Portaria MME nº 509 de 20/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2005

Estende o prazo para a apresentação ou complementação dos documentos necessários para o cálculo e a definição da garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica que poderão participar dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º e no § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e nas Portarias MME nºs 303, de 18 de novembro de 2004, 120, de 17 de março de 2005, 384, de 22 de agosto de 2005, e 414, de 26 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º Fica estendido até 28 de outubro de 2005 o prazo para a apresentação ou complementação dos documentos necessários para o cálculo e a definição da garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica que poderão participar dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos.

Art. 2º Para os agentes de geração termelétrica de que trata o art. 1º, a definição da garantia física estará condicionada à apresentação dos seguintes documentos ao Ministério de Minas e Energia - MME:

I - contrato firme de suprimento de combustível com o legítimo agente fornecedor, conforme previsto no inciso I do art. 2º da Portaria MME nº 120, de 17 de março de 2005;

II - declaração do próprio agente informando a quantidade de energia elétrica associada à quantidade de combustível disponível para geração, conforme previsto no inciso II do art. 2º da Portaria MME nº 120, de 2005; e

III - planilha, conforme previsto no § 3º do art. 3º da Portaria MME nº 120, de 2005, e cujo modelo encontra-se disponível no sítio do Ministério de Minas e Energia (www.mme.gov.br), contendo as informações abaixo, observado o disposto no art. 8º desta Portaria:

a) potência nominal da usina;

b) fator de capacidade máximo;

c) taxa de indisponibilidade programada - IP;

d) taxa equivalente de indisponibilidade forçada - TEIF;

e) índice de inflexibilidade operativa;

f) custo variável total de operação no centro de gravidade do submercado da usina (combustível, operação e manutenção); e

g) tipo de combustível.

Art. 3º Para os agentes de geração movidos à biomassa, de que trata o art. 1º da presente Portaria, a definição da garantia física está condicionada à apresentação dos documentos exigidos ao MME, a saber:

I - declaração do próprio agente informando a quantidade de energia elétrica associada à quantidade de combustível disponível para geração, conforme previsto no inciso II do art. 2º da Portaria MME nº 120, de 2005;

II - planilha, conforme previsto no § 3º do art. 3º da Portaria MME nº 120, de 2005, cujo modelo está disponível no sítio do Ministério de Minas e Energia (www.mme.gov.br), contendo as seguintes informações, observado o disposto no art. 8º desta Portaria:

a) potência nominal da usina;

b) fator de capacidade máximo;

c) taxa de indisponibilidade programada - IP;

d) taxa equivalente de indisponibilidade forçada - TEIF;

e) índice de inflexibilidade operativa;

f) custo variável total de operação no centro de gravidade do submercado da usina (combustível, operação e manutenção); e

g) tipo de combustível.

III - a informação da disponibilidade mensal de biomassa do empreendimento, conforme previsto no § 1º do art. 1º da Portaria MME nº 384, de 2005.

Art. 4º Para os agentes de geração de energia hidrelétrica qualificados como Pequena Central Hidrelétrica - PCH, de que trata o art. 1º, a definição da garantia física será estabelecida de acordo com a metodologia para cálculo da energia assegurada definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único. A garantia física dos agentes de que trata este artigo estará condicionada à apresentação dos documentos estabelecidos no art. 4º da Portaria MME nº 120, de 2005, acrescido de documento informando o valor da vazão remanescente.

Art. 5º A garantia física dos novos empreendimentos de importação de energia elétrica será calculada conforme metodologia estabelecida na Portaria MME nº 303, de 2004, e dependerá da apresentação dos documentos relacionados a seguir, ao MME:

I - declaração do próprio agente informando a quantidade de energia elétrica associada à quantidade de combustível disponível para geração, conforme previsto no inciso II do art. 2º da Portaria MME nº 120, de 2005, se for o caso;

II - planilha, conforme previsto no § 3º do art. 3º da Portaria MME nº 120, de 2005, e cujo modelo encontra-se disponível no sítio do Ministério de Minas e Energia (www.mme.gov.br), contendo as seguintes informações, observado o disposto no art. 8º desta Portaria:

a) potência nominal da usina;

b) fator de capacidade máximo;

c) taxa de indisponibilidade programada - IP;

d) taxa equivalente de indisponibilidade forçada - TEIF;

e) índice de inflexibilidade operativa;

f) custo variável total de operação no centro de gravidade do submercado da usina (combustível, operação e manutenção); e

g) tipo de combustível.

III - o ato de outorga ou documento equivalente, emitido pelo País onde se localizar o empreendimento, comprovando que a geração associada à importação se caracteriza como geração dedicada, conforme previsto no inciso I do art. 2º da Portaria MME nº 414, de 2005; e

IV - o contrato de combustível, se for o caso, para a operação do empreendimento de geração dedicada, conforme previsto no inciso II do art. 2º da Portaria MME nº 414, de 2005.

§ 1º O ato de outorga ou documento equivalente, bem como o contrato de combustível, mencionados nos incisos III e IV, devem estar devidamente traduzidos para o vernáculo, mediante atestado consular e tradutor juramentado.

§ 2º A garantia física dos empreendimentos de que trata este artigo somente será definida quando estiver vinculada a empreendimento de geração dedicada, no todo ou em parte.

Art. 6º Conforme previsto no art. 5º da Portaria MME nº 120, de 2005, a não apresentação dos documentos acima referidos, na forma requerida nesta e nas demais Portarias, acarretará na definição do valor da garantia física das novas usinas como zero.

Art. 7º Toda a documentação deverá ser entregue na Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia.

Art. 8º As informações de que tratam os incisos III do art. 2º, II do art. 3º e II do art. 5º desta Portaria deverão ser enviadas para o endereço eletrônico infotermo@mme.gov.br e encaminhadas ao Ministério de Minas e Energia em documento impresso e assinado pelo representante legal do empreendimento de geração.

§ 1º As informações referidas no caput vincularão o respectivo agente de geração, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, relativamente aos seguintes eventos:

I - cálculo pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e definição pelo Ministério de Minas e Energia da garantia física de energia e potência;

II - cálculo do Índice de Custo-Benefício - ICB, que será utilizado como critério de julgamento dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, a serem promovidos pela ANEEL; e

III - despacho otimizado na operação do Sistema Interligado Nacional - SIN pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pelo prazo do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica - CCEAR.

§ 2º Os valores referidos neste artigo vincularão ainda o agente de geração relativamente aos valores a serem pagos a título de geração de energia elétrica, objeto dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica - CCEAR's celebrados na modalidade por disponibilidade de energia, decorrentes dos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos.

§ 3º Os agentes de geração que já forneceram os dados de que trata este artigo deverão manifestar expressamente sua intenção de alterá-los, caso contrário serão considerados como válidos os anteriormente informados.

§ 4º Eventuais alterações dos valores já informados ao MME para o cálculo da garantia física, em conformidade com a Portaria MME nº 303, de 2004, poderão modificar os valores de garantia física já publicados para o respectivo agente.

Art. 9º Fica também estendido até 28 de outubro de 2005 o prazo para a apresentação ou complementação dos documentos necessários para a habilitação técnica de empreendimentos de geração pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, com vistas à participação do leilão de compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, conforme estabelecido na Portaria MME nº 328, de 3 de julho de 2005.

Art. 10. Excepcionalmente, a EPE poderá habilitar tecnicamente e cadastrar empreendimentos de geração que não tenham apresentado a licença ambiental, declaração de recursos hídricos e parecer, ou documento equivalente, para acesso às instalações de transmissão ou distribuição, previstos na Portaria MME nº 328, de 2005, mas que demonstrem a efetiva possibilidade de apresentá-los em até dois dias antes da data prevista para o leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração. (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 547, de 02.12.2005, DOU 05.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Excepcionalmente, a EPE poderá habilitar tecnicamente e cadastrar empreendimentos de geração que não tenham apresentado a licença ambiental, declaração de recursos hídricos e parecer, ou documento equivalente, para acesso às instalações de transmissão ou distribuição, previstos na Portaria MME nº 328, de 2005, mas que demonstrem a efetiva possibilidade de apresentá-los em até dez dias antes da data prevista para o leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração."

§ 1º A habilitação e o cadastramento de que trata este artigo ficarão condicionados à apresentação, pelo agente interessado, da documentação completa no prazo de que trata o caput.

§ 2º A não apresentação da documentação completa implicará automaticamente na perda da validade e da eficácia da habilitação técnica e do cadastramento, desde sua origem, resultando na impossibilidade de o empreendimento participar do leilão de compra de energia proveniente de novos empreendimentos previsto para o ano de 2005.

Art. 11. Ficam mantidos os termos das Portarias MME nº 303, de 18 de novembro de 2004, nº 120, de 17 de março de 2005, nº 328, de 3 de julho de 2005, nº 384, de 22 de agosto de 2005, e nº 414, de 26 de agosto de 2005.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA