Portaria SEAMA nº 51-R DE 11/11/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 nov 2013

Torna pública a convocação de facilitadores na promoção de serviços ambientais para adesão ao Programa Reflorestar.

A Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 9.866 de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA;

Considerando o Decreto nº 3.179-R de 20 de dezembro de 2012, que regulamenta a Lei nº 9.866 de 26 de junho de 2012 e dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA;

Considerando a Lei nº 9.864 de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA;

Considerando o Decreto nº 3.182-R de 20 de dezembro de 2012, que regulamenta a Lei nº 9.864 de 26 de junho de 2012 e dispõe sobre o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA;

Considerando a Portaria SEAMA nº 20-R de 17 de maio de 2013, que dispõe sobre as normas para o reconhecimento das modalidades de uso da terra como geradoras de serviços ambientais passíveis de recebimento de recompensas e/ou apoio financeiro e sobre os critérios e percentuais das bonificações;

Considerando que em junho de 2011 o governo do Estado do Espírito Santo, criou o Programa REFLORESTAR cujo objetivo é aumentar a cobertura florestal do Estado;

Resolve:


Art. 1º Tornar pública a convocação de facilitadores na promoção de serviços ambientais para adesão ao Programa Reflorestar, a ser realizado em todo território do Estado, mediante as condições estabelecidas nesta portaria.

§ 1º Para fins desta portaria, entende-se por facilitadores na promoção de serviços ambientais o proprietário rural, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, considerando, ainda, comodatários, arrendatários, meeiros e parceiros, os quais, doravante, serão tratados simplesmente como Produtor Rural.

§ 2º Para fins de adesão, serão aceitas propriedades rurais cujos proprietários ou demais facilitadores interessados em ingressar no programa sejam pessoa física ou jurídica.

Art. 2º A convocação de que trata esta portaria dar-se-á da data de publicação dessa Portaria até 28.02.2014.

§ 1º Os cadastros realizados até o dia 30.11.2013 serão prioritariamente atendidos, buscando sincronizar as atividades propostas nos projetos técnicos com os períodos ideais para execução das atividades em campo.

§ 2º Os cadastros realizados a partir da data limite estabelecida neste Edital (28.02.2013) serão atendidos conforme disponibilidade de técnicos e caso o Núcleo Gestor do Programa Reflorestar- NGPR entenda que exista singular relevância da intervenção proposta para recuperação/manutenção dos recursos naturais ou para o processo de mobilização do Programa.

§ 3º Cadastros realizados em data anterior a publicação dessa Portaria serão aceitos para fins de atendimento pelo Programa Reflorestar.

Art. 3º A adesão ao Programa Reflorestar compreenderá as seguintes etapas:

I - Cadastro do interessado, por meio de formulário disponível no sítio eletrônico www.programareflorestar.com.br.

II - Vistoria técnica da propriedade cadastrada para identificação das áreas passíveis de serem inscritas no Programa Reflorestar nos termos do Decreto nº 3.182-R/2012 e da Portaria SEAMA nº 20-R/2013 .

III - Elaboração de Projeto Técnico contendo o uso atual, uso pretendido de acordo com as modalidades do Programa, prescrições para intervenções e cronograma físico-financeiro, realizada por profissional credenciado pelo Núcleo Gestor do Programa Reflorestar, situado na SEAMA.

IV - Formalização de processo na SEAMA para atendimento no âmbito do Programa Reflorestar.

V - Pactuação e Assinatura de Contrato entre o produtor rural e a SEAMA nos termos do Art. 7º da Lei nº 9.864/2012 e do Decreto nº 3.182-R/2012 , conforme Anexo I.

§ 1º Nenhuma das atividades listadas acima incorrerá em custos ao produtor rural.

§ 2º A vistoria técnica de que trata o item II deste artigo e a Elaboração de Projeto Técnico de que trata o item III serão realizadas por técnico autorizado pela SEAMA por meio do NGPR.

Art. 4º Para formalização do processo, o interessado deverá apresentar cópia simples e original para conferência ou cópia autenticada em cartório dos seguintes documentos:

I - Documento de identificação civil, quando o requerente for pessoa física

a) Serão considerados documentos de identidade: carteiras de identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação, pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.), além de carteiras expedidas pelos Comandos Militares, ou pelos Corpos de Bombeiros Militares; passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente o modelo com foto); e

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF).

II - Documento de identificação de pessoa jurídica, quando couber

a) Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

b) Estatuto ou Contrato Social devidamente registrado;

c) Ata de Eleição de Diretoria, da reunião do Conselho de Administração ou alteração do Contrato Social que elegeu o(s) representante(s) que assina(m) pela pessoa jurídica;

d) Documento de identificação e qualificação do Representante Legal (os mesmos do inciso I supracitados).

III - Comprovante de Endereço da Pessoa Jurídica e do Representante Legal, podendo ser aceitos conta de água, luz ou telefone fixo com vencimento entre os últimos 90 (noventa) dias;

IV - Pelo menos um dos documentos comprobatórios de propriedade ou posse do imóvel listados a seguir:

a) Certidão de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, com data de geração de no máximo 90 (noventa) dias, o qual poderá ser emitido pelo endereço eletrônico: www.incra.gov.br/servicos/CCRI, juntamente com a Declaração de Limites da Propriedade, a ser elaborada pelo responsável pelo Projeto Técnico e devidamente assinada pelo produtor rural, conforme Anexo II desta Portaria e com Declaração informando se possui o domínio ou a posse do imóvel, conforme Anexo III desta Portaria;

b) Escritura pública definitiva com Certidão de Registro do Imóvel atualizada;

c) Escritura Pública de Cessão de Direito de Posse e Benfeitorias com a Certidão de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, com data de geração de no máximo 90 (noventa) dias, o qual poderá ser emitido pelo endereço eletrônico: www.incra.gov.br/servicos/CCRI;

d) Contrato de compra e venda. Neste caso deverá ser apresentada declaração de posse, com no mínimo, o nome, o endereço de localização e a área total do imóvel rural, o CPF do possuidor, a data a partir da qual este detém a posse do imóvel rural além da Certidão de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, com data de geração de no máximo 90 (noventa) dias, o qual poderá ser emitido pelo endereço eletrônico: www.incra.gov.br/servicos/CCRI;

e) Certidão de Registro do Imóvel com o devido número Matrícula do Imóvel no Cartório de registro de Imóveis com a área total do imóvel e o nome do titular.

V - Para os casos em que o interessado for arrendatário ou comodatário ou meeiro ou parceiro, deverão ser apresentados os seguintes documentos comprobatórios:

a) deverá ser apresentado o contrato de arrendamento, comodato, meação ou parceria da terra;

b) carta de anuência do proprietário, conforme Anexo IV, desta Portaria;

c) Certidão de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, com data de geração de no máximo 90 (noventa) dias, o qual poderá ser emitido pelo endereço eletrônico: www.incra.gov.br/servicos/CCRI, contendo a informação que o imóvel encontra-se em arrendamento, comodato, meação ou parceria;

§ 1º O contrato de PSA firmado com o arrendatário, comodatário, meeiro, parceiro limitar-se-á ao período de vigência do contrato caso este seja inferior a cinco anos.

§ 2º A área contratada não poderá ser maior do que a área contemplada no contrato de arrendamento, comodato, meação ou parceria.

VI - Dados bancários conforme abaixo, observando que a titularidade da conta bancária deverá ser em nome do CONTRATADO, ou seja, da pessoa física ou jurídica que firmar o contrato de PSA com o Estado, exceto, quando realizado por Procurador com poderes para receber os recursos oriundos do contrato, pois neste caso o titular da conta bancária deverá ser o Procurador:

a) nome da instituição bancária;

b) número da agência;

c) número da conta bancária;

d) tipo de conta bancária (se a conta é corrente ou poupança).

VII - Declaração unilateral de inexistência de vínculo de parentesco com membros do conselho gestor da subconta Cobertura Florestal do FUNDÁGUA, conforme Anexo V desta Portaria.

§ 1º Caso o cadastramento e/ou contrato de Pagamento por Serviços Ambientais seja efetuado por procurador, deve ser apresentado instrumento particular de procuração, com assinatura do outorgante autenticada em cartório, conforme Anexo VI ou Anexo VI-A ou por instrumento público de procuração.

§ 2º O servidor responsável pelo recebimento dos documentos de que trata o caput deverá atestar a conferência das cópias com os originais, caso não sejam apresentadas cópias autenticadas em cartório.

§ 3º Ficam delegados com poderes de atestar os documentos suprarreferenciados os servidores estaduais do IEMA, INCAPER ou da SEAMA.

§ 4º Nos casos em que os documentos sejam autenticados por servidores ou funcionários de outros órgãos públicos/entes, somente terão valor quando emitidos por servidores ou funcionários cadastrados junto à SEAMA pelo NGPR.

§ 5º Poderão ser solicitados outros documentos que se façam necessários ao longo da análise do requerimento ou para formalização do contrato de pagamento pela prestação de serviços ambientais.

Art. 5º Para as propriedades rurais devidamente cadastradas no Cadastro Ambiental Rural - CAR pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF fica dispensada a apresentação do documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel previsto no Inciso IV do Art. 4º desta portaria.

Parágrafo único. Para as propriedades a que se refere o caput, faz-se necessária a apresentação do número do CAR.

Art. 6º Para o atendimento desta convocação, o Governo do Estado destinará recursos para realização das ações do Programa Reflorestar que promovam a conversão de 3.000 hectares em consonância com as regulamentações estabelecidas pelo Decreto nº 3.182-R/2012 e suas alterações e pela Portaria SEAMA nº 20-R/2013 .

I - Os 3.000 (três mil) hectares a que se refere este artigo serão destinados exclusivamente aos interessados em implementar pelos menos uma das modalidades de conversão listadas abaixo:

a) Recuperação com Plantio;

b) Regeneração Natural;

c) Sistema Agroflorestal;

d) Sistema Silvipastoril;

e) Floresta Manejada.

II - Serão priorizados para fins de atendimento os interessados em implementar áreas iguais ou superiores a um (01) hectare.

Art. 7º A recompensa financeira prevista no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.864/2012 e regulamentada pelo Art. 4º do Decreto nº 3.182-R/2012 , referente à manutenção de serviços ambientais será apurada mediante a observação dos valores fixos por hectare para cada modalidade, bem como, os percentuais a serem pagos por ano, conforme quadro abaixo:

Modalidade Valor total VRTE/ha Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5
Floresta em Pé 450 20% 20% 20% 20% 20%
Recuperação Plantio 400 20% 20% 20% 20% 20%
Regeneração Natural 380 20% 20% 20% 20% 20%

I - Os contratos celebrados com o os produtores rurais ou os demais facilitadores terão duração de cinco anos, podendo ser renovados e terão como base a minuta do contrato, conforme Anexo I desta Portaria;

II - Os valores totais (VRTE) indicados no quadro de valores deste artigo referem-se aos valores totais a serem pagos aos produtores rurais durante os cinco anos de contrato, devendo ser pagos ao longo dos anos de acordo com os percentuais acima informados;

III - Sobre o valor total a ser pago poderão incorrer bonificações de até 50%, conforme critérios definidos na Portaria SEAMA nº 20-R/2013 .

Art. 8º O apoio financeiro previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 9.864/2012 e regulamentado pelo Art. 5º do Decreto nº 3.182-R/2012 , referente à recuperação de serviços ambientais serão apurados de acordo com o projeto técnico elaborado e deverão ser pagos aos produtores rurais, observando-se os valores máximos por hectare para cada modalidade, bem como, os percentuais a serem pagos por ano, conforme quadro abaixo:

Modalidade Valor total VRTE/ha Ano 1 Ano 2 Ano 3
Recuperação com Plantio 3040 50% 30% 20%
Regeneração Natural 980 50% 30% 20%
Sistema Agroflorestal 3200 50% 30% 20%
Sistema Silvipastoril 1350 50% 30% 20%
Floresta Manejada 2120 50% 30% 20%

I - Os contratos celebrados com os produtores rurais ou os demais facilitadores terão duração de três anos;

II - Os valores totais (VRTE) indicados no quadro de valores deste artigo referem-se aos valores totais a serem pagos aos produtores rurais durante os três anos de contrato, para aquisição de insumos necessários à implantação das modalidades apoiadas pelo programa, devendo ser pagos ao longo dos anos de acordo com os percentuais informados neste artigo.

Art. 9º O apoio financeiro de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei Estadual nº 9.864/2012 e regulamentado pelo Art. 7º do Decreto nº 3.182-R/2012 , referente à aquisição de insumos, dar-se-á por meio de repasse direto do valor para conta bancária do produtor rural, que ficará responsável pela(s) compra(s) do(s) insumo(s).

Parágrafo único. Todos os requisitos para a efetivação da contratação, aquisição de insumos e pagamento serão estabelecidos no Contrato de PSA.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cariacica, 11 de novembro de 2013

DIANE MARA FERREIRA VARANDA RANGEL

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

ANEXO I - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS Nº XXX/20__

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº XXXXXXXX

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES:

1. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEAMA, Órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.752.645/0001-04, neste ato representada legalmente pelo(a) seu (sua) Secretário (a), Sr(a). _______________________________________, doravante denominado(a) simplesmente CONTRATANTE; e

2. ________________________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº ________________, RG nº _______________ - Órgão Expedidor, residente/domiciliado na rua __________________, nº ____, Bairro _________________, Cidade _______________________/ES, CEP:___________, doravante denominado simplesmente de CONTRATADO(A);

Pelo presente Instrumento Contratual particular de contrato de prestação de serviços ambientais de manutenção, recuperação e proteção de áreas para conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade, as partes acima identificadas, têm entre si justo e contratado a prestação de serviços ambientais, no contexto do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais do governo do Estado do Espírito Santo, denominado REFLORESTAR, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente Instrumento Contratual.

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

Manutenção e/ou implantação de práticas sustentáveis de uso da terra que tenham como conseqüência a conservação e/ou geração de serviços ambientais no imóvel indicado pelo(a) contratado(a), conforme informações constantes no quadro abaixo e descrição das atividades indicadas nos anexos deste contrato.

NATUREZA DO(A) CONTRATADO(A)¹*  
IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE / COORDENADAS  
DENOMINAÇÃO  
ENDEREÇO  
ÁREA TOTAL (ha)   % COBERTO POR MATA NATIVA   Nº na Rec. Federal
ÁREA DE INTERVENÇÃO (ha)   % DE INTERVENÇÃO   Nº INCRA - CCIR
Dados de escrituração/registro do imóvel no Cartório do RGI  
Observação: -

1 - Conforme art. 2º do Decreto nº 3.182-R/2012 que regulamenta a Lei Estadual nº 9.864/2012 , para fins deste contrato, entende-se por facilitadores na promoção de serviços ambientais os posseiros, comodatários, arrendatários, meeiros e parceiros, cujos requisitos de comprovação de uso legal foram estabelecidos na Portaria SEAMA nº/2013.

CLÁUSULA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente contrato será de 60 meses, a contar do primeiro dia subsequente ao primeiro pagamento/transferência de recursos financeiros, podendo ser renovado, por meio de aditivo contratual.

§ 1º O(A) CONTRATADO(A) deverá manifestar interesse em renovar o presente contrato, de forma expressa, entre o (6º) sexto e o (3º) terceiro mês antes do prazo assinalado para o vencimento, portanto não caberá prorrogação automática.

§ 2º O requerimento de renovação deste contrato será apreciado pela CONTRATANTE, de acordo com as diretrizes estipuladas por Portaria da SEAMA.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Para a consecução do objeto expresso neste Instrumento Contratual, as partes assumem as obrigações abaixo descritas:

3.1 CONTRATADO(A):

a) Manter e/ou implantar práticas sustentáveis de uso da terra que tenham como consequência a conservação e/ou geração de serviços ambientais nas áreas devidamente identificadas pelo projeto técnico que compõe o Anexos deste contrato deste Instrumento Contratual, de acordo com os dados levantados sobre a propriedade, como área total, aspectos físicos, localização, uso atual e proposto, realizado por profissional habilitado para atuar pelo Programa REFLORESTAR em conjunto com o(a) CONTRATADO(A), definindo a(s) área(s) de intervenção(ões) do projeto, as modalidades que deverão ser implantadas na(s) área(s) da propriedade, bem como, os insumos e custos relacionados à geração dos serviços ambientais a serem conservados e/ou recuperados.

b) zelar pelas áreas destinas à preservação, cuidando, inclusive, da manutenção das cercas e o seu entorno, caso haja cercamento, evitando, assim, a entrada de animais de criação;

c) manter as culturas implantadas, zelando pelo seu pleno e satisfatório desenvolvimento;

d) executar e monitorar o Projeto Técnico, adquirir, quando couber, os insumos descritos no Anexos deste contrato deste Contrato;

e) permitir o livre acesso e circulação de técnico designado pela CONTRATANTE para realização de vistorias técnicas visando o monitoramento e a fiscalização do cumprimento deste Contrato;

f) prestar contas de acordo com o disposto na Cláusula Quinta;

g) comunicar à CONTRATANTE qualquer tipo de transação que envolver a área identificada no projeto técnico (anexo neste contrato), tais como: arrendamento, alienação, parceria agrícola, meação, entre outros.

3.2 CONTRATANTE:

a) transferir os recursos financeiros necessários para compra de insumos, conforme detalhados em projeto técnico elaborado por profissional habilitado pelo Programa e cuja cópia compõe os anexos deste contrato, nos valores totais descritos no quadro do parágrafo primeiro da Cláusula Quarta, os quais poderão ser repassados direto para o(a) CONTRATADO(A), objetivando o apoio no custeio da manutenção e implantação de práticas sustentáveis de uso da terra, com conseqüente geração de novos serviços ambientais relacionados à proteção e conservação dos recursos hídricos, dos solos e da biodiversidade;

b) efetuar o pagamento em favor do(a) CONTRATADO(A), conforme descrito nos quadros dos parágrafos 2º e 3º da Cláusula Quarta, de modo a viabilizar os serviços ambientais prestados pela manutenção de áreas de vegetação nativa florestal, bem como, por áreas em processo de recuperação/restauração dessa vegetação, conforme áreas indicadas e mensuradas no projeto técnico constante nos anexos deste contrato;

c) emitir parecer técnico prévio, atestando a execução do projeto técnico de acordo com o que constam nos anexos deste contrato, possibilitando liberação de parcela(s) descrita(s) no quadro da Cláusula Quarta, aplicável a este Contrato;

d) realizar vistorias técnicas visando o monitoramento e a fiscalização do cumprimento deste Contrato.

§ 1º O descumprimento do item 3.1, letras "a", "b", "c", "d","f" e "g", suspenderá, de imediato, o repasse dos recursos, podendo implicar em rescisão do contrato por parte da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades constantes na Cláusula Sexta deste Instrumento Contratual.

§ 2º Os valores referentes às letras "a" e "b" do item 3.2, especificados nos §§ 2º e 3º da Cláusula Quarta, extraídos dos anexos deste contrato, foram determinados em valores líquidos a serem recebidos pelo(a) CONTRATADO(A), sem a incidência do Imposto de Renda, o qual, quando couber, será apurado e retido na fonte no ato dos pagamentos/transferências das parcelas constantes na Cláusula Quarta deste contrato.

CLÁUSULA QUARTA: DA CONDIÇÃO DE REPASSE FINANCEIRO E PAGAMENTO

§ 1º Para a efetiva celebração deste contrato e a realização dos pagamentos/transferências de qualquer uma das parcelas nele previstas, o(a) CONTRATADO(A) deverá comprovar sua regularidade fiscal junto à CONTRATANTE, por meio da documentação abaixo:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio do(a) CONTRATO(A);

III - regularidade fiscal e trabalhista, por meio de prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 2º A CONTRATANTE, de acordo com a Cláusula Terceira, item 3.2, letra "a", repassará recursos financeiros para compra de insumos, conforme valores líquidos em VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) descritos no quadro abaixo:

Parcelas do PSA de Curto Prazo Valor Líquido em VRTE
1.ª parcela  
2.ª parcela  
3.ª parcela  
Total de recursos financeiros  

§ 3º A CONTRATANTE, de acordo com a Cláusula Terceira, item 3.2, letra "b", efetuará o pagamento em favor do(a) CONTRATADO(A), conforme valores líquidos em VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) descritos no quadro abaixo:

Parcelas do PSA de Longo Prazo Valor Líquido em VRTE
1.ª parcela  
2.ª parcela  
3.ª parcela  
4.ª parcela  
5.ª parcela  
Total de recursos financeiros  

§ 4º O(A) CONTRATADO(A) poderá solicitar o remanejamento da aplicação do recurso disponibilizado, desde que possibilite o alcance ou aumento do fim a que for destinado.

§ 5º O remanejamento acima previsto poderá ocorrer para os recursos repassados para aquisição de insumos, que poderão ser utilizados para contratação de serviços e/ou para aquisição de demais insumos e equipamentos que tenham relação com os serviços a serem realizados pelo(a) CONTRATADO(A), exceto os valores repassados para aquisição de cercas (mourões) e formicida que não poderão ser convertidos.

§ 6º Os valores dos insumos, mensuração de mão de obra e outros custos relacionados à geração dos serviços ambientais a serem conservados e/ou recuperados serão calculados observando a Tabela de Preços Referenciais adotada pela SEAMA/Programa REFLORESTAR.

§ 7º Os valores da Tabela de Preços Referencias citada no parágrafo anterior poderão sofrer alterações a qualquer tempo, no entanto, este contrato estará vinculado aos valores da Tabela de Preços Referencias vigente na data de sua assinatura pelas partes.

§ 8º O(s) pagamento(s) / transferência(s) do(s) valor(es) estabelecido(s) neste contrato será(ão) realizado(s) através de crédito, diretamente na conta bancária nº ________, mantida pelo(a) CONTRATADO(A) na Agência nº _________, da Instituição _____________________.

§ 9º O pagamento da (1ª) primeira parcela do PSA de Longo Prazo será providenciado pela Contratante logo após a assinatura do contrato.

§ 10. O pagamento da (1ª) primeira parcela do PSA de Curto Prazo será realizado entre os meses de julho a dezembro do ano de assinatura do contrato.

§ 11. O dia e mês do pagamento da (1ª) primeira parcela do PSA de Curto Prazo passa a ser considerado como limite nos anos subsequentes, para pagamento das demais parcelas, tanto do PSA de Curto Prazo como do de Longo Prazo.

§ 12. O dia e mês do pagamento da (1ª) primeira parcela do PSA de Curto Prazo passam a ser considerados como limites nos anos subsequentes, para pagamento das demais parcelas, tanto do PSA de Curto Prazo como do de Longo Prazo.

§ 13. Após o pagamento da (1ª) primeira parcela do PSA de Curto Prazo e da de Longo Prazo, constantes, respectivamente, nos parágrafos 2º e 3º da Cláusula Quarta, o dia e mês deste primeiro pagamento passam a ser considerados como limites nos anos subsequentes, para pagamento das demais parcelas, tanto do PSA de Curto Prazo como do de Longo Prazo.

§ 14. Após o(s) pagamento(s) / transferência(s) realizado(a)(s) a cada ano de contrato, o(a) CONTRATADO(A) será informado pela CONTRATANTE dos valores líquido e bruto, em reais, correspondentes às parcelas constantes nos parágrafos 2º e 3º da Cláusula Quarta, e do valor retido pela CONTRATANTE referente ao imposto de renda, quando couber, visto que o valor da VRTE e os valores de incidência, alíquotas e deduções para cálculo do IRRF sofrem alterações a cada ano civil; os demonstrativos serão juntados ao contrato por meio de apostilamento.

§ 15. Caso a CONTRATANTE não realize os pagamentos/transferências do recurso financeiro nas datas previstas na Cláusula Quarta, o valor da parcela em atraso será corrigida com base no índice de correção do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.

§ 16. Não será devida a correção prevista no parágrafo anterior, se a impossibilidade do pagamento ou transferência de recurso financeiro resultar de caso fortuito ou de força maior.

CLÁUSULA QUINTA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO(A) CONTRATADO(A)

§ 1º Quando houver repasse de recursos financeiros para aquisição de insumos (PSA de curto prazo) o(a) CONTRATADO(A) deverá encaminhar à CONTRATANTE os comprovantes de pagamentos dos insumos e, caso autorizado o remanejamento de recursos, de possíveis outros custos inerentes a recuperação, como mão de obra empregada na implantação e manutenção das práticas indicadas no projeto técnico e outros custos que tenham relação com a recuperação, não previstos no projeto e que tenham sido autorizados mediante Termo Aditivo do Contrato de PSA, de acordo com o art. 9º do Decreto Estadual nº 3.182-R/2012. A comprovação deverá ser realizada das seguintes formas:

I - Nota ou documento fiscal quando for adquirido/contratado com pessoa jurídica;

II - Recibo simples com cópia do cheque nominal ao prestador do serviço, quando tratar de contratação de pessoa física;

III - Recibo simples com cópia do cheque nominal ao vendedor, quando tratar de compra direta com pessoa física;

IV - Declaração do(a) CONTRATADO(A) informando que ele(a) próprio(a) realizou os serviços de mão de obra;

V - Declaração do(a) CONTRATADO(A) informando que utilizou insumos produzidos por ele(a) mesmo(a) e/ou por sua propriedade, e o(s) preço(s) pelo(s) qual(is) é(são) comercializado(s);

VI - Declaração do(a) CONTRATADO(A) informando que ele(a) recebeu insumos necessários para realização do projeto técnico (anexo deste contrato), por meio de doação. Neste caso, terá que juntar também declaração do doador informando a quantidade de insumo(s) doado(s) e seu(s) respectivo(s) valor(es).

§ 2º Os recursos financeiros possíveis de serem remanejados, quando autorizado pela CONTRATANTE serão limitados aos valores considerados no projeto técnico (anexos deste contrato), na data da assinatura do Contrato de PSA, calculados em VRTE's;

§ 3º O(A) CONTRATADO(A) deverá prestar contas dos valores transferidos pela CONTRATANTE da seguinte forma:

a) a partir do recebimento da (2ª) segunda parcela, dos recursos previstos no § 2º da Cláusula quarta deste contrato, terá até 30 dias para prestar conta dos recursos decorrentes da transferência da (1ª) primeira parcela;

b) a partir do recebimento da (3ª) terceira parcela terá até 30 dias para prestar contas dos recursos referente à transferência da (2ª) segunda parcela;

c) ao completar 1 ano do recebimento da (3ª) terceira parcela, o(a) contratado(a) terá 30 dias para prestar contas dos recursos referente à transferência da (3ª) terceira parcela;

d) caso seja realizado termo aditivo do presente contrato, este disporá sobre novos períodos para prestação de contas.

§ 4º A não prestação de contas na forma prevista nesta Cláusula, sem a devida e fundamentada justificativa, resultará na rescisão e demais penalidades previstas neste Instrumento Contratual.

CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO E DEMAIS PENALIDADES

§ 1º O contrato poderá ser suspenso em caso de não execução das atividades previstas nos anexos deste contrato do Projeto técnico nos prazos previstos, os quais deverão ser reprogramados de acordo com indicação técnica, não podendo ultrapassar doze meses, em relação à data inicialmente pactuada.

§ 2º O contrato será rescindido, caso ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior sem qualquer manifestação do(a) CONTRATADO(A).

§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o(a) contratado(a) à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:

a) Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;

b) Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato;

c) A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no parágrafo seguinte;

§ 4º A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao(à) contratado(a):

a) advertência;

b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "c".

§ 5º As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do parágrafo 2º, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alíneas "b").

§ 6º Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas "c" e "d" do § 2º, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.

§ 7º Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá à SEAMA, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.

§ 8º Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá à SEAMA proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e SEGER, no SICAF em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea "d" do parágrafo 2º, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES.

§ 9º As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:

Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, a SEAMA deverá notificar o(a) contratado(a), facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;

A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por outro meio legal, indicando, no mínimo: a conduta do(a) contratado(a) reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;

O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 110 da Lei Federal nº 8.666/1993;

O(A) contratado(a) comunicará a CONTRATANTE as mudanças de endereço ocorridas no curso da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;

a) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, a SEAMA proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do(a) contratado(a) que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993;

b) O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.

§ 10. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao(à) contratado(a), relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato.

§ 11. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar crédito residual em favor da SEAMA, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.

§ 12. O disposto nos parágrafos anteriores não desobriga o(a) contratado(a) de devolver os valores recebidos e não aplicados de acordo com o que consta nos anexos deste instrumento contratual, com atualização monetária dos valores pelo índice de correção do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, mediante depósito em espécie, em conta bancária a ser indicada pela contratante, sob pena de inscrição no CADIN - Cadastro de Inadimplentes e inscrição em Dívida Ativa, com posterior ajuizamento de execução fiscal.

§ 13º. Este contrato não poderá ser renovado se o(a) CONTRATADO(A) deixar de atender os prazos estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º da Cláusula Quinta.

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Este contrato será eficaz entre os contratantes originários, obrigando-se ao cumprimento os herdeiros e sucessores, de forma a manter a continuidade da prestação do serviço ambiental contratado.

§ 1º Caso não haja interesse no prosseguimento da relação contratual, os herdeiros e sucessores do(a) CONTRATADO(a) deverão informar à CONTRATANTE.

§ 2º Qualquer tolerância não implica perdão, novação, renúncia ou alteração do pactuado, mas mera liberalidade da CONTRATANTE.

§ 3º Casos omissos e eventuais dúvidas serão resolvidos entre as partes e deverão ser objeto de aditivo ao presente contrato, quando couber.

§ 4º Integram este contrato, para todos os fins de direito, os seus Anexos.

§ 5º Recomenda-se ao(à) CONTRATADO(A) a averbação deste Contrato junto à matrícula do imóvel descrito nos anexos deste contrato deste Instrumento Contratual.

§ 6º Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

§ 7º O presente Instrumento Contratual constitui-se título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos da legislação civil vigente.

CLÁUSULA OITAVA: DA PUBLICIDADE

A CONTRATANTE fará a publicação do resumo deste contrato no Diário Oficial do Estado e em seu sítio eletrônico institucional, até 30 dias após o primeiro pagamento/transferência de recursos financeiros.

CLÁUSULA NONA: DO FORO

Fica eleito o foro de Vitória, Comarca da Capital, para dirimir pendências ou questões oriundas do cumprimento e execução deste contrato.

E por estarem as partes devidamente acordadas, depois de lido, firmam o presente contrato na presença das duas testemunhas abaixo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Cariacica,.......de............................de.............

____________________________________________________

SECRETARIO(A) DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEAMA

CONTRATANTE

CONTRATADO(A)

Testemunhas:

1ª - _________________________________________

NOME:

CPF Nº:

2ª - _________________________________________

NOME:

CPF Nº:


ANEXO II - DECLARAÇÃO DE LIMITES DA PROPRIEDADE

Anexo II

MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO
Nome do proprietário:    
Localidade:    
Documento comprobatório de posse:   Número:
Área constante no documento comprobatório de posse:    
Data da vistoria: Área declarada pelo proprietário:  
Coordenadas
Coordenada E: Coordenada N: Observações:
Eu, ________________________________________________________, declaro para os devidos fins que as coordenadas UTM (vértices)
indicadas por mim e descritos na tabela acima, estão relacionados à propriedade em análise e demarcam seus limites confrontantes com os vizinhos contíguos. Ainda, estou ciente das penalidades previstas em Lei em caso de fornecimento de informação inverídica.
___________________________________________________
Assinatura do Declarante

ANEXO III - DECLARAÇÃO INFORMANDO SE POSSUI DOMÍNIO OU POSSE DO IMÓVEL

Eu,__________________________________________________________________________,Nacionalidade _________________________, Estado Civil _______________________, Profissão ____________________________________________, portador do documento de identidade nº ____________, expedido por ___________________, em ___/___/___, inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF sob o nº _______________________, residente na rua ____________________________________________________, nº _________ Bairro _________________________ Cidade ______________________Estado ______, na qualidade de requerente do benefício do PSA, DECLARO, sob as penas do art. 299 do Código Penal que detenho a ( ) propriedade/ ( ) posse do imóvel rural apresentado para participação no PROGRAMA REFLORESTAR.

_____________________, ______ de __________________ de 201__.

(Local/data)

____________________________________

Declarante


ANEXO IV - CARTA DE ANUÊNCIA/CONCORDÂNCIA

Eu,_______________________________________________________________, Nacionalidade _____________________, Estado Civil ______________________________, Profissão_________________________________________________________, portador do documento de identidade nº ____________, Expedido por ___________________, em ___/___/___, inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF sob o nº _______________________, residente e domiciliado na rua ___________________________________________________________, nº ______ Bairro _________________________ Cidade ______________________ Estado______ nascido em ___/___/___, na qualidade de proprietário/possuidor de boa-fé do imóvel _____________, registrado no Livro ______, às fls. ________, Matrícula _____________, do Cartório de Registro Geral de Imóveis de __________________________, inscrito no INCRA sob o nº _____________________, doravante denominado ANUENTE, declaro expressamente anuência e concordância, para os fins de fato e de direito que se fizerem necessários, com o Projeto Técnico que me foi apresentado e que irá subsidiar a formalização do Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais, a ser firmado entre _____________________________________________________________________________________ Nacionalidade ___________________________________, Estado Civil ___________________________, Profissão_________________________________________________________, portador do documento de identidade nº ____________, expedido por ___________________, em ___/___/___, inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF sob o nº _______________________, residente na rua ___________________________________________________________, nº_______ Bairro _________________________ Cidade ______________________ Estado ______, na qualidade de parceiro agrícola ou meeiro ou arrendatário ou comodatário, e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEAMA.

_____________________, ______ de __________________ de 201__.

(Local/data)

______________________________

Anuente

Atenção! Na carta de anuência a assinatura do anuente deverá ter a sua firma reconhecida.


ANEXO V - DECLARAÇÃO UNILATERAL DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO COM MEMBROS DO CONSELHO GESTOR DA SUBCONTA COBERTURA FLORESTAL DO FUNDÁGUA

Eu,______________________________________________________________________, Nacionalidade _________________________, Estado Civil _______________________, Profissão ____________________________________________, portador do documento de identidade nº ____________, expedido por ___________________, em ___/___/___, inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF sob o nº _______________________, residente na rua ____________________________________________, nº _________ Bairro _________________________ Cidade ______________________Estado ______, na qualidade de requerente do benefício do PSA, DECLARO, sob as penas do art. 299 do Código Penal que não possuo vínculo de parentesco com qualquer membro do Conselho Gestor da subconta Cobertura Florestal do FUNDÁGUA, e não atuo como membro representante de instituição ou entidade que compõe o referido Conselho, conforme vedação expressa no parágrafo único, do art. 13 da Lei Estadual nº 9.866/2012 e art. 3º do Decreto Estadual nº 3.179-R/2012.

_____________________, ______ de __________________ de 201__.

(Local/data)

____________________________________

Declarante


ANEXO VI - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO

Eu,______________________________________________________________________, Nacionalidade _________________________, Estado Civil _______________________, Profissão ____________________________________________, portador do documento de identidade nº ____________, expedido por ___________________, em ___/___/___, inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF sob o nº _______________________, residente na rua __________________________________________________, nº _________ Bairro _________________________ Cidade ______________________Estado ______, nomeio e constituo meu bastante procurador ________________________________________________________________________, portador do documento de identidade nº _______________, expedido por ______________, inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF sob o nº _______________________, outorgando-lhe poderes específicos para aprovar, concordar e assinar o Projeto Técnico e o contrato de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA a ser celebrado entre o Outorgante e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEAMA, podendo, ainda, representar o Outorgante perante a SEAMA, bem como praticar todos os atos necessários para o bom e fiel cumprimento do presente mandato, EXCETO receber, emitir recibo ou dar quitação referente a qualquer valor proveniente do contrato de PSA.

Esta procuração poderá ter validade pelo prazo de duração do Contrato a ser firmado, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Outorgante ou renunciado o mandato pelo Outorgado.

_____________________, ______ de __________________ de 201__.

(Local/data)

______________________________

Outorgante De acordo:

_______________________________________

(Outorgado)

Atenção! Na procuração particular a assinatura do outorgante deverá ter a sua firma reconhecida, e o Outorgado deverá apresentar cópia simples do RG e CPF.


ANEXO VI-A - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO

Eu,______________________________________________________________________, Nacionalidade _________________________, Estado Civil _______________________, Profissão ____________________________________________, portador do documento de identidade nº ____________, expedido por ___________________, em ___/___/___, inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF sob o nº _______________________, residente na rua __________________________________________________, nº _________ Bairro _________________________ Cidade ______________________Estado ______, nomeio e constituo meu bastante procurador ________________________________________________________________________, portador do documento de identidade nº _______________, expedido por ______________, inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF sob o nº _______________________, outorgando-lhe poderes específicos para aprovar, concordar e assinar o Projeto Técnico e o contrato de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA a ser celebrado entre o Outorgante e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEAMA, podendo, ainda, representar o Outorgante perante a SEAMA, bem como praticar todos os atos necessários para o bom e fiel cumprimento do presente mandato, INCLUSIVE receber, emitir recibo ou dar quitação referente a qualquer valor proveniente do contrato de PSA.

Esta procuração poderá ter validade pelo prazo de duração do Contrato a ser firmado, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Outorgante ou renunciado o mandato pelo Outorgado.

_____________________, ______ de __________________ de 201__.

(Local/data)

______________________________

Outorgante De acordo:

_______________________________________

(Outorgado)

Atenção! Na procuração particular a assinatura do outorgante deverá ter a sua firma reconhecida, e o Outorgado deverá apresentar cópia simples do RG e CPF.