Portaria SAAT nº 49 de 26/12/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2002

Dispõe sobre a necessidade de o fabricante de água mineral firmar Termo de Acordo ou Termo Aditivo com a SEF para a retenção do imposto, caso utilize o preço estabelecido na Resolução SEF nº 6.532/2002 como base de cálculo da retenção.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º O fabricante de água mineral, obrigado à retenção do ICMS na fonte, que deseje adotar para base de cálculo da retenção os preços estabelecidos na Resolução SEF n.º 6.532, de 12 de dezembro de 2002, deve firmar com a Secretaria de Estado de Fazenda termo de acordo, conforme modelo já utilizado pela IFE 99.03 - Substituição Tributária.

§ 1.º Caso o contribuinte já tenha termo de acordo com a SEF deve firmar termo aditivo no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação desta portaria - modelo conforme Anexo Único.

§ 2.º Na situação prevista no parágrafo anterior, caso o contribuinte deixe de cumprir a exigência nele contida, o termo de acordo será cancelado.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2002

EDUARDO BASTOS CAMPOS

Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO - MODELO DE ADITIVO AO TERMO DE ACORDO

ADITAMENTO AO TERMO DE ACORDO Nº XX/XX - SEF/RJ, que entre si celebram a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO, neste ato representada pelo Inspetor da Fazenda Estadual da IFE - 99.03 Substituição Tributária, e a empresa ......................................................................., sociedade com sede na (endereço), nº ......, (complemento) - (cidade), (estado), CEP ..................., inscrita no CNPJ sob o nº ..........................., Inscrição Estadual (sigla do estado) nº ........................., inscrita como contribuinte substituto tributário no Estado do Rio de Janeiro sob o nº ................., doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada na forma dos seu respectivo Contrato Social, resolvem aditar o TERMO DE ACORDO Nº /, na forma das cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - Nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral, fabricados no país, sujeitas ao regime de substituição tributária, de que trata a Lei Complementar nº 87/96, de 15 de setembro de 1996, a Lei nº 2657/96, de 26 de dezembro de 1996, o Protocolo ICM 11/91 e legislação complementar, a ACORDANTE, na qualidade de contribuinte substituto, compromete-se a aplicar a alíquota correspondente do ICMS diretamente sobre os preços ao consumidor apurados em conformidade com a metodologia disposta no § 4º, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 87/96, e no § 6º, do artigo 22, da Lei nº 2657/96, e constantes do Anexo Único, da Resolução SEF nº 6532 de 12/12/2002 e das que lhe forem subseqüentes.

Parágrafo Primeiro - Para apuração do ICMS devido por substituição tributária, após a aplicação da alíquota correspondente sobre os preços constantes do Anexo Único, da Resolução SEF nº 6532, de 12/12/2002, e das que lhe forem subseqüentes, será deduzido o valor do ICMS devido pelo contribuinte substituto em decorrência de sua própria operação.

Parágrafo Segundo - A adesão tratada no caput resulta na utilização, por todos os estabelecimentos da ACORDANTE situados no Estado do Rio de Janeiro, bem como por aqueles que, embora localizados em outras unidades da Federação, estejam regularmente inscritos como contribuintes substitutos tributários neste estado, dos procedimentos de cálculo e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações efetuadas com estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista, ou qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado, aplicando-se às operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula Segunda - Para a ACORDANTE que já possua Termo de Acordo firmado, a adesão de que trata a cláusula anterior produz efeitos desde a data da assinatura do mesmo.

Parágrafo Único - O contribuinte substituto pode voltar a adotar o sistema previsto no Protocolo ICM 11/91, e legislação complementar, desde que apresente por escrito à Secretaria de Estado de Fazenda, a renúncia ao Termo de Acordo, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data de sua assinatura.

Cláusula Terceira - Periodicamente, a Secretaria de Estado de Fazenda fará a revisão dos valores estabelecidos no Anexo Único, da Resolução SEF nº 6532, de 12/12/2002, mediante aplicação da metodologia prevista no § 4º, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 87/96 e no § 6º, do artigo 22, da Lei nº 2.657/96.

Cláusula Quarta - A adesão ao sistema não confere à parte direito à complementação de pagamento, à restituição ou à compensação de importâncias pagas relativamente às operações de que se trata este termo.

Cláusula Quinta - Em conformidade com o disposto no § 3º, do artigo 2º, da Resolução SEF nº 6532, o Termo de Acordo nº 01/98 - SEF/RJ, ora aditado, permanecerá em vigor no período de 15/12/2002 a 15/05/2003, podendo ser renovado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme determinado na supracitada Resolução.

Cláusula Sexta - A matéria de que se trata este Termo de Acordo obedecerá ao disposto na Resolução SEF nº 6532, de 12/12/2002.

Rio de Janeiro, ... de ....................... de .............

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Inspetor da IFE 99.03 - Substituição Tributária

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ACORDANTE

*Republicada por incorreções no original publicada no D.O. de 27.12.2002.