Portaria MPS nº 519 de 24/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2011
Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, altera redação da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 e da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 ; e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 ,
Resolve:
Art. 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em relação a seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, comprovarão a elaboração da política anual de investimentos de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN, que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN. (Redação do caput dada pela Portaria MPS Nº 170 DE 25/04/2012).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os responsáveis pela gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão comprovar a elaboração da política anual de investimentos dos recursos de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN, que dispõe sobre a aplicação dos recursos desses regimes, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN.
§ 1º A estrutura do DPIN será disponibilizada pela SPPS na página do Ministério da Previdência Social - MPS na rede mundial de computadores - Internet, no endereço http://www.previdencia.gov.br, até 31 de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte.
§ 2º O envio do DPIN de que trata o caput somente ocorrerá por via eletrônica, conforme estipulado pela SPPS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MPS Nº 170 DE 25/04/2012).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O envio do DPIN de que trata o caput somente ocorrerá por via eletrônica, conforme estipulado pela SPS
§ 3º O relatório da política anual de investimentos e suas revisões, a documentação que os fundamenta, bem como as aprovações exigidas deverão permanecer à disposição dos órgãos de acompanhamento, supervisão e controle pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 4º O DPIN deverá conter as assinaturas dos responsáveis legais pelo ente federativo e pela unidade gestora do RPPS e dos responsáveis pela elaboração, aprovação e execução da política anual de investimentos do RPPS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS Nº 440 DE 09/10/2013).
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar junto à SPS que o responsável pela gestão dos recursos dos seus respectivos RPPS tenha sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo a esta Portaria.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será realizada na forma estipulada pela SPPS, conforme divulgado por meio do endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MPS Nº 440 DE 09/10/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A comprovação de que trata o caput ocorrerá mediante o preenchimento dos campos específicos constantes do DPIN e do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos DAIR.
§ 2º A validade e autenticidade da certificação informada será verificada junto à entidade certificadora pelos meios por ela disponibilizados.
§ 3º A atualização dos conhecimentos dos responsáveis pela gestão dos recursos dos RPPS considerados aptos para os efeitos desta Portaria obedecerá as regras e periodicidade estabelecidas em cada entidade certificadora.
§ 4º O responsável pela gestão dos recursos do RPPS deverá ser pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado para a função por ato da autoridade competente.
Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar na gestão dos recursos de seus RPPS as seguintes obrigações, além daquelas previstas na Resolução do CMN que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS: (Redação do caput dada pela Portaria MPS Nº 170 DE 25/04/2012).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS, além das obrigações previstas em Resolução do CMN dispondo sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social, devem observar as seguintes:
I - na gestão por entidade autorizada e credenciada, realizar processo seletivo e submetê-lo à instância superior de deliberação, tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, a compatibilidade desta com o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros; (Redação do inciso dada pela Portaria MPS Nº 170 DE 25/04/2012).
Nota: Redação Anterior:
I - quando as aplicações dos recursos forem realizadas por intermédio de entidade autorizada e credenciada, realizar processo seletivo e submetê-lo à instância superior de deliberação, tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, a compatibilidade desta com o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;
II - exigir da entidade autorizada e credenciada, mediante contrato, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações;
III - realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade autorizada e credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória;
IV - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo RPPS, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações;
V - elaborar relatórios detalhados, no mínimo, trimestralmente, sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à política anual de investimentos e suas revisões e submetê-los às instâncias superiores de deliberação e controle;
VI - assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação de serviços e ou consultoria nas operações de aplicação dos recursos do RPPS e da regularidade do registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Redação do inciso dada pela Portaria MPS Nº 440 DE 09/10/2013).
Nota: Redação Anterior:VI - assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação de serviços e ou consultoria ao RPPS nas operações de aplicação dos recursos do RPPS;
VII - condicionar, mediante termo específico, o pagamento de taxa de performance na aplicação dos recursos do RPPS em cotas de fundos de investimento, ou por meio de carteiras administradas, ao atendimento, além da regulamentação emanada dos órgãos competentes, especialmente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no mínimo, dos seguintes critérios:
a) que o pagamento tenha a periodicidade mínima semestral ou que seja feito no resgate da aplicação;
b) que o resultado da aplicação da carteira ou do fundo de investimento supere a valorização do índice de referência;
c) que a cobrança seja feita somente depois da dedução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos, inclusive da taxa de administração; e
d) que o parâmetro de referência seja compatível com a política de investimento do fundo e com os títulos que efetivamente o componha.
(Redação do inciso dada pela Portaria MPS Nº 440 DE 09/10/2013):
VIII - disponibilizar aos seus segurados e pensionistas:
a) a política anual de investimentos e suas revisões, no prazo de até trinta dias, a partir da data de sua aprovação;
b) as informações contidas nos formulários APR - Autorização de Aplicação e Resgate, no prazo de até trinta dias, contados da respectiva aplicação ou resgate;
c) a composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até trinta dias após o encerramento do mês;
d) os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e credenciadas;
e) as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as aplicações dos recursos do RPPS;
f) relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva data de atualização do credenciamento;
g) as datas e locais das reuniões dos órgãos de deliberação colegiada e do Comitê de Investimentos;
h) os relatórios de que trata o inciso V deste artigo.
Nota: Redação Anterior:VIII - disponibilizar aos seus segurados e pensionistas as informações contidas na política anual de investimentos e suas revisões, no prazo de trinta dias, contados da data de sua aprovação.
IX - na gestão própria, antes da realização de qualquer operação, assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio credenciamento. (Redação do inciso dada pela Portaria MPS Nº 440 DE 09/10/2013).
Nota: Redação Anterior:IX - na gestão própria, antes da realização de qualquer operação, assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio cadastramento. (Inciso acrescentado pela Portaria MPS Nº 170 DE 25/04/2012).
§ 1º Para o credenciamento referido no inciso IX deste artigo deverão ser observados, e formalmente atestados pelo representante legal do RPPS, no mínimo: (Redação dada pela Portaria MPS Nº 440 DE 09/10/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para o cadastramento referido no inciso IX deste artigo deverão ser observados, e formalmente atestados pelo representante legal do RPPS, no mínimo, quesitos como:
a) atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;
b) observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou de outros órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro.
c) regularidade fiscal e previdenciária. (Alínea acrescentada pela Portaria MPS Nº 440 DE 09/10/2013).
(Redação do parágrafo dada pela Portaria MPS Nº 440 DE 09/10/2013):
§ 2º Quando se tratar de fundos de investimento:
I - O previsto no § 1º do inciso IX deste artigo recairá também sobre a figura do gestor e do administrador do fundo, contemplando, no mínimo:
a) a análise do histórico e experiência de atuação do gestor e do administrador do fundo de investimento e de seus controladores;
b) a análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto a qualificação do corpo técnico e segregação de atividades;
c) a avaliação da aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos pelos fundos de investimentos sob sua gestão e administração, no período mínimo de dois anos anteriores ao credenciamento.
II - Deverá ser realizada a análise e registro do distribuidor, instituição integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento, certificando-se sobre o contrato para distribuição e mediação do produto ofertado e a regularidade com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Nota: Redação Anterior:§ 2º Quando se tratar de fundos de investimento, o cadastramento previsto no inciso IX deste artigo recairá sobre a figura do gestor e do administrador do fundo.
§ 3° A análise dos quesitos verificados nos processos de credenciamento deverá ser atualizada a cada 12 (doze) meses. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MPF Nº 1 DE 03/01/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A análise dos quesitos verificados nos processos de credenciamento deverá ser atualizada a cada seis meses. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS Nº 440 DE 09/10/2013).
§ 4º As aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive prazos de carência e para conversão de cotas de fundos de investimentos, deverão ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS Nº 440 DE 09/10/2013).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS Nº 440 DE 09/10/2013):
§ 5º Para fins desta Portaria entende-se por:
I - Gestão por entidade autorizada e credenciada: quando o RPPS realiza a execução da política de investimentos de sua carteira por intermédio de entidade contratada para essa finalidade, cabendo a esta as decisões sobre as alocações dos recursos, respeitados os parâmetros da legislação.
II - Gestão própria: quando o RPPS realiza diretamente a execução da política de investimentos de sua carteira, decidindo sobre as alocações dos recursos, respeitados os parâmetros da legislação.
§ 6º As aplicações do RPPS, dentro dos limites previstos na Resolução do CMN, em cotas de fundos de investimento, cujas políticas de investimento assumam o compromisso de buscar o retorno de qualquer índice ou subíndice praticado pelo mercado, sujeitam-se à demonstração, por parte do responsável pela gestão dos recursos do RPPS, que a carteira de investimento desses fundos seja aderente ao compromisso estabelecido. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS Nº 65 DE 26/02/2014).
§ 7º As aplicações do RPPS em fundos de investimento cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento sujeitam-se à demonstração, por parte do responsável pela gestão dos recursos do RPPS, da manutenção, por estes fundos, das mesmas composições, limites e garantias exigidos pela Resolução do CMN para os fundos de investimento em que foram aplicados diretamente os recursos do RPPS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS Nº 65 DE 26/02/2014).
(Artigo acrescentado pela Portaria MPS Nº 170 DE 25/04/2012):
Art. 3º-A A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar à SPPS que seus RPPS mantêm Comitê de Investimentos, participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos. (Redação do caput dada pela Portaria MPS Nº 440 DE 09/10/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º-A A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manter Comitê de Investimentos dos recursos dos seus respectivos RPPS, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria MPS Nº 440 DE 09/10/2013):
§ 1º A estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos previsto no caput, será estabelecida em ato normativo pelo ente federativo, devendo atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
a) que seus membros mantenham vínculo com o ente federativo ou com o RPPS, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração;
b) previsão de periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação de extraordinárias;
c) previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS;
d) exigência de as deliberações e decisões serem registradas em atas;
e) previsão de composição e forma de representatividade, sendo exigível a certificação de que trata o art. 2º desta Portaria, para a maioria dos seus membros até 31 de julho de 2014.
Nota: Redação Anterior:§ 1º Compete ao ente federativo estabelecer em ato normativo a estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos previsto no caput, respeitada a exigência de que seus membros mantenham vínculo com o RPPS, na forma definida no § 4º do art. 2º.
§ 2º A implantação do Comitê de Investimentos previsto no caput será exigida após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da publicação desta portaria, sendo facultativa para os RPPS cujos recursos não atingirem o limite definido no art. 6º, enquanto mantida essa condição."
(Artigo acrescentado pela Portaria MPS Nº 170 DE 25/04/2012):
Art. 3º- B As aplicações ou resgates dos recursos dos RPPS deverão ser acompanhadas do formulário APR - Autorização de Aplicação e Resgate, conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores internet (www.previdencia.gov.br).
Parágrafo único. A utilização do formulário APR mencionado no caput será exigida após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria.
Art. 4º É vedado o pagamento de taxa de performance quando o resultado do valor da aplicação for inferior ao seu valor nominal inicial ou ao valor na data da última cobrança.
Art. 5º A documentação comprobatória do cumprimento das obrigações de que trata esta Portaria e a Resolução do CMN dispondo sobre as aplicações dos recursos dos RPPS deverá permanecer à disposição dos órgãos de supervisão competentes.
Art. 6º A certificação de que trata o art. 2º deverá ser comprovada pelos entes federativos cujos recursos dos RPPS, sujeitos aos limites da Resolução do CMN, sejam iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 1º O valor dos recursos do RPPS de que trata o caput será aferido pelos DAIR relativos aos meses de junho e dezembro de cada exercício.
§ 2º A comprovação da exigência de certificação será realizada até o dia 31 de dezembro, quando o alcance do limite for observado até o mês de junho do mesmo exercício, ou até o dia 30 de junho, quando observado até dezembro do exercício anterior.
§ 3º Os entes federativos deverão informar a inexistência de recursos do RPPS conforme estipulado pela SPPS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MPS Nº 440 DE 09/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A inexistência de recursos do RPPS deverá ser informada à SPPS, pelo ente federativo, por meio do DPIN. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MPS Nº 170 DE 25/04/2012)."
"§ 3º A inexistência de recursos do RPPS deverá ser informada à SPS, pelo ente federativo, na forma por ela estabelecida."
§ 4º Uma vez atingido o valor mencionado no caput a comprovação da certificação continuará sendo exigida mesmo que os recursos retornem a patamares inferiores. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS Nº 440 DE 09/10/2013).
§ 5º A partir de 01 de janeiro de 2015 a certificação de que trata o art. 2º será exigida de todos os entes federativos instituidores de RPPS e que detenham quaisquer valores sob gestão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS Nº 440 DE 09/10/2013).
§ 6º A comprovação das certificações de que trata esta Portaria, para o ente federativo que vier instituir RPPS será exigida no prazo de cento e oitenta dias contados da vigência da lei de instituição. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS Nº 440 DE 09/10/2013).
(Artigo acrescentado pela Portaria MPS Nº 300 DE 03/07/2015):
Art. 6º-A. Será considerado investidor qualificado, para os fins da normatização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP vigente na data da realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes;
II - possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR enviado à SPPS, do bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
III - comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na forma do art. 3º-A;
IV - tenha aderido ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - "Pró-Gestão RPPS", instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, e obtido certificação institucional em um dos níveis de aderência nela estabelecidos.
§ 1° O requisito estabelecido no inciso IV do caput será exigido a partir de 1° de janeiro de 2018, reduzindo-se a partir daí o montante de recursos definido no inciso II para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Redação do parágrafo dada pela Portaria MPF Nº 1 DE 03/01/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O requisito estabelecido no inciso IV do caput será exigido a partir de 1º de janeiro de 2017, reduzindo-se a partir daí o montante de recursos definido no inciso II para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2° Observado o disposto no § 1°, é vedada a aplicação de recursos em investimentos destinados a investidores qualificados pelos RPPS que não cumpram integralmente os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPF Nº 1 DE 03/01/2017).
(Artigo acrescentado pela Portaria MPS Nº 300 DE 03/07/2015):
Art. 6º-B. Será considerado investidor profissional, para os fins da normatização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP vigente na data da realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes;
II - possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR enviado à SPPS, do bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
III - comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na forma do art. 3º-A;
IV - tenha aderido ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - "Pró-Gestão RPPS", instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, e obtido certificação institucional no quarto nível de aderência nela estabelecido.
Parágrafo único. A classificação de RPPS como investidor profissional somente produzirá efeitos quando atendidos os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput, sendo vedada a aplicação de recursos em investimentos destinados a investidores profissionais pelos RPPS que não os cumpram integralmente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPF Nº 1 DE 03/01/2017).
(Artigo acrescentado pela Portaria MPS Nº 300 DE 03/07/2015):
Art. 6º-C. A classificação do RPPS como investidor qualificado ou investidor profissional, na forma dos art. 6º-A e 6º-B, não exime seus representantes legais, dirigentes, responsáveis pela gestão dos recursos e membros dos órgãos de deliberação colegiada da responsabilidade pela adoção de elevados padrões éticos e técnicos na governança e controle das operações e pela observância das condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência na aplicação dos recursos, segundo o disposto em Resolução do CMN.
§ 1º Constatado em procedimento administrativo o descumprimento do disposto no caput, a SPPS declarará a suspensão da condição de investidor qualificado ou investidor profissional, que perdurará até que:
I - sejam superadas as condições que motivaram a suspensão;
II - seja comprovado pelo RPPS que foram adotadas medidas para apuração de responsabilidades, em relação aos agentes que deram causa ao descumprimento dos preceitos definidos no caput.
§ 2º Durante o período da suspensão o RPPS ficará impedido de realizar novas alocações ou subscrições que exijam a condição de investidor qualificado ou investidor profissional.
§ 3º A SPPS divulgará a relação dos RPPS para os quais tenha sido declarada a suspensão da condição de investidor qualificado ou investidor profissional no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet.
Art. 6º-D. Os documentos e informações necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nos art. 6º-A e 6º-B estarão disponíveis para consulta no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet. (Artigo acrescentado pela Portaria MPS Nº 300 DE 03/07/2015).
(Artigo acrescentado pela Portaria MPS Nº 300 DE 03/07/2015):
Art. 6º-E. Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º, serão observadas em relação ao credenciamento de que trata o inciso IX daquele artigo as seguintes disposições:
I - a análise das informações relativas à instituição credenciada e a verificação dos requisitos mínimos estabelecidos para o credenciamento deverão ser registradas em Termo de Análise de Credenciamento, cujo conteúdo mínimo constará de formulário disponibilizado pela SPPS no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet;
II - a decisão final quanto ao credenciamento da instituição constará de Atestado de Credenciamento, conforme formulário disponibilizado pela SPPS no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet;
III - os documentos que instruírem o credenciamento, desde que contenham identificação de sua data de emissão e validade e sejam disponibilizados pela instituição credenciada em página na rede mundial de computadores - Internet, cujo acesso seja livre a qualquer interessado, poderão ser mantidos pelo RPPS por meio de arquivos em meio digital, que deverão ser apresentados à SPPS e aos demais órgãos de controle e fiscalização, internos ou externos, sempre que solicitados.
Parágrafo único. A utilização do Termo de Análise de Credenciamento e do Atestado de Credenciamento não afasta a responsabilidade do RPPS pela verificação do cumprimento dos requisitos mínimos para o credenciamento e não impede que o RPPS estabeleça critérios adicionais, com o objetivo de assegurar a observância das condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência na aplicação dos recursos, segundo o disposto em Resolução do CMN.
Art. 7º Os arts. 5º e 7º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 , publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º .....
XVI - .....
d) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR;
g) Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN.
§ 8º Deverá ser informado, nos Demonstrativos de que trata o inciso XVI deste artigo, o número de inscrição do fundo com finalidade previdenciária do RPPS no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de estabelecimento matriz. (NR)
Art. 7º.
§ 2º Além dos critérios previstos no caput, permanece exigível o envio do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR e do Comprovante do Repasse e Recolhimento, previstos nas alíneas "d" e "e" do inciso XVI do art. 5º, relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS.
....." (NR).
Art. 8º O art. 22 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 , publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 22 . O ente federativo elaborará e encaminhará à SPS o Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR e o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na Internet (www.previdencia.gov.br), que deverão conter campos específicos para apresentação de informações acerca da comprovação da qualificação ou certidão do responsável pelos investimentos dos recursos do RPPS." (NR)
Art. 9º A SPPS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as medidas necessárias à implementação das disposições desta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria MPS Nº 170 DE 25/04/2012).
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A SPS e a Empresa de Tecnologia e Informações Previdência Social - DATAPREV adotarão as medidas necessárias à implementação das disposições desta Portaria.
Parágrafo único. A SPPS estipulará a forma de comprovação dos parâmetros estabelecidos nesta Portaria, conforme divulgado no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS Nº 440 DE 09/10/2013).
Art. 10. Os casos omissos relativos às disposições desta Portaria serão dirimidos pelo titular da SPPS.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as Portaria MPS nº 155, de 15 de maio de 2008 , publicada na seção 1 do Diário Oficial da União do dia 16 de maio de 2008 e a Portaria MPS nº 345, de 28 de dezembro de 2009 , republicada na seção 1 do Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2009.
GARIBALDI ALVES FILHO
ANEXO
CONTEÚDO MÍNIMO PARA CAPACITAÇÃO DE GESTOR DE RECURSOS DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
I - ECONOMIA E FINANÇAS
Conceitos Básicos
Política monetária, fiscal e cambial
Índices e indicadores
Taxas de juros nominal, real, equivalente
Capitalização
Índices de referência (benchmark)
II - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Autoridades monetárias
Tesouro Nacional
Banco Central do Brasil
Comissão de Valores Mobiliários
Órgãos reguladores
III - INSTITUIÇÕES E INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS
Bancos Comerciais, de Investimento e Múltiplos
Crédito Imobiliário
Financeiras
Corretoras de Valores, de câmbio e de mercadorias
Distribuidoras de valores
Bolsas de valores - BOVESPA
Bolsas de mercadorias - BM&F
IV - MERCADO DE CAPITAIS
Mercado Primário (underwriting) e mercado secundário
Ativos de emissão das companhias - ações, debêntures, commercial papers, bônus
Governança corporativa - novo mercado; nível 1 e nível 2
Mercados a vista, a termo, futuro e de opções
Volatilidade - conceito
Rentabilidade e riscos dos investimentos
Aspectos tributários
Liquidação de operações em bolsas de valores
V - MERCADO FINANCEIRO
Títulos de renda fixa
Títulos Públicos e Privados
Operações definitivas e compromissadas
Negociação, liquidação e custódia - CETIP/SELIC
Marcação a mercado da carteira de ativos
Rentabilidade e riscos dos investimentos
Aspectos tributários
VI - MERCADO DE DERIVATIVOS
Conceituação de derivativos
Estrutura operacional da BM&F
Mecânica operacional dos mercados futuros, a termo, de opções e swaps
Contratos derivativos financeiros e de agropecuários
Rentabilidade e riscos dos investimentos
Aspectos tributários
VII - FUNDOS DE INVESTIMENTO
Principais fundos existentes em mercado
Abertos, fechados, exclusivos, com ou sem carência
Classificação e definições legais
Regulamentos/regulação
Taxas de administração, de performance, de ingresso e saída
Rentabilidade e riscos dos investimentos
Aspectos tributário.