Portaria SEFAZ nº 49 DE 02/05/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 mai 2006

Altera dispositivos das Portarias nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimentos do ICMS e dá outras providências, e nº 44/97-SEFAZ, de 02.06.1997, que disciplina a forma e os prazos de recolhimento do ICMS GARANTIDO e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 2 DE 05/01/2022):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos inerentes ao lançamento do ICMS Garantido e do ICMS Garantido Integral, a fim de se assegurar harmonia entre os prazos de recolhimento e o período de referência da obrigação tributária;

CONSIDERANDO serem necessários ajustes na legislação tributária vigente;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações abaixo arroladas:

I - alterado o caput do inciso XVI do artigo 1º, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 1º.......................................................................

XVI - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

II - acrescentado o artigo 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A Para fins da observância do prazo fixado na alínea b do inciso XVI do artigo anterior, o período de referência da respectiva obrigação tributária corresponderá ao mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território mato-grossense."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 201 DE 26/08/2014):

Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao artigo 5º da Portaria nº 044/97-SEFAZ, de 02.06.1997, que disciplina a forma e os prazos de recolhimento do ICMS GARANTIDO e dá outras providências:

"Art. 5º........................................................................

§ 5º Para fins da observância do prazo fixado no artigo anterior, o período de referência da respectiva obrigação tributária corresponderá ao mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território mato-grossense."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 2 de maio de 2006.

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda