Portaria MIN nº 498 de 28/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 2002
Prorroga o prazo para o exercício da faculdade assegurada pelo art. 9º da Lei nº 8.167 de 1991.
O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 13 do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para até 31 de março de 2002, o prazo para as pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas se utilizarem da faculdade que lhes é assegurada pelo art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, referente às opções dos exercícios de 1999 e de 2000, anos-calendários de 1998 e 1999, respectivamente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NEY SUASSUNA