Portaria SEFAZ nº 50 de 28/03/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 abr 2008
Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Extrativa Animal, Industrializados e Sucata, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 117 e inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do CTN, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989,
CONSIDERANDO os preços dos produtos no mercado, obtidos conforme coleta,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, para os produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Extrativa Animal, Industrializados e Sucata, para fins de base de cálculo do ICMS.
Art. 2º Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.
Art. 3º Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a 0h (zero hora) do décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 082/2005-SEFAZ, de 18.07.2005.
Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá/MT, 28 de março de 2008.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXODESCRIÇÃO | UNIDADE | CÓDIGO | VALOR R$ | |||
1. INDÚSTRIA EXTRATIVA ANIMAL | | | | |||
1.1 BATRÁQUIOS | | | | |||
Rã para Abate | KG | 010690000001 | 4,50 | |||
1.2 FILÉS DE PEIXE CONGELADOS | | | | |||
Filé de Jaú | KG | 030420900035 | 4,20 | |||
Filé de Cachara | KG | 030420900036 | 10,00 | |||
Filé de Pintado | KG | 030420900037 | 10,00 | |||
Outros Filés de Peixe | KG | 030420900038 | 4,77 | |||
1.3 FILÉS DE PEIXE "IN NATURA" | | | | |||
Filé de Jaú | KG | 030410190028 | 4,20 | |||
Filé de Cachara | KG | 030410190029 | 10,00 | |||
Filé de Pintado | KG | 030410190030 | 10,00 | |||
Outros Filés de Peixes | KG | 030410190031 | 4,77 | |||
1.4 PEIXES CONGELADOS | | | | |||
Corimbatá inteiro | KG | 030379510010 | 1,59 | |||
Pintado inteiro | KG | 030379530011 | 6,80 | |||
Pintado sem cabeça | KG | 030379530012 | 7,48 | |||
Piau inteiro | KG | 030379550013 | 1,59 | |||
Pacu inteiro | KG | 030379630014 | 5,60 | |||
Barbado inteiro | KG | 030379900015 | 2,80 | |||
Dourado inteiro | KG | 030379900016 | 5,10 | |||
Jaú inteiro | KG | 030379900017 | 4,50 | |||
Piraputanga inteira | KG | 030379900018 | 7,30 | |||
Cachara inteira | KG | 030379900019 | 6,80 | |||
Outros tipos de peixes inteiros | KG | 030379900020 | 3,18 | |||
Barbado sem cabeça | KG | 030379900021 | 3,06 | |||
Jaú sem cabeça | KG | 030379900022 | 5,60 | |||
Cachara sem cabeça | KG | 030379900023 | 7,48 | |||
Outros tipos de peixes sem cabeça | KG | 030379900024 | 3,50 | |||
1.5 PEIXE "IN NATURA" | | | | |||
Corimbatá inteiro | KG | 030269410004 | 1,59 | |||
Pintado inteiro | KG | 030269430007 | 6,80 | |||
Piau inteiro | KG | 030269450009 | 1,59 | |||
Pacú inteiro | KG | 030269530011 | 5,60 | |||
Barbado inteiro | KG | 030269900014 | 2,80 | |||
Dourado inteiro | KG | 030269900015 | 5,10 | |||
Jaú inteiro | KG | 030269900016 | 4,50 | |||
Piraputanga inteira | KG | 030269900017 | 7,30 | |||
Cachara inteira | KG | 030269900018 | 6,80 | |||
Outros Tipos de Peixe inteiros | KG | 030269900019 | 3,18 | |||
2. OUTROS | | | | |||
2.1 SUCATA | | | | |||
Sucata de Alumínio | KG | 720449000004 | 1,67 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Alumínio KG 720449000004 1,59 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Alumínio KG 720449000004 2,90" | ||||||
Sucata de Apara de Papel | KG | 720449000005 | 0,13 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Apara de Papel KG 720449000005 0,12 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Apara de Papel KG 720449000005 0,17 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 91, de 14.10.2008, DOE MT de 15.10.2008, com efeitos apartir do décimo dia após a sua publicação)" "Sucata de Apara de Papel KG 720449000005 0,28" | ||||||
Sucata de Papelão | KG | 720449000006 | 0,12 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Papelão KG 720449000006 0,11 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Papelão KG 720449000006 0,13 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 91, de 14.10.2008, DOE MT de 15.10.2008, com efeitos apartir do décimo dia após a sua publicação)" "Sucata de Papelão KG 720449000006 0,25" | ||||||
Sucata de Bateria | KG | 720449000007 | 2,47 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 124, de 21.07.2009, DOE MT de 22.07.2009) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Bateria Velha KG 720449000007 0,49 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação)" "Sucata de Bateria Velha KG 720449000007 0,45 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Bateria Velha KG 720449000007 0,70" | ||||||
Sucata de Bronze | KG | 720449000008 | 2,02 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Bronze KG 720449000008 1,88 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Bronze KG 720449000008 4,00" | ||||||
Sucata de Cavaco de Bronze | KG | 720449000009 | 2,02 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Cavaco de Bronze KG 720449000009 1,88 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Cavaco de Bronze KG 720449000009 3,80" | ||||||
Sucata de Chumbo | KG | 720449000010 | 1,11 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Chumbo KG 720449000010 1,02 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Chumbo KG 720449000010 2,00" | ||||||
Sucata de Cobre | KG | 720449000011 | 3,27 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Cobre KG 720449000011 3,06 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Cobre KG 720449000011 6,00" | ||||||
Sucata de Estanho | KG | 720449000012 | 2,64 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Estanho KG 720449000012 2,57 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Estanho KG 720449000012 5,80" | ||||||
Sucata de Ferro | KG | 720449000013 | 0,11 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Ferro KG 720449000013 0,09 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Ferro KG 720449000013 0,18" | ||||||
Sucata de Metal (latão) KG | KG | 720449000014 | 2,00 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Metal (latão) KG 720449000014 1,88 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Metal (latão) KG 720449000014 3,60" | ||||||
Sucata de Placa de Bateria | KG | 720449000016 | 2,47 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 124, de 21.07.2009, DOE MT de 22.07.2009) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Placa de Bateria KG 720449000016 0,49 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação)" "Sucata de Placa de Bateria KG 720449000016 0,45 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Placa de Bateria KG 720449000016 0,70" | ||||||
Sucata de Plástico | KG | 720449000017 | 0,22 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Plástico KG 720449000017 0,20 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Plástico KG 720449000017 0,38" | ||||||
Sucata de Pneu | KG | 720449000018 | 0,26 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Pneu KG 720449000018 0,22 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Pneu KG 720449000018 0,36" | ||||||
Sucata de Radiador de Alumínio | KG | 720449000019 | 1,88 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Radiador KG 720449000019 1,88 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Radiador KG 720449000019 3,80" | ||||||
Sucata de Zamak (Antimônio) KG | KG | 720449000020 | 0,81 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Zamak (Antimônio) KG 720449000020 0,76 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Zamak (Antimônio) KG 720449000020 1,51" | ||||||
Sucata de Zinco Clichê | KG | 720449000021 | 0,66 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Zinco Clichê KG 720449000021 0,61 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Zinco Clichê KG 720449000021 1,40" | ||||||
Sucata de Vidro | KG | 720449000022 | 0,06 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Vidro KG 720449000022 0,05 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Vidro KG 720449000022 0,09" | ||||||
Sucata de Aço Inox | KG | 720449000023 | 1,20 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Aço Inox KG 720449000023 1,12 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Aço Inox KG 720449000023 2,30" | ||||||
Sucata Eletrônica | KG | 720449000024 | 0,25 | |||
(Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) | ||||||
Sucata de Radiador de Metal | KG | 720449000025 | 1,60 | |||
(Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) | ||||||
3. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS | | | | |||
3.1 CREME DE LEITE | | | | |||
Creme de Leite Especial | KG | 040130100011 | 3,77 | |||
Creme de Leite - Outros Tipos | KG | 040130100012 | 3,23 | |||
3.2 MANTEIGA | | | | |||
Manteiga Comum Com Sal | KG | 040510000005 | 5,52 | |||
Manteiga Comum Sem Sal | KG | 040510000006 | 4,97 | |||
Especial em Pacote | KG | 040510000007 | 6,35 | |||
3.3 QUEIJOS | | | | |||
Queijo Tipo Caseiro - Curado | KG | 040610100008 | 2,90 | |||
Queijo Tipo Caseiro - Fresco | KG | 040610100009 | 2,60 | |||
Queijo Tipo Mussarela - Grande | KG | 040610900010 | 5,22 | |||
Queijo Tipo Mussarela - Pequeno | KG | 040610900011 | 5,48 | |||
Queijo Tipo Parmesão - Curado | KG | 040610900012 | 5,85 | |||
Queijo Tipo Parmesão - Sem Cura | KG | 040690100013 | 6,00 | |||
Queijo Tipo Prato - Grande | KG | 040690100014 | 6,26 | |||
Queijo Tipo Prato - Pequeno | KG | 040690100015 | 6,89 |
DESCRIÇÃO | UNIDADE | CÓDIGO | VALOR R$ | |||
1. INDÚSTRIA EXTRATIVA ANIMAL | | | | |||
1.1 BATRÁQUIOS | | | | |||
Rã para Abate | KG | 010690000001 | 4,50 | |||
1.2 FILÉS DE PEIXE CONGELADOS | | | | |||
Filé de Jaú | KG | 030420900035 | 4,20 | |||
Filé de Cachara | KG | 030420900036 | 10,00 | |||
Filé de Pintado | KG | 030420900037 | 10,00 | |||
Outros Filés de Peixe | KG | 030420900038 | 4,77 | |||
1.3 FILÉS DE PEIXE "IN NATURA" | | | | |||
Filé de Jaú | KG | 030410190028 | 4,20 | |||
Filé de Cachara | KG | 030410190029 | 10,00 | |||
Filé de Pintado | KG | 030410190030 | 10,00 | |||
Outros Filés de Peixes | KG | 030410190031 | 4,77 | |||
1.4 PEIXES CONGELADOS | | | | |||
Corimbatá inteiro | KG | 030379510010 | 1,59 | |||
Pintado inteiro | KG | 030379530011 | 6,80 | |||
Pintado sem cabeça | KG | 030379530012 | 7,48 | |||
Piau inteiro | KG | 030379550013 | 1,59 | |||
Pacu inteiro | KG | 030379630014 | 5,60 | |||
Barbado inteiro | KG | 030379900015 | 2,80 | |||
Dourado inteiro | KG | 030379900016 | 5,10 | |||
Jaú inteiro | KG | 030379900017 | 4,50 | |||
Piraputanga inteira | KG | 030379900018 | 7,30 | |||
Cachara inteira | KG | 030379900019 | 6,80 | |||
Outros tipos de peixes inteiros | KG | 030379900020 | 3,18 | |||
Barbado sem cabeça | KG | 030379900021 | 3,06 | |||
Jaú sem cabeça | KG | 030379900022 | 5,60 | |||
Cachara sem cabeça | KG | 030379900023 | 7,48 | |||
Outros tipos de peixes sem cabeça | KG | 030379900024 | 3,50 | |||
1.5 PEIXE "IN NATURA" | | | | |||
Corimbatá inteiro | KG | 030269410004 | 1,59 | |||
Pintado inteiro | KG | 030269430007 | 6,80 | |||
Piau inteiro | KG | 030269450009 | 1,59 | |||
Pacú inteiro | KG | 030269530011 | 5,60 | |||
Barbado inteiro | KG | 030269900014 | 2,80 | |||
Dourado inteiro | KG | 030269900015 | 5,10 | |||
Jaú inteiro | KG | 030269900016 | 4,50 | |||
Piraputanga inteira | KG | 030269900017 | 7,30 | |||
Cachara inteira | KG | 030269900018 | 6,80 | |||
Outros Tipos de Peixe inteiros | KG | 030269900019 | 3,18 | |||
2. OUTROS | | | | |||
2.1 SUCATA | | | | |||
Sucata de Alumínio | KG | 720449000004 | 1,67 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Alumínio KG 720449000004 1,59 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Alumínio KG 720449000004 2,90" | ||||||
Sucata de Apara de Papel | KG | 720449000005 | 0,13 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Apara de Papel KG 720449000005 0,12 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Apara de Papel KG 720449000005 0,17 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 91, de 14.10.2008, DOE MT de 15.10.2008, com efeitos apartir do décimo dia após a sua publicação)" "Sucata de Apara de Papel KG 720449000005 0,28" | ||||||
Sucata de Papelão | KG | 720449000006 | 0,12 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Papelão KG 720449000006 0,11 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Papelão KG 720449000006 0,13 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 91, de 14.10.2008, DOE MT de 15.10.2008, com efeitos apartir do décimo dia após a sua publicação)" "Sucata de Papelão KG 720449000006 0,25" | ||||||
Sucata de Bateria Velha | KG | 720449000007 | 0,49 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Bateria Velha KG 720449000007 0,45 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Bateria Velha KG 720449000007 0,70" | ||||||
Sucata de Bronze | KG | 720449000008 | 2,02 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Bronze KG 720449000008 1,88 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Bronze KG 720449000008 4,00" | ||||||
Sucata de Cavaco de Bronze | KG | 720449000009 | 2,02 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Cavaco de Bronze KG 720449000009 1,88 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Cavaco de Bronze KG 720449000009 3,80" | ||||||
Sucata de Chumbo | KG | 720449000010 | 1,11 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Chumbo KG 720449000010 1,02 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Chumbo KG 720449000010 2,00" | ||||||
Sucata de Cobre | KG | 720449000011 | 3,27 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Cobre KG 720449000011 3,06 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Cobre KG 720449000011 6,00" | ||||||
Sucata de Estanho | KG | 720449000012 | 2,64 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Estanho KG 720449000012 2,57 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Estanho KG 720449000012 5,80" | ||||||
Sucata de Ferro | KG | 720449000013 | 0,11 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Ferro KG 720449000013 0,09 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Ferro KG 720449000013 0,18" | ||||||
Sucata de Metal (latão) KG | KG | 720449000014 | 2,00 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Metal (latão) KG 720449000014 1,88 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Metal (latão) KG 720449000014 3,60" | ||||||
Sucata de Placa de Bateria | KG | 720449000016 | 0,49 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Placa de Bateria KG 720449000016 0,45 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Placa de Bateria KG 720449000016 0,70" | ||||||
Sucata de Plástico | KG | 720449000017 | 0,22 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Plástico KG 720449000017 0,20 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Plástico KG 720449000017 0,38" | ||||||
Sucata de Pneu | KG | 720449000018 | 0,26 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Pneu KG 720449000018 0,22 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Pneu KG 720449000018 0,36" | ||||||
Sucata de Radiador de Alumínio | KG | 720449000019 | 1,88 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Radiador KG 720449000019 1,88 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Radiador KG 720449000019 3,80" | ||||||
Sucata de Zamak (Antimônio) KG | KG | 720449000020 | 0,81 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Zamak (Antimônio) KG 720449000020 0,76 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Zamak (Antimônio) KG 720449000020 1,51" | ||||||
Sucata de Zinco Clichê | KG | 720449000021 | 0,66 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Zinco Clichê KG 720449000021 0,61 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Zinco Clichê KG 720449000021 1,40" | ||||||
Sucata de Vidro | KG | 720449000022 | 0,06 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Sucata de Vidro KG 720449000022 0,05 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Sucata de Vidro KG 720449000022 0,09" | ||||||
Sucata de Aço Inox | KG | 720449000023 | 1,20 | |||
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "Aço Inox KG 720449000023 1,12 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 3, de 07.01.2009, DOE MT de 08.01.2009)" "Aço Inox KG 720449000023 2,30" | ||||||
Sucata Eletrônica | KG | 720449000024 | 0,25 | |||
(Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) | ||||||
Sucata de Radiador de Metal | KG | 720449000025 | 1,60 | |||
(Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 90, 22.05.2009, DOE MT de 26.05.2009, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação) | ||||||
3. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS | | | | |||
3.1 CREME DE LEITE | | | | |||
Creme de Leite Especial | KG | 040130100011 | 3,77 | |||
Creme de Leite - Outros Tipos | KG | 040130100012 | 3,23 | |||
3.2 MANTEIGA | | | | |||
Manteiga Comum Com Sal | KG | 040510000005 | 5,52 | |||
Manteiga Comum Sem Sal | KG | 040510000006 | 4,97 | |||
Especial em Pacote | KG | 040510000007 | 6,35 | |||
3.3 QUEIJOS | | | | |||
Queijo Tipo Caseiro - Curado | KG | 040610100008 | 2,90 | |||
Queijo Tipo Caseiro - Fresco | KG | 040610100009 | 2,60 | |||
Queijo Tipo Mussarela - Grande | KG | 040610900010 | 5,22 | |||
Queijo Tipo Mussarela - Pequeno | KG | 040610900011 | 5,48 | |||
Queijo Tipo Parmesão - Curado | KG | 040610900012 | 5,85 | |||
Queijo Tipo Parmesão - Sem Cura | KG | 040690100013 | 6,00 | |||
Queijo Tipo Prato - Grande | KG | 040690100014 | 6,26 | |||
Queijo Tipo Prato - Pequeno | KG | 040690100015 | 6,89 |