Portaria GSER nº 52 de 08/02/2006

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 fev 2006

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 7.755, de 31 de maio de 2005 c/c o inciso X, do art. 7º, do Decreto Nº 26.806, de 23 de janeiro de 2006, resolve baixar a seguinte:

Art. 1º O estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada ao Programa de Subsídios à Educação e à Moradia, para apropriar-se do crédito do ICMS previsto no art. 9º, do Decreto nº 26.806 deve:

I - obter a assinatura do beneficiário do "Cheque Moradia", à vista de seu documento de identificação oficial, no ato do pagamento das mercadorias;

II - emitir nota fiscal de saída colocando no corpo da nota ou no campo "Observação" os dizeres: "Mercadoria paga com Cheque Moradia";

III - contribuinte inscrito no regime de tributação "fonte" poderá emitir nota fiscal de consumidor; colocando no corpo da nota os dizeres: "Mercadoria paga com Cheque Moradia";

IV - anotar na frente do "Cheque Moradia" o número da autorização, que é gerado pelo sistema informatizado de controle dos cheques, da Secretaria de Estado da Receita, obtido pela Internet no endereço www.receita.pb.gov.br ou através do telefone 08002814502, devendo para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do cheque e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas;

V - relacionar no verso do "Cheque Moradia", o número, a data e o valor do documento fiscal emitido relativo à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e o número de inscrição estadual;

VI - arquivar o "Cheque Moradia" para exibição ao Fisco, quando solicitado, pelo prazo decadencial do imposto;

VII - registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", na linha "007 - Outros Créditos" o valor do crédito autorizado e no campo "Observações", os números e os valores dos Cheques Moradias recebidos no período;

VIII - contribuinte inscrito no regime de tributação "fonte" e "microempresa" deverá transferir, os créditos provenientes dos cheques moradia recebidos, mediante emissão de nota fiscal avulsa, pela repartição fiscal do seu domicílio tributário, devendo os cheques ficar em poder do Fisco.

Art. 2º O crédito do ICMS relativo ao "Cheque Moradia" poderá ser:

I - utilizado para dedução do valor a pagar relativo ao ICMS devido na operação própria do contribuinte e nas operações de sua responsabilidade, devido por substituição tributária interna;

II - transferido, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado, inclusive, para seus fornecedores, em troca de produtos, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos definidos no § 1º do art. 3º desta Portaria:

III - transferido, para o contribuinte substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas ao Programa, mediante a emissão de nota fiscal nos termos deste dispositivo regulamentar:

§ 1º A transferência independe de relação comercial ou prestacional entre os contribuintes.

§ 2º Quando se tratar de contribuinte substituto tributário, o valor recebido em transferência poderá ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior, mediante a emissão de nota fiscal nos termos regulamentares.

§ 3º contribuinte inscrito no regime de tributação "fonte" e "microempresas" deverá emitir a nota fiscal Avulsa, na repartição fiscal do seu domicílio tributário.

Art. 3º A transferência do crédito do ICMS relativo ao "Cheque Moradia" para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa fica restrita ao valor que exceder o saldo devedor do ICMS apurado no mês anterior, correspondentes aos créditos dos cheques.

§ 1º Na transferência de crédito para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa, o contribuinte, de posse dos cheques, emitirá Nota Fiscal, com CFOP 5601 ou 5602, conforme o caso, em nome do estabelecimento destinatário para efetivação da transferência, preenchendo no quadro "Cálculo do imposto", campo "Valor do ICMS" e no quadro "Dados Adicionais" a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para fim de transferência de crédito autorizado do ICMS, relativo ao Cheque Moradia".

§ 2º A Nota Fiscal a ser emitida para efeito de transferência do crédito, deverá ser autorizada pela Secretaria de Estado da Receita, através do telefone 08002814502 ou obtido pela Internet no endereço www.receita.pb.gov.br.

§ 3º Para obter a autorização prevista no § 2º, o contribuinte informa o número de sua inscrição estadual, o número, a série e o valor do documento fiscal relativos às mercadorias vendidas.

§ 4º O contribuinte deverá, ainda:

I - relacionar no corpo da nota fiscal de transferência, os números dos cheques emitidos relativos às compras das mercadorias pelo beneficiário;

II - informar, mensalmente, através da Guia de Informação Mensal - GIM, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Cheque Moradia", o valor do crédito transferido autorizado no período.

§ 5º A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito do ICMS decorrente do "Cheque Moradia" deverá ser:

I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas "Documento Fiscal", coluna "Imposto debitado" do "ICMS-Valores Fiscais" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de crédito autorizado do ICMS, relativo ao Cheque Moradia";

II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Recebimento de Crédito autorizado do ICMS, relativo ao Cheque Moradia" e no campo "Observações", o número e o valor da respectiva Nota Fiscal. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSER nº 119, de 12.04.2007, DOE PB de 17.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A transferência do crédito do ICMS relativo ao "Cheque Moradia" para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa fica:
  I - restrita ao valor que exceder o saldo devedor do ICMS apurado no mês anterior, correspondentes aos créditos dos cheques.
  § 1º Na transferência de crédito para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa, o contribuinte, de posse dos cheques, emitirá Nota Fiscal, com CFOP 5601 ou 5602, conforme o caso, em nome do estabelecimento destinatário para efetivação da transferência, preenchendo no quadro "Cálculo do imposto", campo "Valor do ICMS" e no quadro "Dados Adicionais" a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para fim de transferência de crédito autorizado do ICMS, relativo ao Cheque Moradia".
  § 2º A transferência de crédito será objeto de averbação pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
  § 3º Para a averbação do crédito a ser transferido, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal:
  I - o (s) cheque (s) moradia;
  II - o livro Registro de Apuração do ICMS;
  III - a Nota Fiscal emitida para efeito de transferência.
  § 4º A Nota Fiscal emitida para efeito de transferência do crédito será visada pela autoridade fazendária local responsável pela averbação.
  § 5º A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito do ICMS decorrente do "Cheque Moradia" deverá ser:
  I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas "Documento Fiscal", coluna "Imposto debitado" do "ICMS-Valores Fiscais" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de crédito autorizado do ICMS, relativo ao Cheque Moradia";
  II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Recebimento de Crédito autorizado do ICMS, relativo ao Cheque Moradia" e no campo "Observações", o número e o valor da respectiva Nota Fiscal."

Art. 4º Constituem créditos do ICMS relativos ao "Cheque Moradia", para efeito de compensação com o ICMS devido o valor constante do documento denominado "Cheque Moradia", para o estabelecimento que fornecer ao beneficiário do Programa, previsto na Lei Nº 7.755, de 31 de maio de 2005 c/c o inciso VIII, do art. 7º, do Decreto Nº 26.806, de 23.01.2006, os itens de mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto na Portaria nº 046/GSER de 31 de janeiro de 2006.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita