Portaria SEF nº 49 de 13/03/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 mar 2008
Estabelece a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, para os contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, nos Protocolos ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, 30/07, de 6 de julho de 2007 e 88/07, de 14 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, os seguintes contribuintes do ICMS inscritos no CF/DF:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEF nº 65, de 11.04.2008, DO DF de 14.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"II - distribuidores de cigarros;"
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEF nº 65, de 11.04.2008, DO DF de 14.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;"
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo; (Protocolo ICMS nº 41/2009) (NR). (Redação dada ao inciso pela Portaria SEF nº 325, de 19.08.2009, DO DF de 20.08.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)
Nota:Redação Anterior:
"XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)"
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XXXV - atacadistas de fumo; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XXXIX - processadores industriais do fumo; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XLIV - fabricantes de papel; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXI - atacadistas de café em grão; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XC - concessionários de veículos novos; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis. (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Distrito federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas nesta Portaria. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 65, de 11.04.2008, DO DF de 14.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A."
§ 1º-A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista no caput, não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput deste artigo há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEF nº 65, de 11.04.2008, DO DF de 14.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no "caput" há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;"
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - na hipótese dos incisos I, II e V do caput deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEF nº 65, de 11.04.2008, DO DF de 14.04.2008)"
"II - na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;"
III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
Nota:Redação Anterior::
"III - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEF nº 65, de 11.04.2008, DO DF de 14.04.2008)"
"III - na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;"
IV - na hipótese do inciso X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEF nº 65, de 11.04.2008, DO DF de 14.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"IV - na hipótese do item X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais."
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Protocolo ICMS nº 68/2008). (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
VI - o disposto nesta Portaria não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006. (Protocolo ICMS nº 43/2009 (AC). (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 325, de 19.08.2009, DO DF de 20.08.2009, com efeitos a partir de 15.07.2009)
VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Protocolo ICMS nº 103/2009) (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 399, de 09.10.2009, DO DF de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica se:
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEF nº 65, de 11.04.2008, DO DF de 14.04.2008)
II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEF nº 65, de 11.04.2008, DO DF de 14.04.2008)
III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (NR). (Redação dada ao inciso pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
Nota:Redação Anterior:
"III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XVI. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEF nº 65, de 11.04.2008, DO DF de 14.04.2008)"
IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)
VI - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Protocolo ICMS nº 102/2009) (AC) (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 399, de 09.10.2009, DO DF de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 4º O inciso III do § 2º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31.08.2009. (Protocolo ICMS nº 4/2009) (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEF nº 325, de 19.08.2009, DO DF de 20.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O inciso III do § 2º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31.03.2009. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 85, de 03.03.2009, DO DF de 04.03.2009)"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
RONALDO LÁZARO MEDINA