Portaria SEFAZ nº 523 DE 28/06/2023
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 jun 2023
Dispõe sobre a instituição, utilização e formalização dos procedimentos referentes ao serviço de autorregularização fiscal.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 07 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56-A da Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997 e no art. 69-A do Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;
Considerando ao Despacho nº 899/2023/SEFAZ - GSARE (SEI 7468024) exarado pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual - SARE; e
Considerando o constante dos autos do processo nº 0715.012503.00033/2023-25.
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a instituição, utilização e formalização dos procedimentos referentes ao serviço de autorregularização fiscal.
Art. 2º O serviço de autorregularização fiscal será disponibilizado através do endereço eletrônico http://www.regularize.sefaz.ac.gov.br/.
§ 1º A utilização do serviço de autorregularização será feito com o mesmo login e senha utilizados para acessar o portal da Sefaz Online, em conformidade com o previsto na Portaria nº 542, de 23 de agosto de 2012.
§ 2º O serviço de autorregularização consiste na apresentação ao contribuinte de indícios de inconsistência detectados através do cruzamento dos dados das declarações prestadas com os documentos fiscais eletrônicos armazenados no banco de dados da SEFAZ, quando do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.
§ 3º O serviço de autorregularização fiscal tem como objetivo estimular o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
§ 4º Os procedimentos realizados na forma deste artigo não caracterizam o início do procedimento fiscal para fins de excluir a espontaneidade do contribuinte.
Art. 3º Todos os contribuintes que detenham Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser incluídos no Sistema de Autorregularização.
§ 1º O contribuinte incluído no Sistema de Autorregularização terá trinta dias, contados da inserção do aviso de indício de inconsistência, para efetuar a correção ou contestação das inconsistências apontadas.
§ 2º O aviso de que trata o § 1º do caput deste artigo e as informações sobre as inconsistências serão disponibilizadas ao contribuinte do ICMS na área restrita, discriminando o motivo de sua inclusão e fornecendo as orientações necessárias para regularização da divergência detectada.
Art. 4º A regularização espontânea da inconsistência apontada dentro do prazo estabelecido no art. 3º resultará na retirada automática do contribuinte do Sistema de Autorregularização.
§ 1º O contribuinte que discordar das inconsistências apontadas no Sistema de Autorregularização poderá contestar, fazendo, desde logo, a apresentação da documentação comprobatória do alegado, dentro do prazo estabelecido no art. 3º.
§ 2º A contestação e a resolução das inconsistências serão realizadas no próprio Sistema de Autorregularização.
Art. 5º Esgotadas as tentativas de autorregularização, persistindo as divergências, será instaurado pelo setor competente procedimento fiscal para fins de apuração de possível infração à legislação tributária ou lavrado auto de infração por sistema de processamento eletrônico.
Art. 6º Fica aprovada, conforme Anexo Único desta Portaria, a relação de serviços da autorregularização fiscal, com as seguintes informações:
I - Código da Autorregularização: o código da pendência cadastrado no sistema;
II - Registro da EFD: o bloco ou registro da EFD que foi identificada a inconsistência, se for o caso;
III - Pendência: a natureza da inconsistência;
IV - Fundamento legal: o fundamento legal da obrigação;
V - Como resolver: a informação de como resolver a inconsistência detectada;
VI - Início de disponibilização no sistema: a data de início para o cumprimento da autorregularização; e
VII - Data de encerramento: a data em que deixará de ser aplicada.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo diretor de Administração Tributária, que poderá editar atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação desta Portaria.
§ 1º Cada tipo de pendência observará a data de início de vigência fixada no Anexo Único desta Portaria para sua aplicação.
§ 2º Cabe a Administração Tributária selecionar os dados que serão utilizados para o cruzamento de dados.
§ 3º O serviço de autorregularização fiscal, durante o exercício de 2023, funcionará como projeto piloto.
§ 4º Enquanto funcionar como projeto piloto fica dispensada a observância do prazo previsto no § 1º do caput do art. 3º.
Art. 8º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, 28 de junho de 2023.
José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - Relação de Autorregularização
Código da Pendência (I) | Registro da EFD (II) | Pendência (III) | Fundamento legal (IV) | Como resolver (V) | Início de Vigência (VI) | Data fim de vigência (VII) |
1 | Omissão de EFD | Art. 121-C do Decreto 008/1998 (RICMS) | Entregar a EFD | 01.07.2023 | ||
2 | Registro C100 | EFD com inconsistência (apresentar a EFD sem movimento tendo documento fiscal emitido ou recebido no período) | Art. 121-D do Decreto 008/1998 (RICMS) | As notas fiscais de entrada e de saída devem ser escrituradas no bloco C | 01.07.2023 | |
3 | Registro E110 | DAM com valor do ICMS inferior ao da EFD (EFD x DAM) | Art. 360 do Decreto 008/1998 (RICMS) | Entregar arquivo substituto da EFD ou retificar o DAM | 01.07.2023 |