Portaria SEF nº 524 de 30/12/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 2008

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - para o exercício de 2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Fixar os dias abaixo como datas de vencimentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativos ao exercício de 2009.

Parágrafo único. As datas de vencimentos ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal - CI/DF, conforme segue:

DATAS DE VENCIMENTO
Final da inscrição no CI/DF
Cota Única ou Primeira Parcela
Segunda Parcela
Terceira Parcela
Quarta Parcela
Quinta Parcela
Sexta Parcela
1 e 2
06.04.2009
11.05.2009
15.06.2009
13.07.2009
10.08.2009
14.08.2009
3 e 4
07.04.2009
12.05.2009
16.06.2009
14.07.2009
11.08.2009
15.09.2009
5 e 6
08.04.2009
13.05.2009
17.06.2009
15.07.2009
12.08.2009
16.09.2009
7 e 8
13.04.2009
14.05.2009
18.06.2009
16.07.2009
13.08.2009
17.09.2009
9, 0 e X
14.04.2009
15.05.2009
19.06.2009
17.07.2009
14.08.2009
18.09.2009

Art. 2º Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da TLP for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o imposto e a taxa poderão ser pagos em até seis vezes.

Parágrafo único. As cotas serão iguais e sucessivas não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso.

Art. 3º Na hipótese do pagamento na forma do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no art. 1º.

Art. 4º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda publicará Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento e cobrança do IPTU e TLP.

Art. 5º No caso de lançamentos substitutivos, aditivos ou omissivos por quaisquer circunstâncias, a data de pagamento observar-se-á o parágrafo único do art. 1º e art. 2º desta Portaria.

Art. 6º O contribuinte que não concordar com o lançamento dos tributos poderá protocolar recurso fundamentado, por escrito, no prazo previsto no Aviso Geral de Lançamento, em qualquer uma das Agências ou Postos de Atendimento da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, no horário das 9 às 16 horas.

Art. 7º O prazo para cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 4.289/2008 e art. 2º da Lei nº 4.287/2008, será até 27.02.2009.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA