Portaria SEFAZ nº 51 DE 16/02/2004
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 fev 2004
Estipula os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal, para efeitos do § 2º do art. 1º da Lei 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui o Regime Simplificado de Tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos do § 2º do art. 1º da Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, ficam estipulados os códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal relacionados no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º O contribuinte que efetuar a opção pelo regime de que trata a Lei nº 3.168, de 2003, deverá apresentar à Agência de Atendimento da Receita da sua circunscrição, no prazo de oito dias:
I - cópia da formalização da opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 06, devidamente assinada pelo responsável legal da empresa e pelo contabilista responsável pela escrita fiscal, acompanhada do original do livro;
II - cópia das autorizações a todas as administradoras de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico com as quais mantenha vínculo contratual para que informem mensalmente à Subsecretaria da Receita o faturamento do estabelecimento usuário de terminal “Point of Sale” - POS, adotando-se para tanto o modelo fornecido pela Associação Brasileira de Cartões de Crédito e Serviços - ABECS - disponível na Internet www.abecs.org.br ou http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=245;
III - declaração formal de que não possui vínculo contratual com as administradoras a que se refere o inciso anterior, se for o caso.
§ 1º Posteriormente à opção, caso o contribuinte venha a celebrar contrato com as administradoras de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico, deverá apresentar a autorização a que se refere o inciso II deste artigo à Subsecretaria da Receita no prazo de quinze dias.
§ 2º Somente poderá optar pelo regime referido neste artigo o contribuinte que tiver Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado na forma da legislação específica.
Art. 3º Caberá à Agência de Atendimento da Receita que receber os documentos citados no artigo anterior providenciar a inclusão dos dados no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF, adotando os seguintes procedimentos:
I - afixar a etiqueta de Protocolo da Ficha de Atualização Cadastral - FAC na cópia de que trata o inciso I do artigo anterior;
II - efetuar alteração cadastral por meio das transações ALTERAFAC e HOMOLFAC, informando, no campo de Regime de Tributação do ICMS, o código ‘04’ - Regime Especial de Refeições.
Parágrafo único. Além dos procedimentos previstos nos incisos anteriores, deverão ser observados os demais relativos à alteração de dados cadastrais.
Art. 4º O contribuinte que optar pela sua exclusão do regime tributário de que trata a Lei nº 3.168, de 2003, deverá adotar o mesmo procedimento previsto no inciso I do art. 2º desta Portaria, observado o período mínimo estabelecido no inciso II do art. 2º da referida Lei.
Parágrafo único. Caberá à Agência de Atendimento da Receita da circunscrição do contribuinte efetuar as alterações necessárias no SITAF.
Art. 5º O contribuinte que tiver apresentado a opção de que trata o art. 2º:
I - até o dia 30 de janeiro de 2004 terá fruição ao benefício a partir de 1º de janeiro de 2004, na forma do art. 7º da Lei nº 3.168, de 2003;
II - após 30 de janeiro de 2004 e até a data da publicação desta Portaria terá fruição ao benefício a partir do mês subseqüente ao da comunicação, na forma do inciso V do art. 2º da Lei nº 3.168, de 2003;
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte terá prazo até 31 de março de 2004 para complementar a documentação exigida no art. 2º.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 051, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004
ATIVIDADES - CNAE-Fiscal - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CONFEITARIA -D1581-4/02-02; COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE CONFEITARIA -G52213/01-02; HOTEL -H5513-1/01-00; APART-HOTEL - H5513-1/02-00; MOTEL -H5513-1/03-00; ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS - H5519-0/01-00; CAMPING -H5519-0/02-00; PENSAO - H5519-0/05-00; OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO - H5519-0/99-00; RESTAURANTE - H5521-2/01-00; PIZZARIA - H5521-2/01-01; CHURRASCARIA - H5521-2/01-02; CHOPERIAS, WHISKERIA E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS - H5521-2/02-00; LANCHONETE, CASAS DE CHA, DE SUCOS E SIMILARES - H5522-0/00-00; BARH5522-0/00-01; CANTINA (SERVICO DE ALIMENTACAO PRIVATIVO) - EXPLORACAO PROPRIA - H5523-9/01-00; CANTINA (SERVICO DE ALIMENTACAO PRIVATIVO) - EXPLORACAO POR TERCEIROS - H5523-9/02-00; FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS -H5524-7/01-00; SERVICOS DE BUFFET -H5524-7/02-00; FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR - H5524-7/03-00; OUTROS SERVICOS DE ALIMENTACAO (EM TRAILERS, QUIOSQUES, VEICULOS E OUTROS EQUIPAMENTOS) - H5529-8/00-00