Portaria MC nº 498 de 05/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2011
Aprova a Norma de Procedimentos de Autorização para a Execução do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão.
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição , e
Considerando o disposto no inciso I, do art. 4º, do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005 , que institui o Serviço da Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma de Procedimentos de Autorização para a Execução do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Revogar a Portaria MC nº 776, de 14 de dezembro de 2001 , publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2001, e a Portaria MC nº 768, de 24 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXONORMA DE PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO E DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO
1. OBJETIVO
1.1.Esta Norma tem por objetivo estabelecer as condições e procedimentos de autorização para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), com utilização de tecnologia analógica ou digital, e de Repetição de Televisão (RpTV), ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, assim como a indicação dos parâmetros relativos à execução dos serviços, aplicados às pessoas jurídicas mencionadas no art. 8º do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2005.
2. REFERÊNCIAS BÁSICAS
2.1. Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005 , que institui o Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, alterado pelo Decreto nº 5.413, de 6 de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da União do dia 07 subsequente.
2.2. Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006 , que dispõe sobre a implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transição do Sistema de Transmissão Analógica para o Sistema de Transmissão Digital do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão e dá outras providências, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 subsequente.
2.3. Portaria MC nº 93, de 19 de julho de 1989, que define regiões de fronteira de desenvolvimento do País, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 subsequente.
2.4. Portaria MC nº 652, de 10 de outubro de 2006 , que estabelece critérios, procedimentos e prazos para a consignação de canais de radiofrequência destinados à transmissão digital do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 subsequente.
2.5. Portaria MC nº 276, de 29 de março de 2010 , que aprovou a Norma 01/2010 - Norma Técnica para a Execução dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão com utilização da tecnologia digital, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 subsequente.
2.6.Resolução nº 284, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de 07.12.2001, que aprovou o Regulamento Técnico para a prestação dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 subsequente e alterada pela Resolução nº 398, de 07.4.2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 19 subsequente.
3. CAMPO DE APLICAÇÃO
3.1.Esta Norma se aplica às pessoas jurídicas que tenham obtido ou que pretendam obter outorga de autorização para a execução dos serviços de RTV e de RpTV, a seguir relacionadas:
a) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) as entidades da administração indireta federal, estadual, distrital e municipal;
c) as concessionárias ou autorizadas do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens;
d) as fundações de direito privado;
e) as sociedades empresárias por ações;
f) as sociedades empresárias limitadas.
4. PLANO NACIONAL DE OUTORGAS PARA O SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TV
4.1. A partir do ano de 2012, o Ministério das Comunicações divulgará, periodicamente, cronograma contendo os avisos de habilitação a serem publicados, dos quais constarão os municípios a serem contemplados com as respectivas outorgas de RTV em caráter primário e os meses previstos para a publicação desses avisos, sem prejuízo de outros que possam vir a ser lançados e publicados ainda no ano de 2011.
4.2. O Ministério das Comunicações priorizará, nos avisos de habilitação, a inclusão de municípios para os quais houve anterior manifestação formal de interesse pela execução do serviço.
4.3. Municípios poderão ser incluídos ou excluídos do aviso de habilitação, no momento de sua publicação, a critério do Ministério das Comunicações, por conveniência, oportunidade ou viabilidade técnica.
4.4. Os prazos dos avisos de habilitação só serão prorrogados em caso fortuito ou de força maior ou, ainda, por motivo de relevante interesse público.
4.5. De cada aviso de habilitação constarão:
a) os municípios a serem contemplados com as outorgas do serviço e as respectivas unidades da federação;
b) os canais de operação do serviço designados para cada município;
c) a relação dos documentos necessários à instrução dos respectivos processos de outorga, a serem apresentados pelos interessados.
d) o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do aviso, para a apresentação da citada documentação;
e) a descrição completa das condições especiais, nos casos em que forem constatadas limitações técnicas no município.
4.6. Quando tecnicamente viável, o Ministério das Comunicações disponibilizará pelo menos 3 (três) canais para outorga em cada município constante do aviso de habilitação.
4.7. O Ministério das Comunicações poderá, a seu critério, vincular o oferecimento da outorga de autorização para a execução do Serviço de RTV em um município ao compromisso de execução desse mesmo serviço em outros municípios.
4.8. O Ministério das Comunicações poderá prever a execução do serviço apenas na plataforma digital, em municípios específicos, em cada aviso de habilitação.
4.8.1. A outorga para execução de serviço de RTV em tecnologia digital, previsto no item 4.8, poderá prever a operação opcional e alternativa do serviço em tecnologia analógica no mesmo canal designado para operação em tecnologia digital até dezembro de 2013, desde que haja viabilidade técnica e nas condições previstas no respectivo plano básico de distribuição de canais.
4.8.2. Após o prazo disposto no item 4.8.1, o serviço de RTV deverá ser operado exclusivamente em tecnologia digital no canal designado.
4.9. A concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que, por meio da seleção de que trata o Capítulo 5, se apresentar como concorrente à obtenção da outorga do serviço de RTV para retransmitir os seus próprios sinais, em município no qual a mesma programação básica já esteja sendo retransmitida por outra entidade detentora do mesmo serviço, deverá apresentar, juntamente com os demais documentos necessários para a referida seleção, comprovante de notificação à executante do serviço de que não mais lhe cederá a sua programação, caso vença o certame, podendo a perdedora de tal programação básica exercer o direito previsto no item 4.10.
4.10. A pessoa jurídica retransmissora que vier a perder a condição de cessionária do direito de retransmissão de programação em função do disposto no item 4.9 poderá solicitar, em até trinta dias a partir da data da publicação do ato de homologação do procedimento de outorga, a alteração da geradora cedente de sua programação.
4.10.1. Vencido o prazo constante do item 4.10 sem a solicitação de alteração da geradora cedente de sua programação, ou na hipótese de seu indeferimento, o Ministério das Comunicações extinguirá a outorga para execução do serviço de retransmissão de televisão da pessoa jurídica que perder a condição de cessionária do direito de retransmissão de programação.
4.11. Concluído o prazo para a apresentação das propostas de outorga para a execução do serviço, decorrentes de um determinado aviso de habilitação, o Ministério das Comunicações disponibilizará em sua página na Internet a relação nominal das pessoas jurídicas que apresentaram tais propostas, para cada um dos municípios constantes desse aviso.
4.12. O Ministério das Comunicações não conhecerá das propostas de outorga para a execução do serviço apresentadas após o prazo especificado no respectivo aviso de habilitação.
5. PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RTV EM CARÁTER PRIMÁRIO
5.1.As pessoas jurídicas interessadas na execução do Serviço de RTV deverão observar o seguinte:
5.1.1.As pessoas jurídicas interessadas em executar o Serviço poderão apresentar ao Ministério das Comunicações manifestação formal de interesse.
5.1.1.1.Só poderá ser autorizado o pretendente ao Serviço de RTV cuja geradora cedente da programação já tenha sido outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
5.1.2. A decisão quanto à abertura de aviso de habilitação é de competência exclusiva do Ministério das Comunicações.
5.1.3. A apresentação de requerimento de inclusão de canal em Plano Básico de Distribuição de Canais, de manifestação formal de interesse ou a participação no procedimento destinado à obtenção da outorga para executar o Serviço de RTV não gera qualquer direito à respectiva autorização.
5.2.Decorrido o prazo estabelecido no item 4.5, alínea "d", serão analisados os documentos previstos no capítulo 6.
5.2.1.Será desclassificada a pessoa jurídica que não apresentar a documentação constante dos subitens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4, conforme o caso, no prazo constante no item 4.5, alínea "d", à exceção dos documentos citados nos itens 6.1.1, alíneas "e" e "f", 6.1.2, alíneas "g" e "h", 6.1.3, alíneas "d" e "e" e 6.1.4, alíneas "j" e "k", ou que incida na hipótese do item 6.2.
5.2.2.Verificado que foram apresentados os documentos citados no subitem 5.2.1, no prazo constante no item 4.5, alínea "d", a pessoa jurídica interessada será classificada.
5.2.3.Não ocorrendo a hipótese descrita no item 5.3, o interessado classificado será declarado vencedor.
5.3.Nas situações em que o número de interessados classificados nos termos do item 5.2, for superior ao da quantidade de canais disponíveis no município pretendido, a autorização para a execução do Serviço será condicionada aos seguintes critérios e pontuações, em função da qualificação e dos objetivos dos interessados em executar o serviço de RTV:
I - concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens que: (a) objetive retransmitir os seus próprios sinais; e (b) detenha todas as suas outorgas de serviços de TV e RTV num mesmo estado, ou no Distrito Federal, para onde foi oferecido o serviço: 53 pontos;
II - concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens que: (a) objetive retransmitir os seus próprios sinais; (b) detenha todas as suas outorgas de serviços de TV e RTV na macrorregião geográfica para a qual foi oferecido o serviço: 52 pontos;
III - concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens que: (a) objetive retransmitir os seus próprios sinais; (b) detenha todas as suas outorgas de serviços de TV e RTV em mais de uma macrorregião geográfica: 51 pontos;
IV - concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens que tenha manifestado, até 20 de julho de 2011, interesse pela execução do serviço no município objeto da outorga: 1 ponto; (Redação dada ao inciso pela Portaria MC nº 561, de 22.12.2011, DOU 26.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"IV - concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens que tenha manifestado, até 20 de julho de 2011, interesse pela execução do serviço no município objeto da outorga: 5 pontos;"
V - concorrente com sede no estado, ou no Distrito Federal, onde será executado o Serviço: 22 pontos;
VI - concorrente pessoa jurídica de direito público interno, na hipótese de serem oferecidos mais de dois canais para o município objeto da outorga: 20 pontos.
5.3.1. Os classificados nos termos do item 5.2 serão listados em ordem decrescente à pontuação obtida.
5.3.2. Serão declarados vencedores os classificados listados até a posição correspondente ao número de canais disponibilizados no aviso de habilitação, respeitada a ordem de preferência de canal apresentado por cada concorrente.
5.3.3.No caso de empate após a aplicação dos critérios estabelecidos no item 5.2, a seleção da vencedora dar-se-á pela seleção da concorrente com sede na macrorregião geográfica onde tal serviço será executado.
5.3.4.Permanecendo o empate, será realizado sorteio público.
5.4.Após a seleção de que trata os itens 5.2 e 5.3, será publicado ato do Diretor do Departamento de Outorga de Serviço de Comunicação Eletrônica anunciando o resultado final relativo a cada um dos concorrentes, para cada um dos municípios a serem contemplados com as respectivas outorgas.
5.4.1.Do resultado final cabe recurso, a ser interposto no prazo de trinta dias a contar da publicação, perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, a encaminhará a autoridade imediatamente superior, a quem caberá a decisão final na esfera administrativa.
5.4.2.Não serão considerados, no julgamento do recurso, documentos e informações que a entidade recorrente deveria ter apresentado em momento anterior, seja por força das exigências constantes do aviso de habilitação, seja por solicitação do Ministério das Comunicações.
5.4.3.O recurso não será conhecido quando interposto:
a) fora do prazo;
b) por quem não seja legitimado a recorrer; e
c) após exaurida a esfera administrativa.
5.4.4.A decisão do recurso administrativo será comunicada por ofício ao interessado.
5.4.5.Concluída a fase recursal, a Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica enviará os autos ao Ministro de Estado das Comunicações para a homologação dos procedimentos de outorga, para cada um dos municípios previstos no aviso de habilitação.
5.4.6.Após a homologação, não serão aceitas modificações de preferência pela utilização de um determinado canal, nos casos em que foram disponibilizadas outorgas para mais de um deles em um mesmo município.
5.4.7.Os vencedores terão o prazo de seis meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, em caso fortuito ou força maior, contado da data da publicação do ato da outorga, para a apresentação ao Ministério das Comunicações do projeto técnico relativo à execução do serviço.
5.4.8.O ato de outorga e o de aprovação do local de execução do serviço serão emitidos pela Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações.
6. REQUISITOS PARA A OUTORGA DO SERVIÇO DE RTV EM CARÁTER PRIMÁRIO
6.1. As entidades interessadas na execução do Serviço de RTV deverão apresentar ao Ministério das Comunicações, no prazo estabelecido em aviso de habilitação, requerimento firmado pelos seus respectivos representantes legais, indicando, inclusive, a forma de repetição do sinal da estação geradora, acompanhado da seguinte documentação, em original ou cópia autenticada:
6.1.1.Para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
a) declaração, firmada pelo representante legal do ente federativo, de que as transmissões serão interrompidas se estas vierem a provocar interferências em estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente autorizadas e instaladas, até que os problemas sejam sanados, conforme estabelece o Regulamento Técnico do Serviço, sem prejuízo das competências fiscalizatórias legalmente atribuídas à Anatel;
b) cópia da publicação da Lei vigente, na qual esteja prevista a disponibilidade de recursos financeiros destinados ao empreendimento, discriminando o valor ou o percentual a ser aplicado na instalação e manutenção do sistema solicitado;
c) em caso de requerimento assinado por procurador, comprovante de sua representação legal, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos;
d) declaração da entidade geradora, cedente da programação básica, assinada pelo seu representante legal, em concordância com a retransmissão de seus sinais;
e) comprovante de protocolo ou postagem pelos correios de documento de manifestação de interesse pela execução do serviço para o município, com data até 20 de julho de 2011, se for o caso; e
f) declaração, assinada pelo seu representante legal, informando a ordem de interesse pelos canais oferecidos para outorga, em caso de oferecimento de mais de um canal para o município.
6.1.2.Para as pessoas jurídicas integrantes da administração indireta federal, estadual, distrital e municipal:
a) ato oficial de criação da instituição;
b) declaração, firmada pelo representante legal da instituição, de que as transmissões serão interrompidas se vierem a provocar interferências em estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente autorizadas e instaladas, até que os problemas sejam sanados, conforme estabelece o Regulamento Técnico do Serviço, sem prejuízo das competências fiscalizatórias legalmente atribuídas à Anatel;
c) comprovação de destinação de recursos financeiros para a instalação, operação e manutenção da estação;
d) comprovante da representação legal do gerente, administrador, diretor ou presidente da instituição e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos;
e) em caso de requerimento assinado por procurador, comprovante de sua representação legal, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos;
f) declaração da entidade geradora, cedente da programação básica, assinada pelo seu representante legal, em concordância com a retransmissão de seus sinais;
g) comprovante de protocolo ou postagem pelos correios de documento de manifestação de interesse pela execução do serviço para o município, com data até 20 de julho de 2011, se for o caso; e
h) declaração, assinada pelo seu representante legal, informando a ordem de interesse pelos canais oferecidos para outorga, em caso de oferecimento de mais de um canal para a localidade.
6.1.3.Para as concessionárias ou autorizadas do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens interessadas na execução do Serviço de RTV para retransmitir os seus próprios sinais:
a) Declaração, firmada por seu representante legal, de que as transmissões serão interrompidas se estas vierem a provocar interferências em estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente autorizadas e instaladas, até que os problemas sejam sanados, conforme estabelece o Regulamento Técnico do Serviço, sem prejuízo das competências fiscalizatórias legalmente atribuídas à Anatel;
b) Certidão que comprove a regularidade fiscal perante as Fazendas Nacional, Estadual ou do Distrito Federal e Municipal do local da sede da entidade interessada;
c) Certidão de regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
d) comprovante de protocolo ou postagem pelos correios de documento de manifestação de interesse pela execução do serviço para o município, com data até 20 de julho de 2011, se for o caso; e
e) declaração, assinada pelo seu representante legal, informando a ordem de interesse pelos canais oferecidos para outorga, em caso de oferecimento de mais de um canal para o município.
6.1.4.Para as demais pessoas jurídicas:
a) ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados no órgão competente, em que conste, dentre seus objetivos sociais, a prestação de serviço de radiodifusão ou de seus ancilares;
b) cópia da Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) certidão que comprove a sua regularidade fiscal perante as Fazendas Nacional, Estadual ou do Distrito Federal e Municipal do local da sede da entidade interessada;
d) Certidão que comprove a sua regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
e) comprovante da representação legal do gerente, administrador, diretor ou presidente e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos;
f) em caso de requerimento assinado por procurador, comprovante de sua representação legal com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos;
g) declaração firmada pelo representante legal da pessoa jurídica de que as transmissões serão interrompidas se estas vierem a provocar interferências em estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente autorizadas e instaladas, até que os problemas sejam sanados, conforme estabelece o Regulamento Técnico do Serviço;
h) declaração de que a pessoa jurídica possui recursos financeiros para a instalação, operação e manutenção da estação; e
i) declaração da entidade geradora, cedente da programação básica, assinada pelo seu representante legal, em concordância com a retransmissão de seus sinais;
j) comprovante de protocolo ou postagem pelos correios de documento de manifestação de interesse pela execução do serviço para o município, com data até 20/07/2011, se for o caso; e
k) declaração, assinada pelo seu representante legal, informando a ordem de interesse pelos canais oferecidos para outorga, em caso de oferecimento de mais de um canal para o município.
6.2. Serão desclassificadas as pessoas jurídicas interessadas às quais o Ministério das Comunicações constate a existência de irregularidade no recolhimento de receitas do Fistel - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
7. PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO PARA RTV DE CARÁTER SECUNDÁRIO
7.1. Não havendo canal disponível no PBRTV, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, interessadas na execução do Serviço de RTV em caráter secundário, com a utilização de tecnologia analógica, poderão apresentar ao Ministério das Comunicações o respectivo requerimento de solicitação, firmado pelo representante legal.
7.1.1. Não serão deferidas outorgas do Serviço de RTV em caráter secundário quando a cobertura (contorno 2) pretendida for superior à da estação retransmissora do Serviço de RTV em caráter primário, de menor cobertura entre as já instaladas no município.
7.2. A requerente deverá apresentar, também, a documentação constante do item 6.1 desta Norma, conforme o caso à exceção dos documentos previstos nos itens 6.1.1, alíneas "e" e "f", 6.1.2, alíneas "g" e "h", 6.1.3, alíneas "d" e "e" 6.1.4 alíneas "j" e "k".
7.2.1. Serão indeferidos os pedidos de outorga que não contiverem a documentação citada no item 7.2, ou na hipótese descrita no item 6.2.
7.3. A entidade interessada deverá apresentar o projeto técnico de instalação da retransmissora, juntamente com o requerimento de e, nesse caso, o ato que autorizar a execução do serviço aprovará, também, o referido projeto técnico.
7.3.1. A estação somente poderá entrar em operação após a obtenção do uso de radiofrequência associado ao Serviço, sem prejuízo do prazo previsto no art. 22 do Decreto nº 5.371/2005.
8. PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA O SERVIÇO DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO
8.1.As entidades interessadas na execução do Serviço de RpTV deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento acompanhado da seguinte documentação:
a) descrição detalhada da rota e/ou enlace contendo os pontos de repetição, com indicação do município a que pertencem, mediante o preenchimento de formulários padronizados do Ministério das Comunicações;
b) declaração firmada pelo representante legal da entidade, constando que a entidade interromperá suas transmissões em casos de interferências em estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente autorizadas e instaladas, até que os problemas sejam sanados, conforme estabelece o Regulamento Técnico do Serviço.
8.1.1. Serão indeferidos os pedidos de outorga que não contiverem a documentação citada no item 8.1.
9. FORMALIZAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. A autorização para a execução do Serviço de RTV em caráter primário será formalizada mediante ato do Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, o qual deverá conter:
a) a denominação social da entidade que executará o Serviço;
b) o endereço da estação e suas coordenadas geográficas;
c) o Município e UF onde se localiza a estação;
d) o canal de operação;
e) a identificação da geradora cedente da programação, descritas a sua razão social, seu endereço de sede, com cidade e Estado;
f) a identificação do caráter primário;
g) a condição da cedente da programação, se concessionária ou autorizada do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens;
h) a forma como serão recebidos os sinais da geradora; e
i) o prazo para início efetivo da execução do serviço.
9.2. A autorização para a execução do Serviço de RTV em caráter secundário será formalizada mediante ato do Ministro de Estado das Comunicações, o qual deverá conter:
a) a denominação social da entidade que executará o Serviço;
b) o endereço da estação e suas coordenadas geográficas;
c) o Município e UF onde se localiza a estação;
d) o canal de operação;
e) a identificação da geradora cedente da programação, descritas a sua razão social, seu endereço de sede, com cidade e Estado;
f) a identificação do caráter secundário;
g) a condição da cedente da programação, se concessionária ou autorizada do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens;
h) a forma como serão recebidos os sinais da geradora; e
i) o prazo para início efetivo da execução do serviço.
9.3. A autorização para a execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica, o qual deverá conter: (Redação dada pela Portaria MC nº 561, de 22.12.2011, DOU 26.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"9.3. A autorização para a execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministro de Estado das Comunicações, o qual deverá conter:"
a) a denominação social da entidade que executará o Serviço
b) o endereço da estação e suas coordenadas geográficas;
c) o Município e UF onde se localiza a estação;
d) a identificação da geradora cedente da programação, descritas a sua razão social, seu endereço de sede, com cidade e Estado;
e) a condição da geradora cedente da programação, se concessionária ou autorizada do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens; e
f) o prazo para o início efetivo da execução do Serviço.
10. DO PROJETO TÉCNICO E DA INSTALAÇÃO
10.1. A estação retransmissora do Serviço de RTV deverá ser instalada em local que assegure o atendimento dos requisitos mínimos de cobertura do município para o qual foi autorizada a execução do serviço pelo Ministério das Comunicações.
10.2. O local proposto para a instalação da estação retransmissora do serviço de RTV deverá estar no município objeto da autorização, exceto quando, por motivos de ordem técnica devidamente comprovados, for recomendada a instalação em outro local.
10.2.1. No caso previsto no subitem 10.2 a entidade se obriga a apresentar estudo de viabilidade técnica para o local proposto, a ser avaliado, previamente, pelo Ministério das Comunicações; e
10.2.2. O local proposto na forma do subitem 10.2.1 deverá proporcionar o atendimento satisfatório do Município abrangido pela execução do Serviço, de acordo com o estabelecido na Norma Técnica do Serviço.
10.3. Somente após a publicação do ato de aprovação de locais de instalação, pelo Ministério das Comunicações, a Agência Nacional de Telecomunicações expedirá autorização de uso de radiofrequência para os referidos Serviços.
10.4. O prazo para instalação da(s) estação(ões) e o início efetivo da execução dos Serviços de RTV e de RpTV será de 12 (doze) meses, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto técnico da instalação, podendo ser prorrogado, uma única vez, por 6 (seis) meses, em caso fortuito ou de força maior.
10.4.1. Ocorrendo interesse na alteração dos dados técnicos constantes do ato de outorga, as pessoas jurídicas autorizadas deverão encaminhar pedido ao Ministério das Comunicações, que, após a devida análise, expedirá termo aditivo ao ato de outorga contemplando as alterações solicitadas e promoverá o registro dos novos dados em seus assentamentos cadastrais informatizados.
10.5. A entidade autorizada a executar o Serviço em um determinado município, sempre que necessário, poderá requerer autorizações adicionais, visando cobertura de área de sombra, nos termos do § 3º, do art. 7º do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, ou por meio de estação retransmissora auxiliar de televisão, conforme estabelece o Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pela Resolução da Anatel nº 284, de 7 de dezembro de 2001, e alterado pela Resolução da Anatel nº 398, de 7 de abril de 2005, e, para tanto, deverá apresentar a documentação correspondente, acompanhada de comprovação de que os sinais não atingem as áreas em condições técnicas adequadas.
10.6. Para o Serviço de RTV com utilização de tecnologia digital, as áreas de sombra deverão ser cobertas pelas estações reforçadoras de sinal, obedecendo ao disposto no subitem 4.13 da Norma nº 01/2010, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 276, de 29 de março de 2010, e pelas estações retransmissoras auxiliares, obedecendo ao disposto no subitem 4.1.4 e no item I.1 do Anexo da Norma acima referida.
11. FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES
11.1. A Licença para Funcionamento de Estação dar-se-á conforme o descrito no Decreto nº 5.371, de 2005.
11.1.1. Opcionalmente, a pessoa jurídica autorizada para a execução do serviço poderá encaminhar ao Ministério das Comunicações laudo de vistoria das instalações, elaborado por profissional habilitado, contratado às suas expensas.
12. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. As pessoas jurídicas autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV deverão fazê-lo de acordo com o estabelecido pelo Decreto n 5.371, de 2005.
12.2. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o Serviço de RTV deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas outras inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, à exceção das previstas no Decreto nº 5.371, de 2005.
12.3. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o Serviço de RTV poderão substituir a geradora constante do ato de outorga, somente após 2 (dois) anos de funcionamento ininterrupto da retransmissora, contados da data de expedição da Licença de Funcionamento. (Redação dada ao subitem pela Portaria MC nº 561, de 22.12.2011, DOU 26.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"12.3. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o Serviço de RTV não poderão substituir a programação básica constante do ato de outorga."
12.3.1 a executante do serviço de retransmissão de televisão que porventura já tenha obtido autorização do Ministério das Comunicações para alterar a geradora cedente dos sinais de televisão, poderá requerer nova autorização desde que observado o prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação do último ato que autorizou substituir a geradora e, assim, sucessivamente. (Redação dada ao subitem pela Portaria MC nº 561, de 22.12.2011, DOU 26.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"12.3.1. Havendo outorga de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens em um determinado município com a mesma programação básica da prestadora de Serviço de RTV, esta poderá solicitar, em até trinta dias a partir da notificação da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, a alteração da geradora cedente de sua programação."
12.3.2. Vencido o prazo constante do subitem 12.3.1 sem a solicitação de alteração da geradora cedente de sua programação, ou na hipótese de seu indeferimento, caberá ao Ministério das Comunicações extinguir a outorga para execução do serviço de retransmissão de televisão da pessoa jurídica.
12.3.3. O disposto no item 12.3 não se aplica nos seguintes casos:
a) quando a geradora à qual está vinculado um executor de RTV venha a mudar a sua afiliação de rede específica;
b) em relação aos requerimentos de mudança de programação básica já apresentados ao Ministério das Comunicações até a data da publicação desta Portaria; e
c) quando os executores do Serviço de RTV forem pessoas jurídicas de direito público interno, objetivando retransmitir programação de geradoras cujas outorgas pertençam a outras pessoas jurídicas de direito público interno.
12.4. A concessionária ou autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens que tiver a retransmissão de sua programação básica interrompida em decorrência de cancelamento da autorização para exploração do serviço de RTV poderá solicitar autorização ao Ministério das Comunicações, em caráter precário e excepcional, para continuar a retransmissão de seus próprios sinais no município onde houve a interrupção.
12.4.1. A autorização em caráter precário e excepcional vigerá até que outra pessoa jurídica, ou a própria concessionária, seja selecionada para a execução do Serviço de RTV.
12.4.2. Caberá ao Ministério das Comunicações publicar, no prazo de 1 (um) ano da outorga da autorização em caráter precário e excepcional, aviso de habilitação para selecionar pessoa jurídica com a finalidade prestar o serviço no município onde ocorreu a interrupção mencionada no item 12.4.
12.5. Considerando as disposições da legislação e instruções especiais da Justiça Eleitoral, os programas partidários e propagandas eleitorais não serão retransmitidos pelas estações retransmissoras de televisão.
12.5.1. Nesse caso, as estações geradoras deverão inserir informação destinada às suas retransmissoras com os seguintes dizeres: "HORÁRIO DESTINADO À PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA (Lei nº 9.504/1997)" ou "HORÁRIO DESTINADO À PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA (Lei nº 9.096/1995)".
13. TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
13.1. A transferência de outorga para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV depende de prévia autorização do Ministério das Comunicações e somente será permitida entre pessoas jurídicas para a retransmissão ou repetição da mesma programação básica, nos termos do Decreto nº 5.371, de 2005.
13.1.1. O requerimento de transferência da autorização para a execução do Serviço de RTV e RpTV, devidamente firmado pelos representantes legais do cedente e do cessionário, deverá ser instruído, no que couber, com a documentação prevista no item 6, para que seja expedida a nova licença de funcionamento.
13.1.2. A transferência da autorização para a execução do Serviço de RTV e RpTV poderá se dar somente após dois anos de funcionamento consecutivo da retransmissora, contados da data de expedição da respectiva licença para funcionamento da estação, conforme determina o Decreto nº 5.371, de 2005.
13.2. Qualquer alteração nos órgãos responsáveis pela gerência ou administração dos Serviços de RTV e RpTV em pessoas jurídicas de direito público interno autorizadas a executar tais serviços deverá ser comunicada ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias pós a efetivação desses atos.
14. INFRAÇÕES E PENALIDADES
14.1. As penalidades por infrações na execução do serviço são aquelas estabelecidas nos arts. 41 a 48 do Decreto nº 5.371, de 2005, e suas alterações, e nos arts. 63 e 64 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações - CBT, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
15. DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. A pessoa jurídica autorizada a executar o Serviço de RTV e/ou RpTV deverá manter atualizado seu cadastro junto ao Ministério das Comunicações, contendo o endereço para correspondência, indicação de pessoal para comunicação imediata e do representante legal.
15.2. Esta Norma se aplica, também, às estações retransmissoras que utilizem tecnologia digital, sem prejuízo do disposto na Portaria nº 652, de 2006, e na Norma nº 01/2010, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 276, de 2010.
15.3. Serão arquivados todos os procedimentos de requerimento de outorgas para a execução do Serviço de RTV em caráter primário, incluindo os de abertura de consultas públicas, em trâmite no Ministério das Comunicações até a data da publicação desta Portaria, exceto nos casos em que as correspondentes consultas públicas tenham sido previamente publicadas.
15.3.1. Na hipótese de arquivamento, os interessados, caso mantenham interesse nas outorgas, deverão apresentar nova manifestação formal de interesse, nos termos do item 4.2.
15.4. As consultas públicas em andamento e ainda não concluídas até a data da publicação desta Portaria não estão submetidas aos preceitos aqui estabelecidos, inclusive com relação à competência para o deferimento das respectivas outorgas, a qual continua sendo do Ministro de Estado das Comunicações.