Portaria GASEC/SEFAZ nº 504 de 21/08/1995
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 set 1995
Concede Regime Especial de tributação às operações interestaduais de entrada envolvendo alho, sem destinatário certo, "a vender" no Estado do Piauí, sujeitas a beneficiamento no Município de Francisco Santos(PI).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a economia do Município está centralizada no beneficiamento de alho, representando parcela significativa da renda de seus habitantes,
CONSIDERANDO o interesse em preservar e estimular o crescimento da atividade,
CONSIDERANDO o propósito de ajustar a ação fazendária aos interesses e necessidades sociais do Município de Francisco Santos, sem prejuízo para a arrecadação tributária, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 55, inciso VII, da Lei nº 4.257/89, e no art. 8º, inciso VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido Regime Especial de tributação e cobrança do ICMS relativo às operações interestaduais de entrada envolvendo alho, sem destinatário certo, "a vender" no Estado do Piauí, sujeitas a beneficiamento no Município de Francisco Santos(PI).
Art. 2º O pagamento do imposto devido, relativo às operações previstas no artigo anterior, fica diferido para a subseqüente saída do produto, respeitadas as seguintes condições:
I - sejam destinadas exclusiva e diretamente ao Município de Francisco Santos e estejam acompanhadas de Termo de Responsabilidade lavrado no Posto Fiscal de fronteira;
II - o Termo de Responsabilidade previsto no inciso anterior deverá ser apresentado, pelo transportador, ao chefe da Unidade Arrecadadora daquele município, o qual ficará responsável pela baixa do referido documento, mediante comprovação da total saída do produto, admitida uma quebra equivalente ao percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do peso total do produto constante da Nota Fiscal de origem, referente ao processo de beneficiamento, cujo acompanhamento dar-se-á através do formulário, modelo anexo.
Art. 3º O pagamento do imposto deverá ser feito de acordo com as normas tributárias vigentes neste Estado, no momento de cada saída, ou dentro do prazo de até 10 (dez) dias, contados da data em que o produto transitar pelo Posto Fiscal de fronteira.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade a que se refere o artigo anterior deverá ser liquidado imediatamente após o recolhimento integral do imposto relativo às operações previstas no mesmo dispositivo.
Art. 4º A cada saída, total ou parcial, deverá ser emitida, pela Unidade Arrecadadora, Nota Fiscal Avulsa, com destaque do ICMS, fazendo-se constar, no corpo do referido documento, demonstrativo com as informações sobre os valores relativos à base de cálculo, imposto debitado, crédito apropriado e ICMS a recolher, assim definidos:
I - Base de cálculo: valor mínimo tributável fixado em Pauta Fiscal, ou o valor da operação, quando este for superior àquele, acrescido do valor do frete e demais despesas debitadas ao adquirente;
II - Imposto debitado: valor resultante da aplicação da alíquota interna, 17% (dezessete por cento), ou da interestadual, 12% (doze por cento), neste caso se o produto for destinado a contribuinte inscrito em outro Estado, sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior;
III - Crédito apropriado: valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual, 7% (sete por cento), ou 12% (doze por cento), conforme o caso, sobre o valor da operação de origem, proporcional à quantidade de mercadorias constantes da respectiva Nota Fiscal Avulsa, aplicando-se a fórmula abaixo:
CO
---- x QS = CA
QT
onde:
CO = valor do crédito correspondente à aplicação da alíquota interestadual, 7% ou 12%, conforme a procedência do produto, sobre o valor da operação de origem;
QT = 75% do peso total do produto constante da Nota Fiscal de origem;
QS = peso do produto referente à operação de saída, constante da Nota Fiscal Avulsa emitida pela Unidade Arrecadadora;
CA = crédito a apropriar no cálculo do imposto a recolher.
Art. 5º O imposto a recolher resultará da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre a base de cálculo prevista no inciso I do artigo anterior, deduzido o crédito apurado na forma do inciso III do mesmo dispositivo, bem como o relativo ao frete, se houver.
§ 1º - Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados nos documentos fiscais de origem em percentuais superiores aos previstos para a respectiva operação.
§ 2º - Não será admitido o aproveiamento de crédito para abatimento no débito gerado pelas saídas do produto:
a) quando a operação anterior estiver beneficiada pela não-incidência ou isenção do imposto; ou
b) quando ocorrer omissão do destaque do imposto, ressalvada a hipótese em que haja comprovação, mediante emissão de documento fiscal pelo emitente, do destaque integral ou complementar.
Art. 6º As saídas que excederem a 75% (setenta e cinco por cento) do peso total da Nota Fiscal de origem, em função de melhor produtividade no beneficiamento da matéria-prima, serão tributadas integralmente, sem aproveitamento de quaisquer créditos.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias GSF nº 598/91 e GASEC nº 117/94, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 21 de agosto de 1995.
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
Secretário da Fazenda