Portaria MC nº 561 de 22/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

Altera a Norma de Procedimentos de Autorização para Execução do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão.

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições, que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição ,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Norma de Procedimentos de Autorização para Execução do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovada pela Portaria nº 498, de 5 de dezembro de 2011 , publicada no DOU de 6 de dezembro de 2011, passando os itens 5.3, 9.3 e 12.3, a vigorar coma seguinte redação:

"5.3. .....

IV - concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens que tenha manifestado, até 20 de julho de 2011, interesse pela execução do serviço no município objeto da outorga: 1 ponto;

....."(NR)

"9.3. A autorização para a execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica, o qual deverá conter:

....."(NR)

"12.3. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o Serviço de RTV poderão substituir a geradora constante do ato de outorga, somente após 2 (dois) anos de funcionamento ininterrupto da retransmissora, contados da data de expedição da Licença de Funcionamento.

12.3.1 a executante do serviço de retransmissão de televisão que porventura já tenha obtido autorização do Ministério das Comunicações para alterar a geradora cedente dos sinais de televisão, poderá requerer nova autorização desde que observado o prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação do último ato que autorizou substituir a geradora e, assim, sucessivamente". (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA