Portaria SEFAZ nº 515 de 01/12/2009
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 02 dez 2009
Aprova a tabela de valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2010.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os valores de base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2010, conforme tabela anexa a esta Portaria.
Art. 2º O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo constante na tabela de que trata o art. 1º desta Portaria, correspondente a cada tipo de veículo.
Art. 3º O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, poderá ser efetuado em cota única, ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa na forma da tabela a seguir:
Veículos com final de placa | Vencimento da cota única ou 1ª cota | Vencimento da 2ª cota | Vencimento da 3ª cota |
1 e 2 | 29/01 | 26/02 | 31/03 |
3 e 4 | 26/02 | 31/03 | 30/04 |
5 | 31/03 | 30/04 | 31/05 |
6 | 30/04 | 31/05 | 30/06 |
7 | 31/05 | 30/06 | 30/07 |
8 | 30/06 | 30/07 | 31/08 |
9 | 30/07 | 31/08 | 30/09 |
0 | 31/08 | 30/09 | 29/10 |
§ 1º O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).
§ 2º Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá os seguintes critérios:
I - 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto.
II - 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.
§ 3º A parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com o Departamento Estadual de Trânsito, remeterá aos proprietários de veículos automotores, a Notificação Fiscal e o Documento de Arrecadação Estadual-DAE devidamente preenchido, inclusive com data prefixada para o pagamento.
Parágrafo único. Se o proprietário do veículo não receber a Notificação Fiscal e o Documento de Arrecadação Estadual-DAE até a data prevista para o pagamento do IPVA, poderá emiti-los no site www.detran.ac.gov.br, no Posto Fiscal do IPVA no Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC, ou no Órgão Fazendário do seu Município.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2010.
Art. 6º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco/Acre, 1º de dezembro de 2009.
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO