Portaria SEFAZ nº 5 de 27/02/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mar 2004
Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências:
I - acrescentado o § 4º ao artigo 19, com a seguinte redação:
"Art. 19 ....
§ 4º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF, exigida no inciso V, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)."
II - acrescentado o § 14 ao artigo 26, com a redação que segue:
"Art. 26 ....
§14 Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF, exigida na alínea a do inciso I e na alínea b do inciso II, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)."
III - acrescentado o § 4º ao artigo 32, como adiante indicado:
"Art. 32 ....
§ 4º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF, exigida no inciso V, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)."
IV - acrescentado o § 5º ao artigo 33, como segue:
"Art. 33 .....
§ 5º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF, exigida no inciso II do § 2º, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)."
V - acrescentados os §§ 8º e 9º ao artigo 35, com a redação que se indica:
"Art. 35 ....
§ 8º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CIC/MF, exigida no inciso III, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 9º A dispensa prevista no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de que trata o § 6º deste artigo."
VI - alterado o § 4º do artigo 37, como segue:
"Art. 37 ....
§ 4º Não será efetuada alteração do quadro societário, com inclusão de sócio que não apresentar os documentos referidos nos incisos III e V do artigo 19, respeitado o disposto no § 4º do mesmo preceito, ou que figurar como titular ou sócio de firma individual ou sociedade que apresentar irregularidade cadastral no CCE/MT."
VII - alterado o inciso III do caput do artigo 42, conforme adiante indicado:
"Art. 42 ....
III - os documentos mencionados nos incisos III e V do artigo 19, respeitado o disposto no § 4º do mesmo preceito.
VIII - acrescentado o parágrafo único ao artigo 49, com a seguinte redação:
"Art. 49 ....
Parágrafo único Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CIC/MF, exigida no inciso III, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no referido Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
IX - alterado o inciso II e o caput do artigo 94, revogado o seu inciso III, bem como acrescentados os incisos IV e V ao mesmo preceito, como segue:
"Art. 94 Os contribuintes já inscritos no CCE/MT, exceto produtor agropecuário - pessoa física, deverão proceder à confirmação de seus dados cadastrais, apresentando, até 31 de agosto de 2004, requerimento instruído com os seguintes documentos:
II - cópia da última conta de água, luz ou telefone fixo e, em se tratando de imóvel alugado, do respectivo contrato de locação, que comprovem o endereço do estabelecimento, dos sócios ou proprietários e do representante legal;
III - (revogado)
IV - cópia do Alvará de localização e de funcionamento ou, se for o caso, de construção de obra, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, atualizado;
V - cópia autenticada da escritura pública do imóvel rural ou do contrato de arrendamento, locação, parceria, comodato ou cessão, em se tratando de produtor agropecuário pessoa jurídica.
X - alterado o caput do artigo 95, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95 O produtor agropecuário - pessoa física, já inscrito, deverá proceder ao recadastramento junto a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, apresentando, até 31 de agosto de 2004, requerimento instruído com os seguintes documentos:
XI - renomeado o formulário DECLARAÇÃO (transportadoras) ANEXO IX, para DECLARAÇÃO (transportadoras) ANEXO IX-A.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo XII à Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, cujo modelo se publica com a presente.
Art. 3º Os processos de recadastramento de produtor agropecuário encaminhados à GCAD/SAIT, em função do disposto no artigo 95 da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, serão devolvidos às respectivas Agências Fazendárias para cumprimento das disposições contidas no artigo 90 do mesmo Ato.
Parágrafo único Fica a Superintendência do Sistema de Administração Tributária autorizada a editar normas complementares necessárias à observância do estatuído no artigo 90 da Portaria nº 114/2002-SEFAZ.
Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 2º da Portaria nº 112/2003-SEFAZ, de 02.12.2003, que introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação adiante indicada:
"Art. 2º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, deverão promover as adequações às disposições decorrentes das alterações determinadas por esta Portaria até o dia 31 de março de 2004, se for o caso.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às hipóteses adiante elencadas, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I - caput do artigo 94 e no artigo 95 da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002: 1º de novembro de 2003;
II - inciso XI do artigo 1º desta Portaria: 5 de dezembro de 2003.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2004.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ANEXO DA - PORTARIA SEFAZ Nº 114/2002