Portaria GSF nº 496 DE 06/07/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 jul 2015

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para aplicação da nova Margem de Valor Agregado - MVA para efeito de Substituição Tributária nas operações interestaduais com autopeças.

(Revogado pela Portaria GSF Nº 579 DE 25/09/2015):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1.336-B, § 2°, incisos I e II do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO o Despacho n° 118, de 18 de junho de 2015, do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

RESOLVE:

(Redação do artigo dada pela Portaria GSF Nº 497 DE 09/07/2015):

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 1.332 e os incisos I e II do § 2º do art. 1.336-B, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, para aplicação da nova Margem de Valor Agregado MVA para efeito de Substituição Tributária nas operações interestaduais com autopeças, na forma a seguir indicada:

I - os incisos I e II do § 2º do art. 1.332:

"I - até 31 de agosto de 2015:

a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:

1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

b) 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

II - a partir de 1º de setembro de 2015: (Prots. ICMS 61/2012 e 103/2014) (NR)

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos."

II - os incisos I e II do § 2º do art. 1.336-B:

"I até 31 de agosto de 2015:

a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:

1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

b) 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

II - a partir de 1º de setembro de 2015: (Prot. ICMS 62/2012 e 73/2014)

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1° Fica prorrogado o prazo de que trata os incisos I e II do § 2° do art. 1.336-B, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, para aplicação da nova Margem de Valor Agregado - MVA para efeito de Substituição Tributária nas operações interestaduais com autopeças, na forma a seguir indicada:

I - até 31 de agosto de 2015:

a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:

1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979; 

2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

b) 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

II - a partir de 1° de setembro de 2015: (Prot. ICMS 62/12 e 73/14)

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.

Art. 2° O disposto nesta Portaria não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de quantias já recolhidas.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2015.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 06 de julho de 2015.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda