Portaria MME nº 50 de 02/02/2010
Norma Federal
Define diretrizes para a realização de Leilões de Compra de Biodiesel, a ser promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MME nº 469, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 .
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 5, de 3 de outubro de 2007 , e nº 6, de 16 de setembro de 2009 , do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE,
Resolve:
Art. 1º Definir diretrizes específicas, indicadas a seguir, para a realização de Leilões de Compra de Biodiesel, a ser promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:
I - os Leilões deverão ser realizados aplicando-se, no que couber, a modalidade de Pregão Eletrônico, com seleção das ofertas pelo menor preço;
II - cada Leilão deverá conter dois lotes: um relativo a oitenta por cento do volume destinado a fornecedores detentores do selo "Combustível Social", nos termos do inciso I, art. 3º, da Resolução CNPE nº 5, de 2007 ; e o outro relativo aos vinte por cento restantes, destinado a quaisquer fornecedores;
III - cada lote poderá ser dividido em itens de volumes menores e indivisíveis, cada qual com seu respectivo preço máximo de referência;
IV - a oferta de propostas e de lances para cada item deverá ser feita pelo valor unitário do preço do biodiesel, em Real por litro, com até quatro casas decimais; e
V - a identificação do fornecedor vencedor de cada item deverá ser feita somente após o término da etapa de lances de todos os itens.
Parágrafo único. O instrumento convocatório para a realização dos Leilões deverá estabelecer, pelo menos, as seguintes hipóteses de desclassificação do fornecedor em todos os itens a que porventura tenha concorrido:
I - a desistência, a recusa, o cancelamento ou a renúncia a item em que o seu lance, após o encerramento da disputa, tenha sido classificado em primeiro lugar;
II - a não apresentação dos documentos indicados no instrumento convocatório para a fase de habilitação; e
III - em novo item aberto para a disputa, o lance que exceda a sua capacidade autorizada para ofertar em cada Leilão, considerado o somatório dos volumes já comprometidos em itens anteriores.
Art. 2º Os Leilões de Compra de Biodiesel para suprimento do mercado durante o segundo trimestre de 2010 observará as seguintes disposições:
I - objeto: aquisição de biodiesel para atendimento do percentual mínimo obrigatório de cinco por cento de adição ao óleo diesel derivado de petróleo;
II - período de realização: entre 22 de fevereiro a 5 de março de 2010;
III - período de entrega do biodiesel: 1º de abril a 30 de junho de 2010;
IV - Lote 1:
a) quantidade a ser leiloada: 452.000 m3 (quatrocentos e cinquenta e dois mil metros cúbicos);
b) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do art. 3º, inciso II, da Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007 ;
V - Lote 2:
a) quantidade a ser leiloada: 113.000 m3 (cento e treze mil metros cúbicos);
b) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do art. 3º, inciso I, da Portaria MME nº 284, de 2007 .
Parágrafo único. O início do período de entrega do biodiesel poderá ser antecipado mediante acordo entre fornecedor e adquirente.
Art. 3º Encerrado o período de entrega do biodiesel negociado em cada Leilão, a ANP divulgará em seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores:
I - os volumes totais de biodiesel entregues efetivamente por fornecedor no Leilão; e
II - os volumes totais de biodiesel adquiridos por distribuidor no mesmo período.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO"