Portaria MME nº 529 de 08/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2005
Altera o subitem 7.3 do Anexo à Portaria MME nº 430 de 2005 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º O subitem 7.3 do Anexo à Portaria MME nº 430, de 14 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.3 Para os EMPREENDIMENTOS que, antes do início deste LEILÃO, possuíam concessões resultantes de licitação em que tinha sido observado o critério do máximo pagamento pelo Uso do Bem Público - UBP, o PREÇO DE LANCE, referido no item 7.1, será acrescido da diferença entre o UBP efetivamente pago em função da licitação original e o UBP de referência deste LEILÃO, limitada ao custo marginal do processo de licitação." (NR)
Art. 2º Excepcionalmente, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE poderá habilitar tecnicamente e cadastrar empreendimentos de geração que não tenham apresentado, junto à ANEEL, o registro previsto na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, mas que demonstrem a efetiva possibilidade de apresentá-los em até dois dias antes da data prevista para o leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração. (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 547, de 02.12.2005, DOU 05.12.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Excepcionalmente, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE poderá habilitar tecnicamente e cadastrar empreendimentos de geração que não tenham apresentado, junto à ANEEL, o registro previsto na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, mas que demonstrem a efetiva possibilidade de apresentá-los em até dez dias antes da data prevista para o leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração."
§ 1º A habilitação e o cadastramento de que trata este artigo ficarão condicionados à apresentação, pelo agente interessado, da documentação completa no prazo de que trata o caput.
§ 2º A não apresentação da documentação completa implicará automaticamente na perda da validade e da eficácia da habilitação técnica e do cadastramento, desde sua origem, resultando na impossibilidade de o empreendimento participar do leilão de compra de energia proveniente de novos empreendimentos, previsto para o ano de 2005.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA