Portaria SEF nº 524 de 30/12/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 2008
Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - para o exercício de 2009.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Fixar os dias abaixo como datas de vencimentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativos ao exercício de 2009.
Parágrafo único. As datas de vencimentos ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CI/DF, conforme segue:
DATAS DE VENCIMENTO | ||||||||||||
Final da inscrição no CI/DF | Cota Única ou Primeira Parcela | Segunda Parcela | Terceira Parcela | Quarta Parcela | Quinta Parcela | Sexta Parcela | ||||||
1 e 2 | 06.04.2009 | 11.05.2009 | 15.06.2009 | 13.07.2009 | 10.08.2009 | 14.08.2009 | ||||||
3 e 4 | 07.04.2009 | 12.05.2009 | 16.06.2009 | 14.07.2009 | 11.08.2009 | 15.09.2009 | ||||||
5 e 6 | 08.04.2009 | 13.05.2009 | 17.06.2009 | 15.07.2009 | 12.08.2009 | 16.09.2009 | ||||||
7 e 8 | 13.04.2009 | 14.05.2009 | 18.06.2009 | 16.07.2009 | 13.08.2009 | 17.09.2009 | ||||||
9, 0 e X | 14.04.2009 | 15.05.2009 | 19.06.2009 | 17.07.2009 | 14.08.2009 | 18.09.2009 |
Art. 2º Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da TLP for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o imposto e a taxa poderão ser pagos em até seis vezes.
Parágrafo único. As cotas serão iguais e sucessivas não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º Na hipótese do pagamento na forma do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no art. 1º.
Art. 4º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda publicará Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento e cobrança do IPTU e TLP.
Art. 5º No caso de lançamentos substitutivos, aditivos ou omissivos por quaisquer circunstâncias, a data de pagamento observar-se-á o parágrafo único do art. 1º e art. 2º desta Portaria.
Art. 6º O contribuinte que não concordar com o lançamento dos tributos poderá protocolar recurso fundamentado, por escrito, no prazo previsto no Aviso Geral de Lançamento, em qualquer uma das Agências ou Postos de Atendimento da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, no horário das 9 às 16 horas.
Art. 7º O prazo para cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 4.289/2008 e art. 2º da Lei nº 4.287/2008, será até 27.02.2009.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA