Portaria GS/SET nº 52 de 26/06/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 jun 2008
Disciplina os procedimentos administrativos a serem observados nas unidades regionais de tributação, para fins de concessão, cancelamento e renovação dos benefícios que indica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 69, XII, do Regulamento da Secretaria de Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998,
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos a serem adotados pelas unidades regionais de tributação para análise da concessão, cancelamento e renovação de benefícios previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Para utilização dos benefícios indicados nas alíneas do inciso I, deverá o contribuinte solicitá-los através da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, apresentando os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O contribuinte que optar pela utilização dos benefícios previstos nos incisos III, "a", VII , XXI e XXVI do artigo 87 e III, VII, "c", XIII, "a", XV, XVI, XVII e XXII do art. 112 e § 8º do art. 251 - Q do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverá solicitar o benefício através da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, apresentando os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria GS/SET nº 88, de 29.08.2008, DOE RN de 30.08.2008)"
"Art. 1º O contribuinte que optar pela utilização dos benefícios previstos nos incisos III, a, VII, XXI e XXVI do art. 87 e III, VII, c, XV, XVI, XVII e XXII do art. 112 e § 8º do art. 251-Q do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverá solicitar o benefício através da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, apresentando os seguintes documentos:"
I - termo declarando a opção, em duas vias, que deverão ser assinadas por representante legal da empresa ou procurador legalmente constituído, conforme modelos abaixo discriminados:
a) art. 87, III, "a" - Anexo I; (Redação dada à alínea pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"a) anexo I - art. 87, III, a;"
b) art. 87, VII - Anexo II; (Redação dada à alínea pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"b) anexo II - art. 87, VII;"
c) art. 87, XXI - Anexo III; (Redação dada à alínea pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"c) anexo III - art. 87, XXI;"
d) art. 87, XXVI - Anexo IV; (Redação dada à alínea pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"d) anexo IV - art. 87, XXVI;"
e) art. 112, III - Anexo V; (Redação dada à alínea pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"e) anexo V - art. 112, III;"
f) art. 112, VII, "c" - Anexo VI; (Redação dada à alínea pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"f) anexo VI - art. 112, VII, c;"
g) art. 112, XV - Anexo VII; (Redação dada à alínea pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"g) anexo VII - art. 112, XV;"
h) art. 112, XVI - Anexo VIII; (Redação dada à alínea pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"h) anexo VIII - art. 112, XVI;"
i) art. 112, XVII - Anexo IX; (Redação dada à alínea pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"i) anexo IX - art. 112, XVII;"
j) art. 112, XXII - Anexo X; (Redação dada à alínea pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"j) anexo X - art. 112, XXII;"
k) art. 251 - Q, § 8º Anexo XI; (Redação dada à alínea pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"k) anexo XI - art. 251-Q, § 8º"
l) art. 112, XIII, "a"- Anexo XII; (Redação dada à alínea pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"l) anexo XII - art. 112, XIII, "a". (Alínea acrescentada pela Portaria GS/SET nº 88, de 29.08.2008, DOE RN de 30.08.2008)"
m) art. 35-A - Anexo 128 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 (RICMS); (Alínea acrescentada pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
n) art. 44- A - Anexo 129 do RICMS; (Alínea acrescentada pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
o) art. 112, XXIII - Anexo XIII. (Alínea acrescentada pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
II - certidões negativas de débitos juntos ao fisco estadual e dívida ativa;
III - procuração, se for o caso;
IV - comprovante atualizado do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, autorizado pela Secretaria de Estado da Tributação, no caso do inciso XV do art. 112 do RICMS;
V - comprovante de operação com TEF ou Declaração de Não Utilização de Cartão de Débito ou Crédito on-line, na forma do modelo constante no Anexo XII desta Portaria, na hipótese do inciso XV do art. 112 do RICMS;
VI - contrato de fornecimento de refeições, quanto ao estabelecido no inciso XVI do art. 112 do RICMS.
Art. 2º O servidor indicado pelo diretor da Unidade Regional, no prazo máximo de trinta dias, de posse dos documentos referidos no art. 1º, observará, além dos requisitos específicos contidos nesta Portaria e no RICMS, se o contribuinte se encontra regular perante o fisco estadual e a dívida ativa, intimando-o a se regularizar, caso necessário.
§ 1º No caso do inciso XV do art. 112 do RICMS, verificará, também, se:
I - quaisquer dos sócios da empresa participa de outra inscrita na Dívida Ativa do Estado;
II - o contribuinte é usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, autorizado pela Secretaria de Estado da Tributação, e, efetuando vendas com cartão de crédito ou débito on-line, é, também, usuário da Solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, apondo documentos comprobatórios;
III - o comprovante de operação com a solução TEF não apresentou irregularidade.
§ 2º Com relação ao benefício previsto no inciso XVI do art. 112 do RICMS, verificará, também, se:
I - quaisquer dos sócios da empresa participa de outra inscrita na Dívida Ativa do Estado;
II - o contribuinte não realiza atendimento ao público no local, verificado mediante visita ao estabelecimento, devendo esta ser relatada em termo circunstanciado constante no processo.
Art. 3º (Revogado pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Após a análise do pleito pelo auditor fiscal, o processo será encaminhado ao diretor da Unidade Regional, para apreciação final, que inserirá, sendo o pleito deferido, em aplicativo próprio no sistema de informática da Secretaria de Estado de Tributação (Web Plenus), a informação da concessão feita ao contribuinte, através dos códigos abaixo discriminados, de acordo com o benefício:"
I - (Revogado pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"I - 27 - art. 87, III "a"; (Antiga alínea "a" renomeada e com redação dada pela Portaria GS/SET nº 88, de 29.08.2008, DOE RN de 30.08.2008)"
"a) 0027 - art. 87, III, a;"
II - (Revogado pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"II - 28 - art. 87, VII; (Antiga alínea "b" renomeada pela Portaria GS/SET nº 88, de 29.08.2008, DOE RN de 30.08.2008)"
"b) 0028 - art. 87, VII;"
III - (Revogado pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"III - 29 - art. 87, XXI; (Antiga alínea "c" renomeada pela Portaria GS/SET nº 88, de 29.08.2008, DOE RN de 30.08.2008)"
"c) 0029 - art. 87, XXI;"
IV - (Revogado pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"IV - 47 - art. 87, XXVI. (Antiga alínea "d" renomeada pela Portaria GS/SET nº 88, de 29.08.2008, DOE RN de 30.08.2008)"
"d) 0047 - art. 87, XXVI,"
V - (Revogado pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"V - 30 - art. 112, III; (Antiga alínea "e" renomeada pela Portaria GS/SET nº 88, de 29.08.2008, DOE RN de 30.08.2008)"
"e) 0030 - art. 112, III;"
VI - (Revogado pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"VI - 31 - art. 112, VII, "c"; (Antiga alínea "f" renomeada pela Portaria GS/SET nº 88, de 29.08.2008, DOE RN de 30.08.2008)"
"f) 0031 - art. 112, VII, c;"
VII - (Revogado pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"VII - 33 - art. 112, XV; (Antiga alínea "g" renomeada pela Portaria GS/SET nº 88, de 29.08.2008, DOE RN de 30.08.2008)"
"g) 0033 - art. 112, XV;"
VIII - (Revogado pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - 34 - art. 112, XVI; (Antiga alínea "h" renomeada pela Portaria GS/SET nº 88, de 29.08.2008, DOE RN de 30.08.2008)"
"h) 0034 - art. 112, XVI;"
IX - (Revogado pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"IX - 35 - art. 112, XVII; (Antiga alínea "i" renomeada pela Portaria GS/SET nº 88, de 29.08.2008, DOE RN de 30.08.2008)"
"i) 0035 - art. 112, XVII;"
X - (Revogado pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"X - 58 - art. 112, XXII, "a"; (Antiga alínea "j" renomeada pela Portaria GS/SET nº 88, de 29.08.2008, DOE RN de 30.08.2008)"
"j) 58 - art. 112, XXII, a;"
XI - (Revogado pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"XI - 59 - art. 112, XXII, "b"; (Antiga alínea "k" renomeada pela Portaria GS/SET nº 88, de 29.08.2008, DOE RN de 30.08.2008)"
"k) 59 - art. 112, XXII, b;"
XII - (Revogado pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"XII - 60 - art. 251 - Q, § 8º; (Antiga alínea "l" renomeada pela Portaria GS/SET nº 88, de 29.08.2008, DOE RN de 30.08.2008)"
"l) 60 - art. 251-Q, § 8º."
XIII - (Revogado pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"XIII - 64 - art. 112, XIII, "a". (Inciso acrescentado pela Portaria GS/SET nº 88, de 29.08.2008, DOE RN de 30.08.2008)"
Parágrafo único. (Revogado pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O deferimento do pleito é uma livre prerrogativa do diretor da Unidade Regional, não gerando direito adquirido ao beneficiado."
Art. 3º-A. Após a análise do pleito pelo auditor fiscal, o processo será encaminhado ao diretor da Unidade Regional, para apreciação final, que, em caso de deferimento, inserirá, em aplicativo próprio no sistema de informática da Secretaria de Estado de Tributação (web plenus), a informação da concessão feita ao contribuinte, através do código de ocorrência fiscal constante no web plenus, específico para cada benefício. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Art. 4º Sendo o pleito deferido, será retida uma via do Termo de Opção, de que trata o inciso I do art. 1º, a qual fará parte integrante do processo, enquanto a outra, devidamente visada, será entregue ao contribuinte, que deverá anexá-la em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 1º Sendo o pleito indeferido, deverá ser lavrado, por auditor fiscal, termo de ocorrência em livro próprio do contribuinte, especificando o motivo do indeferimento.
§ 2º Na hipótese dos benefícios contidos na alínea a do inciso III do art. 87 e no inciso XVII do art. 112, ambos do RICMS, sendo o pleito homologado, deverá o processo ser encaminhado à SUSCOMEX para conhecimento.
§ 3º A opção pelo benefício previsto no inciso XXI do art. 87 do RICMS, será feita para cada ano civil, conforme os procedimentos previstos nesta Portaria.
§ 4º Na hipótese do benefício contido no inciso XXIII do art. 112 do RICMS, sendo o pleito homologado, deverá o processo ser encaminhado ao Grupo Gestor do Simples Nacional, para conhecimento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)
Art. 5º Quando do cancelamento ou reativação do benefício, o diretor da Unidade Regional deverá proceder às devidas atualizações em aplicativo próprio, conforme disposto no caput do art. 3º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 003/07-GS/SET, de 9 de janeiro de 2007.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, em Natal, 26 de junho de 2008.
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO I - DA PORTARIA Nº 52/08-GS/SET, DE 26 DE JUNHO DE 2008 TERMO DE OPÇÃO (ART. 87, III, A DO RICMS)I. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |||||||
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) | Nº | CIDADE | CEP | |||||
CONTATO: | TELEFONE | E-MAIL | |
Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através da alínea a do inciso III do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Declara ainda que:
a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;
b) o benefício servirá para acobertar perdas referentes a diferenças decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição, quando for o caso;
c) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte;
d) a utilização do benefício é condicionada à adoção do regime de substituição tributária;
e) estar ciente que o benefício acoberta exclusivamente as operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM-SH;
f) carga tributária não poderá ser inferior a 12% (doze por cento).
Nestes termos, pede deferimento.
_________________________, em ___/ ____/ ___
Local e data
_________________________________
Assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador
ANEXO II - DA PORTARIA Nº /08-GS/SET, DE 26 DE JUNHO DE 2008 TERMO DE OPÇÃO (ART. 87, VII DO RICMS)I. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |||||||
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) | Nº | CIDADE | CEP | |||||
CONTATO: | TELEFONE | E-MAIL | |
Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso VII do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que prevê redução em 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagem, resultando numa carga tributária de 5% (cinco por cento), observando na determinação da base de cálculo dos serviços prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.
Declarando, ainda, que:
a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;
b) adota o benefício em substituição ao regime normal de tributação;
c) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
d) estar ciente que, caso seja constatado a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, perderá o benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento, condicionando a reabilitação do benefício ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização.
Nestes termos, pede deferimento.
____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
________________________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador
ANEXO III - DA PORTARIA Nº /08-GS/SET, DE 26 DE JUNHO DE 2008 TERMO DE OPÇÃO (ART. 87, INCISO XXI DO RICMS)I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||||
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) | Nº | CIDADE | CEP | ||||
CONTATO: | TELEFONE | E-MAIL |
Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso XXI do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que prevê redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 10% (dez por cento).
Declara ainda que:
a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;
b) adota o benefício em substituição ao regime normal de tributação;
c) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
d) estar ciente que, caso seja constatado a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, perderá o benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento, condicionando a reabilitação do benefício ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização;
d) o benefício é válido a partir da data de sua homologação até o último dia do mesmo ano civil.
Termos em que, pede deferimento.
___________, em ___/ ____/ ___
Local e data
________________________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador
ANEXO IV - DA PORTARIA Nº /08-GS/SET, DE 26 DE JUNHO DE 2008 TERMO DE OPÇÃO (ART. 87, XXVI DO RICMS)I. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||||
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) | Nº | CIDADE | CEP | ||||
CONTATO: | TELEFONE | E-MAIL |
Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº ________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso XXVI do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 e suas alterações posteriores, que prevê redução de base de cálculo nas operações de saídas interestaduais com sal marinho em 50% (cinqüenta por cento) quando tratar-se de sal marinho refinado, moído e grosso ensacado e 20% (vinte por cento) quando TR atar-se de sal marinho bruto e grosso a granel, observando que na determinação do valor da operação será obedecido o que determina o art. 69 deste Regulamento, onde nunca será inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto.
Declarando, ainda, que:
a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;
b) adota o benefício em substituição ao regime normal de tributação;
c) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
d) está ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, perderá o benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento, condicionando a reabilitação do benefício ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização.
Nestes termos, pede deferimento.
____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
________________________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador
ANEXO V - DA PORTARIA Nº 08-GS/SET, DE 26 DE JUNHO DE 2008 TERMO DE OPÇÃO (ART. 112, III DO RICMS)I. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |||||
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) | Nº | CIDADE | CEP | |||
CONTATO: | TELEFONE | E-MAIL |
Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ________________________, inscrito no CPF sob o nº ________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso III do art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que prevê crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) sobre ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, blocos, lajotas e manilhas.
Declara ainda que:
a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;
b) adota o benefício em substituição ao regime normal de tributação;
c) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal, estornando aqueles eventualmente existentes em sua escrita fiscal na data da opção, não sendo restituído nem transferido a outro estabelecimento;
d) renuncia a acumulação de qualquer outro benefício;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte;
f) não poderá alternar de regime dentro do mesmo exercício.
Nestes termos, pede deferimento.
____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
________________________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador
ANEXO VI - DA PORTARIA Nº /08-GS/SET, DE 26 DE JUNHO DE 2008 TERMO DE OPÇÃO (ART. 112, INCISO VII, C DO RICMS)I. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) | Nº | CIDADE | CEP | ||
CONTATO: | TELEFONE | E-MAIL | |
Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ___________________________, inscrito no CPF sob o nº ________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº ________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso VII, alínea c do art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que prevê a opção pelo crédito presumido de 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações internas de serviços de transporte regular e transporte opcional de médio porte com característica rodoviária ou semi-urbana, de passageiros, efetivadas por empresas permissionárias destes serviços.
Declara ainda que:
a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;
b) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal, estornando aqueles eventualmente existentes em sua escrita fiscal na data da opção, não sendo restituído nem transferido a outro estabelecimento;
c) não poderá alternar de regime dentro do mesmo exercício;
d) está ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte.
Termos em que, pede deferimento.
____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
________________________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador
ANEXO VII - DA PORTARIA Nº /08-GS/SET, DE 26 DE JUNHO DE 2008 TERMO DE OPÇÃO (ART. 112, XV DO RICMS)I. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) | Nº | CIDADE | CEP | ||
CONTATO: | TELEFONE | E-MAIL |
Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) __________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso XV do art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que prevê crédito presumido no percentual de 13% (treze por cento) do faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o referido faturamento.
Declara ainda que:
a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;
b) adotará o benefício em substituição ao regime normal de tributação;
c) tem como atividade o fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes ou estabelecimentos similares;
d) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal, inclusive o do imposto pago por substituição ou antecipação tributária, estornando aqueles eventualmente existentes em sua escrita fiscal na data da opção, não podendo ser restituído nem transferido a outro estabelecimento;
e) é usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, autorizado pela Secretaria de Estado da Tributação, e, na hipótese do contribuinte efetuar vendas com cartão de crédito ou débito on-line, que seja, também, usuário da Solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;
f) estar ciente de que não poderá mudar de regime no prazo de 12 (doze) meses, nem poderá alternar de regime dentro do mesmo exercício;
g) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte;
h) tem conhecimento que a fruição do regime deverá coincidir com o início do período de apuração do imposto;
i) os sócios não participam de empresa que esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado;
j) observará os ditames dos §§ 36, 37 e 38 do art. 112 do RICMS/RN.
Nestes termos, pede deferimento.
____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
________________________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador
ANEXO VIII - DA PORTARIA Nº /08-GS/SET, DE 26 DE JUNHO DE 2008 TERMO DE OPÇÃO (ART. 112, INCISO XVI DO RICMS)I. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) | Nº | CIDADE | CEP | ||
CONTATO: | TELEFONE | E-MAIL | |
Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) _________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso XVI, art. 112, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que prevê crédito presumido no percentual de 13% (treze por cento) do faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o referido faturamento bruto, nas operações realizadas por empresas exclusivamente preparadoras de refeições coletivas, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos.
Declara ainda que:
a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;
b) fornece alimentação, bebidas e outras mercadorias, inclusive os serviços prestados a qualquer empresa, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos;
b) adotará o benefício em substituição ao regime normal de tributação;
c) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal, inclusive o do imposto pago por substituição ou antecipação tributária, estornando aqueles eventualmente existentes em sua escrita fiscal na data da opção, não podendo ser restituído nem transferido a outro estabelecimento;
e) estar ciente de que não poderá mudar de regime no prazo de 12 (doze) meses, nem poderá alternar de regime dentro do mesmo exercício;
f) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte;
g) tem conhecimento que a fruição do regime deverá coincidir com o início do período de apuração do imposto;
h) os sócios não participam de empresa que esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado;
i) observará no que couber os ditames dos §§ § 36, 37 e 38 do art. 112 do RICMS/RN;
j) tem ciência que nas operações internas a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída ao estabelecimento destinatário na condição de contribuinte substituto.
Nestes termos, pede deferimento.
____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
________________________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador
ANEXO IX - DA PORTARIA Nº /08-GS/SET, DE 26 DE JUNHO DE 2008 TERMO DE OPÇÃO (ART.112, XVII DO RICMS)I. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) | Nº | CIDADE | CEP | ||
CONTATO: | TELEFONE | E-MAIL |
Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ______________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso XVII do art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Declara ainda que:
a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;
b) o benefício servirá para compensar as diferenças de ICMS decorrentes de eventuais vendas realizadas ou a realizar abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição, quando for o caso;
c) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte;
d) a utilização do benefício é condicionada à adoção do regime de substituição tributária;
e) estar ciente que o benefício acoberta exclusivamente as remessas dos veículos automotores relacionados no Anexo 115 do RICMS, inclusive para ativo fixo;
f) tem conhecimento que o crédito presumido é de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do débito do imposto nas operações com veículos de fabricação nacional e sujeitas a alíquota interna de 17% e de 52% (cinqüenta e dois por cento) do débito do imposto nas operações com veículos de fabricação estrangeira e sujeitas a alíquota interna de 25%;
g) não poderá alternar de regime dentro do mesmo exercício;
h) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal, estornando aqueles eventualmente existentes em sua escrita fiscal na data da opção, não sendo restituído nem transferido a outro estabelecimento.
Nestes termos, pede deferimento.
____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
________________________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador
ANEXO X - DA PORTARIA Nº /08-GS/SET, DE 26 DE JUNHO DE 2008 TERMO DE OPÇÃO (ART. 112, INCISO XXII DO RICMS)I. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) | Nº | CIDADE | CEP | ||
CONTATO: | TELEFONE | E-MAIL | |
Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso XXII do art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que concede crédito presumido às indústria de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, com faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil Reais), inscrita sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e à indústria de chapéu de pano e boné, inscrita sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, de forma que o imposto mensal a recolher corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas efetuadas no período, observado o disposto nos §§ 46 e 47.
Declara ainda que:
a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;
b) adota o benefício em substituição ao regime normal de tributação;
c) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal, estornando aqueles eventualmente existentes em sua escrita fiscal na data da opção, não sendo restituído nem transferido a outro estabelecimento;
d) renuncia à aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária;
e) estar ciente das obrigações impostas no § 47 do art. 112 do Regulamento do ICMS, inclusive quanto ao pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, quando destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte ou, no caso de tratar-se de indústria de rede, pano de prato, jogo americano e outros produtos similares, quando os produtos sejam acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares.
f) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte.
Nestes termos, pede deferimento.
____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
________________________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador
ANEXO XI - DA PORTARIA Nº /08-GS/SET, DE 26 DE JUNHO DE 2008 TERMO DE OPÇÃO (ART. 251-Q, § 8º DO RICMS)I. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) | Nº | CIDADE | CEP | ||
CONTATO: | TELEFONE | E-MAIL |
Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ______________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do § 8º do art. 251-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que estabelece a não cobrança de diferença de alíquota prevista no caput do art. 251-Q do mencionado Regulamento, às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 13.53- 7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00.
Declara ainda que:
a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;
b) está ciente das obrigações impostas no § 8º do art. 251-Q do Regulamento do ICMS, inclusive quanto ao pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de:
1. mercadorias, bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
2. produtos acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, no caso de tratar-se de indústria de rede, pano de prato, jogo americano e outros produtos similares.
c) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte.
Nestes termos, pede deferimento.
____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
________________________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador
ANEXO XII - DA PORTARIA Nº /08-GS/SET, DE 26 DE JUNHO DE 2008 DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE DÉBITO OU DE CRÉDITO ON-LINE (ART.112, XV, D, DO RICMS)I. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) | Nº | CIDADE | CEP | ||
CONTATO: | TELEFONE | E-MAIL |
O contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) _______________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, DECLARA:
1 - que não realiza quaisquer operações de vendas utilizando cartões de débito ou de crédito on-line;
2 - caso, posteriormente, tenha interesse em realizar vendas utilizando cartões de débito ou de crédito on-line, a empresa fica ciente de que para fazê-lo, deverá implantar solução TEF, conforme determina a legislação em vigor (Convênio ICMS 85/01 e art. 782 § 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997);
3 - estar ciente de não poder utilizar, em seu estabelecimento equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do cupom fiscal;
4 - estar ciente de que, caso venha a utilizar POS em desacordo com a declaração acima, perderá o direito ao crédito presumido de 13% (treze por cento) sobre o faturamento, previsto no art. 112 inciso XV do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/1997, além de sofrer as sanções e penalidades previstas na legislação tributária pertinente.
5 - estar ciente das penalidades previstas na Lei 8.137/90 e no art. 299 do Código Penal, em caso de não cumprimento do acima declarado.
____________, em ___/ ____/ ___
Local e data
________________________________________
assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador
ANEXO XIII - ANEXO XIII DA PORTARIA Nº 52/08-GS/SET, DE 26 DE JUNHO DE 2008 TERMO DE OPÇÃO (ART. 112, XXIII, DO RICMS) (Redação dada ao Anexo pela Portaria GS/SET nº 65, de 09.07.2010, DOE RN de 10.07.2010)IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME | INSCRIÇÃO ESTADUAL | | |
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) | Nº | CIDADE | CEP |
CONTATO: | TELEFONE | E-MAIL | |
Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ____________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso XXIII do art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que prevê crédito presumido equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição de mercadorias efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado.
Declara ainda que:
a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado;
c) renuncia à acumulação de qualquer outro benefício;
d) está ciente que:
1. caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte.
2. ao emitir o documento fiscal que acobertar a operação com o benefício deverá fazer constar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, a informação "Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - benefício previsto no inciso XXIII do art. 112 do RICMS";
3. deverá apresentar a GIM prevista no art. 578 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, nos termos da legislação, sob pena de pagar o imposto referente ao crédito presumido transferido ao adquirente da mercadoria.
4. o benefício estabelecido neste termo de acordo somente se aplica nas aquisições de mercadorias produzidas pelo optante do Simples Nacional e desde que destinadas à revenda pelo adquirente;
5. O benefício estabelecido neste termo de acordo não se aplica na hipótese de o imposto ter sido retido por substituição tributária.
Nestes termos, pede deferimento.
____________, em ___/____/___ | ________________________________________ |
Local e data | assinatura () representante legal da empresa () procurador |
Nota:Redação Anterior:
"ANEXO XIII DA PORTARIA Nº 52/08-GS/SET, DE 26 DE JUNHO DE 2008
TERMO DE OPÇÃO
(ART. 112, XIII, "a" DO RICMS)
I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||||
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) | Nº | CIDADE | CEP | ||||
CONTATO: | TELEFONE | E-MAIL | | ||||
Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) ____________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº _________________________, formaliza sua opção pelo benefício concedido através do inciso XIII, "a" do art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que prevê crédito presumido de equivalente ao valor do ICMS incidente na operação. Declara ainda que: a) está adimplente com as obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado; b) adota o benefício em substituição ao regime normal de tributação; c) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal, estornando aqueles eventualmente existentes em sua escrita fiscal na data da opção, não sendo restituído nem transferido a outro estabelecimento; d) renuncia à acumulação de qualquer outro benefício; e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte. Nestes termos, pede deferimento. | |||||||
____________, em ___/ ____/ ___ Local e data | ________________________________________ assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador |
(Anexo acrescentado pela Portaria GS/SET nº 88, de 29.08.2008, DOE RN de 30.08.2008)"
RETIFICAÇÃO - DOE RN de 02.07.2008Nos Anexos I a XII da Portaria nº 052/2008 - GS/SET, de 26 de junho de 2008, publicada no D.O.E. de nº 11.748, de 27.06.2008:
Onde se lê:
PORTARIA Nº /2008-GS/SET, DE 26 DE JUNHO DE 2008
Leia-se:
PORTARIA Nº 052 /2008-GS/SET, DE 26 DE JUNHO DE 2008