a 4, até a primeira fiscalização subsequente.
Art. 16. Aplica-se a seguinte fórmula para o cálculo de Risco Estimado Associado ao estabelecimento: RE = (RV-RP-2×RD)/4.
Art. 17. As frequências mínimas de fiscalizações serão definidas com base no RE,conforme estabelecido em legislação especifica e normas complementares.
Art. 18. As verificações dos autocontroles serão realizadas por Fiscal Estadual Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, ou ocupante dos cargos de Agente Fiscal Agropecuário definidos na Lei nº 7.782, de 09 de Janeiro de 2014, respeitadas as devidas competências.
Parágrafo único. O Fiscal Estadual Agropecuário com formação em Medicina Veterinária é responsável pela avaliação "in loco" e documental do monitoramento dos PAC pela empresa, analisando a necessidade de possíveis atualizações, pela orientação das atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais Agropecuários.
Art. 19. A verificação dos programas de autocontrole se dará por meio da avaliação "in loco" e documental.
§ 1º A verificação "in loco" nos estabelecimentos registrados sob inspeção instalada em caráter permanente deverá ser aplicada na frequência diária, semanal, quinzenal e mensal, conforme formulários específicos contidos no PLANO DE INSPEÇÃO desenvolvido pelo SIE local a ser aplicado durante os procedimentos de verificação.
§ 2º A verificação documental nos estabelecimentos registrados sob inspeção instalada em caráter permanente deverá ser aplicada na frequência mensal, onde a escolha dos elementos de controle deve seguir as tendências evidenciadas nos RELATÓRIOS DE NÃO CONFORMIDADES -RNC's. Lançados em formulário especifico contido no Manual de Inspeção do Serviço de Inspeção Estadual.
§ 3º A frequência da verificação "in loco" dos elementos de controle, em estabelecimentos registrados ou relacionados sob inspeção instalada em caráter periódico será determinada pela quantidade de áreas de Inspeção (AI's) existentes, conforme sorteio sendo:
I - Até 25 AI's -100% das AI's
II - De 26 a 50 -50% das AI's
III - Acima de 51% AI's -25% das AI's
§ 4º O Fiscal Estadual Agropecuário -FEA -Médico Veterinário deverá preencher e arquivar as planilhas oficiais de verificação in loco por um período mínimo de 02 anos, devendo as mesmas permanecer sempre disponíveis para fins de supervisão.
§ 5º A verificação "in loco" de que trata o § 3º deste artigo será aplicada conforme formulário especifico.
§ 6º A verificação documental de que trata o § 3º deste artigo será aplicada conforme formulário especifico.
Art. 20. Todos os elementos de controle serão ser verificados pela equipe da Gerência do Serviço de Inspeção Estadual -GSIE, in loco, na frequência semestral, cabendo ao fiscal o preenchimento de um formulário especifico contido no Manual de Inspeção do Serviço de Inspeção Estadual.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de 10 dias para apresentação do plano de ações corretivas e preventivas, pelo estabelecimento, frente as não conformidades notificadas.
§ 2º O plano de ação gerado pelo estabelecimento deverá estar em consonância com o modelo previsto em legislação especifica e normas complementares.
§ 3º O Serviço de Inspeção Estadual avaliará o plano de ação gerado pelo estabelecimento e o seu cumprimento.
Art. 21. Os estabelecimentos serão notificados oficialmente em casos de não conformidades identificadas no monitoramento por meio de um formulário especifico (Relatórios de não conformidades -RNC's). As ações corretivas deverão ser apresentadas ao SIE no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da ciência do mesmo. Cabendo ao SIE local a adoção de ações fiscais e medidas cautelares previstas em lei.
Art. 22. O Estabelecimento que não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao SIE relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações serão aplicadas as penalidades previstas em lei;
Art. 23. A Gerência do Serviço de Inspeção Estadual -GSIE da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará fará supervisões para avaliar o desempenho do Serviço de Inspeção Estadual, nos estabelecimentos sob inspeção permanente e periódica, quanto à execução das atividades de inspeção e fiscalização de que tratam o art. 9.
Art. 24. Revogar a PORTARIA Nº 5.083, de 28 de janeiro de 2015
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
REVOGA a Portaria ADEPARA Nº 159 de 31.01.2014.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO
Diretor GeraL - Adepará